D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026965-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEUSA LUCCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, com observância da disposição do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de intimação do expert para que prestasse esclarecimentos sobre os documentos necessários à conclusão da perícia. No mérito, visa à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo apresentado em 14/06/2016. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, além da concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício postulado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 77/84).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 77/84, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas e suas implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame clínico na pericianda e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a complementação da perícia.
Acrescente-se, outrossim, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/07/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 31/05/2016, data apontada pela requerente como do requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 13/07/2016 (fl. 22).
Realizada a perícia médica em 25/01/2017, o laudo apresentado (fls. 51/62) considerou que a autora, nascida em 09/11/1968, "do lar" e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, embora seja portadora de fibromialgia, artrose não especificada e episódios depressivos - doenças que necessitam de tratamento rotineiro -, não está incapacitada para o trabalho.
Embora tenha aduzido a existência de outros exames médicos para confirmação das moléstias, o expert concluiu que:
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 14/17) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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