D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002013-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EVA PORTES DA CRUZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária, ficando dispensada do pagamento dessas verbas por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que poderão ser executados dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 11, § 2º, 12 e 13 da Lei nº 1.060/1950.
Visa a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois devido a gravidade das enfermidades que acometem a parte autora deveria ser realizada nova perícia com outro perito de confiança do juízo. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença e a inversão nos encargos da sucumbência (fls. fls. 94/104 verso).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 111/112 verso).
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, que foi trabalhadora rural e, na perícia, apresentou-se como do lar, de 47 anos (nascida em 11/09/1968) e com ensino fundamental incompleto, apta para o trabalho, apesar de ser portadora de "tendinite em ombro - CID-M65". Esclarece o expert que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a de incapacidade laborativa, a qual somente ocorrerá quando a moléstia impuser limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual, o que não se verifica no caso (fls. 63/74).
Ademais, embora o atestado médico particular de fl. 17 afirme que a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, o laudo pericial, produzido por perito de confiança do Juízo, afastou a existência de incapacidade de modo fundamentado, após a análise dos documentos médicos e dos exames físicos realizados na perícia.
Portanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes a abalar essa conclusão, sendo indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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