D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006707-28.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ PELISSOLLI (sucedido por Wanderley Pelissolli e outro), objetivando a cassação do benefício concedido sob o n. 42/121.718.152-8, em razão da falsidade dos contratos de trabalho que instruíram o processo n. 1428/96, com a devolução dos valores recebidos.
Às fls. 89/92, foi deferida a antecipação da tutela para a suspensão do pagamento do benefício.
Sentença às fls. 127/137 pela parcial procedência do pedido, para "cassar definitivamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, concedido nos autos do processo 1496/96", fixando a sucumbência recíproca, ficando mantida a tutela antecipada até o trânsito em julgado.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que "equivocou-se o nobre julgador ao deixar de acolher o pedido de repetição do valor recebido, eis que, expressamente, reconheceu a apropriação indébita" (fl. 142). Requer a total procedência do pedido com a condenação da parte ré a suportar os ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões (fls. 147/149), subiram os autos a esta Corte.
Em razão da notícia do óbito da parte autora, foi homologada a habilitação dos herdeiros (fl. 180).
Manifestação do MPF requerendo a intimação do INSS para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito (fl. 188).
Devidamente intimado, o INSS requereu o julgamento do feito (fl. 191 verso).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o INSS a cassação do benefício concedido judicialmente sob o n. 42/121.718.152-8, em razão da falsidade dos contratos de trabalho que instruíram o processo n. 1428/96, com a devolução dos valores recebidos.
A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valores recebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS).
Tal matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Nesse sentido:
Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução automática dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, a menos que demonstrada sua má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da r. sentença, inclusive no que diz respeito à verba honorária, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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