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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊ...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:53

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente de imprecisões verificadas nos laudos periciais, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130). - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219067 - 0003466-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003466-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003466-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSE LUIZ DE SOUZA PRADO
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00132-2 4 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente de imprecisões verificadas nos laudos periciais, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/04/2017 20:10:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003466-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003466-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSE LUIZ DE SOUZA PRADO
ADVOGADO:SP015155 CARLOS MOLTENI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00132-2 4 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LUIZ DE SOUZA PRADO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvados os benefícios da gratuidade concedidos ao postulante.

Alega a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente da não apreciação dos pleitos formulados nas impugnações aos laudos periciais (fls. 100/102 e 139/145), objetivando a realização de nova perícia por profissional que detenha conhecimento na área de medicina do trabalho ou, então, a elaboração de novo laudo pericial, por conta de imprecisões verificadas nos laudos ofertados, os quais concluíram pela ausência de inaptidão laborativa. No mérito, pugna pela concessão de auxílio-doença, desde 25/10/2006 (data do indeferimento administrativo - fl. 38), ao argumento de estar incapacitada para o trabalho (fls. 159/167).

Com contrarrazões (fls. 183/185), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional que detenha conhecimento na área de medicina do trabalho.

Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Acrescente-se que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).

No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, foram realizadas duas perícias.

Na primeira, efetuada em 29/03/2011 (fls. 78/83), o laudo médico considerou que o autor, nascido em 05/07/1956, com primeiro grau incompleto, que declarou à época laborar em quitanda e afirmou ter trabalhado anteriormente como pintor, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O periciando apresenta quadro de dor localizada em joelho e que não apresenta lesões articulares ou vasculares detectada clinicamente durante a perícia. Não apresenta exames relacionados a esta dor ou que identifique lesões significativas. Apresenta lesão em globo ocular a esquerda com perca da visão. Permanece com visão adequada a direita referindo, porém déficit visual nesta que não apresenta exames que o identifique (passado de cirurgia de catarata). Não há déficit visual identificada na visão à direita, porém o mesmo poderá ser avaliado pelo Perito da Oftalmologia" (sic) (fls. 79/80).

Na segunda perícia, realizada em 15/08/2013 por especialista em oftalmologia (fls. 129/135), o laudo médico também afastou a incapacidade laborativa, apesar de ter constatado que o autor padece de atrofia do globo ocular à esquerda e consequente cegueira em referido olho, como mostra a conclusão assim formulada: "Phithisis bulbi é um processo de atrofia do globo ocular, em que este não apresenta função visual e não é passível de recuperação. Nestes casos, pode-se adaptar próteses oculares para fins estéticos. Esta atrofia pode ser decorrente de descolamentos crônicos de retina, processo inflamatório intra ocular, glaucomas avançados, cirurgias intraoculares e traumas. O periciando tem história de trauma aberto, e cirurgia reparadora, tendo evoluído posteriormente para phithisis e não há prognóstico de recuperação visual. No entanto, o periciando apresenta acuidade visual de 20/20 à direita, fato que o possibilita realizar suas atividades atuais de pintor. Logo, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta CAPACIDADE LABORATIVA para a atividade referida"(fls. 130/131).

Ainda com relação a esta última perícia, esclareceu o expert, na resposta ao quesito de nº 4 do INSS, que o diagnóstico por ele fornecido respaldou-se em exame de biomicroscopia e acuidade visual (fl. 133).

Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pelo proponente (fls. 147/148) foram examinados pelo perito judicial e não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 17/04/2017 20:10:43



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