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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁR...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995. Precedentes do STJ. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - In casu, em relação ao interstício controverso de 15/6/1971 a 14/12/1972, consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume (preparação do couro) - código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - No que tange ao interregno de 3/1/1983 a 16/5/1983, a cópia da carteira de trabalho revela que o requerente exerceu suas funções laborais de trabalhador na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes). - Em relação ao período de 24/1/1992 a 5/3/1997, o PPP coligido aos autos revela a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária - circunstância que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Todavia, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 22/3/2002, a pressão sonora aferida é inferior ao limite de 90 decibéis, o que descaracteriza o reconhecimento da especialidade alegada. - No que tange aos lapsos de 10/6/1974 a 17/1/1975 e de 1º/8/1975 a 20/2/1976, há CTPS, com as anotações de que o autor exerceu as funções de "operáriomaquinista" e "maquinista", respectivamente. Os ofícios apontados, contudo, não estão contemplados nos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, e, por isso, não podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos, pelo simples enquadramento da atividade. - A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os intervalos apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento perseguido. - Da mesma maneira, quanto ao interstício de 1º/12/1990 a 22/1/1992, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros. - Ademais, o perfil profissiográfico apresentado não é documento apto a atestar a alegada especialidade; pois sequer possui carimbo e assinatura do representante legal da empresa. - Os interstícios de 15/6/1971 a 14/12/1972, de 3/1/1983 a 16/5/1983 e de 24/1/1992 a 5/3/1997 devem ser enquadrados como atividade especial, convertidos em comum e somados aos demais períodos. - A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o parcial reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5733380-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5733380-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. TRABALHADOR
RURAL NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Precedentes do STJ.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação ao interstício controverso de 15/6/1971 a 14/12/1972, consta anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume
(preparação do couro) - código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
-No que tange ao interregno de 3/1/1983 a 16/5/1983, a cópia da carteira de trabalho revela que o
requerente exerceu suas funções laborais de trabalhador na lavoura, em estabelecimento
agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes).
- Em relação ao período de 24/1/1992 a 5/3/1997, o PPP coligido aos autos revela a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária - circunstância que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Todavia, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 22/3/2002, a pressão sonora aferida é inferior ao
limite de 90 decibéis, o que descaracteriza o reconhecimento da especialidade alegada.
- No que tange aos lapsos de 10/6/1974 a 17/1/1975 e de 1º/8/1975 a 20/2/1976, há CTPS, com
as anotações de que o autor exerceu as funções de "operáriomaquinista" e "maquinista",
respectivamente. Os ofícios apontados, contudo, não estão contemplados nos decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, e, por isso, não podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou
penosos, pelo simples enquadramento da atividade.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar
a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os intervalos
apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento perseguido.

- Da mesma maneira, quanto ao interstício de 1º/12/1990 a 22/1/1992, não obstante o ofício de
motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia
veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do
Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de
caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Ademais, operfil profissiográfico apresentado não é documento apto a atestar a alegada
especialidade; pois sequer possui carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
- Os interstícios de 15/6/1971 a 14/12/1972, de 3/1/1983 a 16/5/1983 e de 24/1/1992 a 5/3/1997
devem ser enquadrados como atividade especial, convertidos em comum e somados aos demais
períodos.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
parcial reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733380-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA PERES DA ROSA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N, CAIO GONCALVES
DE SOUZA FILHO - SP191681-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5733380-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA PERES DA ROSA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual postula, preambularmente, a nulidade da
sentença por não permitir a produção de prova técnica nos seus locais de trabalho. No mérito,
pugna pela procedência integral dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5733380-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA PERES DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma.Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, em resposta ao inconformismo do autor, não visualizo o alegado cerceamento de
defesa.
À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de
seu direito, por meio de prova consistente, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015 e, em caso
de dúvida fundada, a determinação de prova pericial por parte do julgador, a fim de confrontar o
material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo

com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ressalte-se, a propósito, não se prestar à comprovação do alegado direito a prova testemunhal,
visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da
atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais

obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na

legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao interstício controverso de 15/6/1971 a 14/12/1972, consta anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume
(preparação do couro) - código 2.5.7do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Nessa esteira, trago à colação julgado desta E. Corte (g. n.):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DO EXERCÍCIO
DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ADVERSA DURANTE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. AUSÊNCIA.
(...)
IX - Conforme a cópia do procedimento administrativo trazido à colação, o apelado demonstrou o
exercício de atividade prejudicial à saúde nos períodos de: a) 1º de novembro de 1960 a 09 de
outubro de 1964 e 1º de fevereiro de 1965 a 16 de junho de 1970, como servente de curtume,
quando responsável pelo manuseio de couro, conforme SB-40, trabalho cuja insalubridade foi
confirmada por meio de laudo emitido pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista (UNESP), daí porque é de ser enquadrado no Código 2.5.7 do Decreto nº
83.080/79 "PREPARAÇÃO DE COUROS - Caleadores de couros. Curtidores de Couros.
Trabalhadores em tanagem de couros."; e b) 1º de fevereiro de 1975 a 28 de fevereiro de 1976,
1º de setembro de 1976 a 09 de janeiro de 1977, 10 de janeiro a 30 de abril de 1977 e 15 de
agosto de 1977 a 02 de janeiro de 1978, como cozinheiro, segundo diligência realizada pela
própria autarquia, cabendo observar, aqui, que a ausência de SB-40 para atestar a exposição a
calor excessivo, em consonância às disposições contidas no Anexo nº 3 da Norma
Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e
Emprego, não pode vir em prejuízo do segurado, por ser incumbência do empregador fornecer os
dados pertinentes às condições de trabalho existentes na empresa, razão pela qual a atividade
comporta enquadramento no Código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
(...)
(AC 01028156619994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, DJU DATA:20/10/2005)
No que tange ao interregno de 3/1/1983 a 16/5/1983, a cópia da carteira de trabalho revela que o
requerente exerceu suas funções laborais de trabalhador na lavoura, em estabelecimento
agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.

ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
Em relação ao período de 24/1/1992 a 5/3/1997, o PPP coligido aos autos revela a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária - circunstância que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Todavia, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 22/3/2002, a pressão sonora aferida é inferior ao limite
de 90 decibéis, o que descaracteriza o reconhecimento da especialidade alegada.
No que tange aos lapsos de 10/6/1974 a 17/1/1975 e de 1º/8/1975 a 20/2/1976, há CTPS, com as
anotações de que o autor exerceu as funções de "operáriomaquinista" e "maquinista",
respectivamente. Os ofícios apontados, contudo, não estão contemplados nos decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, e, por isso, não podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou
penosos, pelo simples enquadramento da atividade.
Não se olvida de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à
comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em
8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
No entanto, quanto a estes períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente
lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários
padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática
da autora e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade,
durante os intervalos apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento perseguido.
Da mesma maneira, quanto ao interstício de 1º/12/1990 a 22/1/1992, não obstante o ofício de
motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia
veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do
Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de
caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas".
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,
Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/91).
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE.
- Tratando-se de rescisória em que se discute matéria não controvertida nos Tribunais ou que
envolve interpretação de texto constitucional, não incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, porquanto
em manifesto confronto com o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/91, que veda expressamente
o cômputo em dobro ou em condições especiais, a determinação de expedição de certidão, para
fins de contagem recíproca, utilizando-se de tempo de serviço convertido em decorrência de
atividades desempenhadas em situações especiais.
- Proibição legal da contagem diferenciada que decorre da impossibilidade do tempo fictício
refletir em tempo de contribuição naquilo que é majorado, não podendo ser objeto da necessária
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e o da Administração
Pública.
- Em sede de juízo rescisório, há que se reconhecer que, embora os Decretos 53.831/64, item
2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria profissional de motorista de ônibus e de
caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao
transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço desempenhado é insuficiente para
considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a comprovação das condições em que
efetivamente exercido.
- A eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e
permanência, obrigatórias à caracterização da atividade como especial.
- Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir o acórdão rescindendo, nos termos
do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, proferindo novo julgamento, reconhecer a
improcedência do pedido formulado na demanda originária, condenando o réu ao pagamento de
honorários advocatícios".
(TRF3 - Proc. 2000.03.00.000468-4/SP - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta - DJF3
13.03.2009 - p. 184)
Ademais, cumpre destacar que o perfil profissiográfico apresentado não é documento apto a
atestar a alegada especialidade; pois sequer possui carimbo e assinatura do representante legal
da empresa.
Confira-se (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS LAUDOS
TÉCNICOS. - O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria
profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos
Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado
exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. - A Lei n°
9.032, de 28.04.95, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico,
prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a
insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de
formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições

especiais, conforme disposto em lei. - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o
enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até
10.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da
efetiva exposição. A partir de 11.10.96, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha
acompanhado de laudo técnico. - O agravante juntou formulários correspondentes ao PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 27-31), emitidos pelas empresas Votorantim Metais Níquel S/A
e Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, os quais foram considerados irregulares pelo juízo a
quo, ao argumento de que "não estão devidamente subscritos pelo profissional responsável por
sua elaboração (Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), deixando, com isso, de
preencher requisito formal essencial a sua validação a teor do artigo 68, §2º, do Decreto nº 3.048,
de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001". - Embora o laudo técnico
deva ser elaborado por especialista - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
-, o perfil profissiográfico previdenciário é documento emitido pela empresa (ou seu preposto),
não havendo a exigência, no Decreto regulamentador, de que esteja subscrito pelos profissionais
mencionados. - De acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da
Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, referentes ao PPP, o profissional responsável pelas
informações contidas no referido formulário é o representante legal da empresa, exigindo-se
desse a assinatura e o carimbo no campo específico. Condições verificadas no presente caso. -
Conforme petição inicial do autor, a alegação de trabalho em condições especiais nas referidas
empresas está baseada na exposição ao fator de risco "ruído. Outro meio de prova não se admite
senão o laudo técnico, não juntado aos autos, para demonstrar a exposição do trabalhador ao
agente nocivo ruído. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(AI
00310986120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.
Assim, apenas os interstícios de 15/6/1971 a 14/12/1972, de 3/1/1983 a 16/5/1983 e de 24/1/1992
a 5/3/1997 devem ser enquadrados como atividade especial, convertidos em comum e somados
aos demais períodos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a

aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Contudo, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento parcial da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente
o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também
na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial e converter em comum os
períodos de 15/6/1971 a 14/12/1972, de 3/1/1983 a 16/5/1983 e de 24/1/1992 a 5/3/1997; e (ii)
ajustar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. TRABALHADOR
RURAL NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS
REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Não resta configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995.

Precedentes do STJ.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação ao interstício controverso de 15/6/1971 a 14/12/1972, consta anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que indica o trabalho do autor em curtume
(preparação do couro) - código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
-No que tange ao interregno de 3/1/1983 a 16/5/1983, a cópia da carteira de trabalho revela que o
requerente exerceu suas funções laborais de trabalhador na lavoura, em estabelecimento
agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64 (Precedentes).
- Em relação ao período de 24/1/1992 a 5/3/1997, o PPP coligido aos autos revela a exposição
habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária - circunstância que possibilita o enquadramento nos códigos 1.1.6 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Todavia, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 22/3/2002, a pressão sonora aferida é inferior ao
limite de 90 decibéis, o que descaracteriza o reconhecimento da especialidade alegada.
- No que tange aos lapsos de 10/6/1974 a 17/1/1975 e de 1º/8/1975 a 20/2/1976, há CTPS, com
as anotações de que o autor exerceu as funções de "operáriomaquinista" e "maquinista",
respectivamente. Os ofícios apontados, contudo, não estão contemplados nos decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, e, por isso, não podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou
penosos, pelo simples enquadramento da atividade.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática da autora e comprovar
a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os intervalos
apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento perseguido.

- Da mesma maneira, quanto ao interstício de 1º/12/1990 a 22/1/1992, não obstante o ofício de
motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia
veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do
Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de
caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
- Ademais, operfil profissiográfico apresentado não é documento apto a atestar a alegada
especialidade; pois sequer possui carimbo e assinatura do representante legal da empresa.
- Os interstícios de 15/6/1971 a 14/12/1972, de 3/1/1983 a 16/5/1983 e de 24/1/1992 a 5/3/1997
devem ser enquadrados como atividade especial, convertidos em comum e somados aos demais
períodos.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
parcial reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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