Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:01

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. - Carência de ação não reconhecida, porquanto o pedido formulado pelo autor é juridicamente possível, amparado, inclusive, em jurisprudência pacífica desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. O interesse de agir, por sua vez, também verifica-se presente em razão da negativa da autarquia em reconhecer o pedido do autor, circunstância constatada não apenas da contestação apresentada nestes autos, como também no bojo da ação subjacente. Por fim, a legitimidade para o presente pleito encontra-se também demonstrada, diante da comprovação da condição de aposentado do segurado - carta de concessão de 21.05.1995 - e a sua continuidade no mercado de trabalho, com consequente recolhimento de contribuição previdenciária até dezembro de 2002. - Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos feitos nos quais a matéria se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008). - Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular. - A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas. - A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto. - Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este. - Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado. - No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida. - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Considerando que no caso dos autos não há prova de requerimento administrativo, a data do início do benefício é a da citação na ação subjacente. - Preliminar rejeitada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10309 - 0005708-84.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005708-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):JOSE OTENIO
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40013635420138260565 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
- Carência de ação não reconhecida, porquanto o pedido formulado pelo autor é juridicamente possível, amparado, inclusive, em jurisprudência pacífica desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. O interesse de agir, por sua vez, também verifica-se presente em razão da negativa da autarquia em reconhecer o pedido do autor, circunstância constatada não apenas da contestação apresentada nestes autos, como também no bojo da ação subjacente. Por fim, a legitimidade para o presente pleito encontra-se também demonstrada, diante da comprovação da condição de aposentado do segurado - carta de concessão de 21.05.1995 - e a sua continuidade no mercado de trabalho, com consequente recolhimento de contribuição previdenciária até dezembro de 2002.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos feitos nos quais a matéria se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Considerando que no caso dos autos não há prova de requerimento administrativo, a data do início do benefício é a da citação na ação subjacente.
- Preliminar rejeitada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindendo, para, com fundamento no artigo 966, inciso V, do novo CPC, desconstituir a r. sentença proferida nos autos da ação subjacente (processo nº 4001363-54.2013.8,26.0565), que teve curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, deferindo o pedido de renúncia do benefício previdenciário anteriormente concedido, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 02/08/2016 13:47:22



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005708-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):JOSE OTENIO
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40013635420138260565 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ OTENIO, em face do INSS, com base no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 - atual artigo 966, V, do novo CPC -, objetivando desconstituir r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP (fls. 75/76), que acolheu preliminar de decadência decenal, em demanda cujo objeto é a renúncia à aposentadoria anteriormente concedida, com a concessão de outra mais vantajosa - desaposentação.


A r. sentença "a quo" transitou em julgado em 23.02.2015 (fl. 89), após ser julgada deserta, por falta de preparo, a apelação interposta (fl. 88), tendo sido a presente ação ajuizada em 18.03.2015 (fl. 02).


Na petição inicial da presente ação rescisória aduz o autor, em síntese, que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação, mas tão somente aos pedidos de revisão de benefício.


Argumenta ter havido, portanto, violação a literal disposição de lei pelo MMº Juízo de primeiro grau, com infringência manifesta ao "caput" do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, pois em momento algum o autor pleiteou a revisão de seu benefício, mas tão somente a renúncia ao benefício anteriormente concedido, a fim de obter outro mais vantajoso.


Alega, ademais, que a r. sentença rescindenda também deixou de observar jurisprudência notória, iterativa e pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplicar aos pedidos de desaposentação.


Requer, assim, em juízo rescindendo, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 - atual artigo 966, V, do novo CPC -, o reconhecimento da admissibilidade da presente ação rescisória, por ter a r. sentença rescindenda violado literal disposição do artigo 103, "caput", da Lei nº 8.213/91.


Em juízo rescisório, por sua vez, pleiteia a procedência da ação, a fim de ser julgada procedente a ação subjacente, condenando-se o INSS a conceder nova aposentadoria ao autor, a contar do dia seguinte ao do desligamento de seu último emprego (10/12/2002), com o acréscimo dos consectários legais e honorários advocatícios.


Com a inicial o autor acostou cópia integral da ação subjacente e documentos (fls. 13/89 e 90/108).


Por despacho de fl. 111 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Contestação pelo INSS às fls. 117/125, alegando-se, preliminarmente, carência de ação, posto que a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Ainda, argui-se decadência, e, no mérito, bate-se pelo insucesso da rescisória.


Réplica autoral às fls. 129/130, reiterando os termos da pretensão.


Em parecer (fls. 133/140), a E. Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do pedido rescindendo, por violação expressa ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, bem como pela procedência do pedido rescisório, porquanto possível a renúncia a benefício para a concessão de nova aposentadoria - desaposentação.


É o relatório.


Peço dia para julgamento.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 14:31:03



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005708-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005708-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AUTOR(A):JOSE OTENIO
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40013635420138260565 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

Primeiramente, verifico que o v. aresto impugnado transitou em julgado em 23.02.2015 (fl. 89). Assim, ajuizada a demanda em 18.03.2015 (fl. 02), concluo ter sido observado o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC - artigo 975 do Novo Código de Processo Civil.


No tocante à preliminar arguida pelo INSS em contestação, tenho que não há falar-se em carência de ação.


Com efeito, o pedido formulado pelo autor é juridicamente possível, amparado, inclusive, em jurisprudência pacífica desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. O interesse de agir, por sua vez, também verifica-se presente em razão da negativa da autarquia em reconhecer o pedido do autor, circunstância constatada não apenas da contestação apresentada nestes autos, como também no bojo da ação subjacente. Por fim, a legitimidade para o presente pleito encontra-se também demonstrada, diante da comprovação da condição de aposentado do segurado - carta de concessão de 21.05.1995 (fl. 30) - e a sua continuidade no mercado de trabalho, com consequente recolhimento de contribuição previdenciária até dezembro de 2002 (fls. 33/39).


Observo, ainda, ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira de entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema, nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC - atual artigo 1036 do Novo CPC:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS EDCL NO RESP 1.334.488/SC. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 01. Relativamente ao direito de o segurado do regime geral da previdência social (RGPS) requerer a "desaposentação" e aos reflexos desse ato na futura composição da base de cálculo do novo valor do benefício, as Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que: I) "o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); II) "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); III) "não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); IV) "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991, apenas foi dada interpretação conforme a jurisprudência desta Corte. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la com critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 570.693/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014); V) "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento' (REsp n. 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia" (AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014); VI) "consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, admite-se a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria" (AgRg no REsp 1.104.671/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). Também têm decidido que, no cálculo da "nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2014). Todavia, se em nenhuma fase do processo, nem no âmbito administrativo, foi ela suscitada, não há como conhecer da quaestio porquanto importaria em supressão de grau de jurisdição. 02. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1257639/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).



DO JUÍZO RESCINDENDO


Alega o autor o cabimento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73, atual art. 966, V, do novo CPC, por "violação a literal disposição de lei", porquanto infringida a norma do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao lhe ser dada interpretação divergente daquela já pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da decadência pelo MMº Juízo de primeiro grau.


Dispõe o artigo 966 do CPC/2015:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

V - violar manifestamente norma jurídica".


Analisando o dispositivo supra, assim expõe a doutrina (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 11ª ed., 2010, São Paulo, RT, p. 813/815):


"V.26. Ofensa a literal disposição de lei. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica. (...)".


É exatamente esse o caso dos autos, porquanto manifestamente violada pelo julgado rescindendo a norma do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.


Com efeito, não há falar-se em decadência com base na previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, pois que voltado à revisão de benefício previdenciário, ou seja, a modificação do benefício já existente.


Já na hipótese de desaposentação, o segurado pretende renunciar ao benefício existente, obtendo outro distinto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido é a orientação do C. STJ, em sede de recurso repetitivo:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). 6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social. 7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008". (STJ, REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014).


Outrossim, concluo pela admissibilidade da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/73, atual art. 966, V, do novo CPC, pois, como visto, ao reconhecer a decadência na hipótese aqui em debate, o MMº Juízo de primeiro grau violou manifestamente norma jurídica.



DO JUÍZO RESCISÓRIO


No que se refere ao instituto da desaposentação, propriamente dito, de acordo com o art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91, o aposentado no Regime Geral de Previdência Social que continua a desenvolver atividade remunerada será filiado obrigatório no que concerne a essa atividade, devendo pagar as respectivas contribuições previdenciárias. Por outro lado, o art. 124, II, do mesmo diploma legal veda a percepção de suas aposentadorias pelo mesmo segurado. Assim, embora o aposentado que desenvolva atividade remunerada seja obrigado a recolher contribuições, em relação a esta atividade, para o sistema de seguridade social, não será possível que no futuro venha a receber uma segunda aposentadoria.


No caso dos autos, a pretensão do segurado consiste em renunciar a aposentadoria concedida anteriormente, com a finalidade de computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.


Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.


Neste sentido, entendo que a norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.


Ainda, ressalto que não se desconhece o quanto disposto no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Entretanto, tal proibição viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. [...] III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. [...] (AC 00122429020134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei.


Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este. Neste sentido, transcrevo abaixo trecho de voto proferido pelo Exmo. Des. Federal David Dantas, desta E. Corte Regional:


"Outrossim, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio.

Ad argumentandum tantum, o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal impede apenas que uma lei nova altere ato já consumado, contudo não impede ao titular de direito disponível de renunciar ato jurídico, desfazendo seus efeitos até então produzidos, possibilitando o recebimento de benefício com renda mensal inicial mais favorável." (AC 00086518620144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).


Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.


Assim, inexistindo norma jurídica que determine a devolução dos valores, entendo que esta não é condição necessária para a renúncia do benefício e concessão de outro com valor mais proveitoso.


É este o posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e expresso no julgamento do Recurso Especial n. 1.334.488, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.334.488-SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/13, vu, DJe 14/5/13, grifos meus)


É este também o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. 1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação. 4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos." (TRF 3ª Região, Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, j. 15/10/15, p. m., DJe 22/10/15)


Destarte, é possível a renúncia da aposentadoria pela parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.


No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente em 30.08.2013 (fl. 13), comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço desde 21.05.1995, conforme carta de concessão à fl. 30, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento, até dezembro de 2002 (fls. 33/39).


Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.


Ressalto ainda que, considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.


Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO NO NOVO BENEFÍCIO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE PARA ACLARAR O JULGADO. [...] O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.[...] (AC 00155394020124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)..


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. III - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora, improvido. (APELREEX 00035001320124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).


Portanto, considerando que da documentação acostada nesta ação rescisória não consta ter havido requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da citação na ação subjacente, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, rejeito a preliminar, julgo procedente o pedido rescindendo, para, com fundamento no artigo 966, inciso V, do novo CPC, desconstituir a r. sentença proferida nos autos da ação subjacente (processo nº 4001363-54.2013.8,26.0565), que teve curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente, deferindo o pedido de renúncia do benefício previdenciário anteriormente concedido, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.


O termo inicial do benefício é a data da citação na ação subjacente.


Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 14/06/2016 15:38:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora