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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABO...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:48

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de perícia ou da colheita de novos testemunhos na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da execução de tais provas. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário). - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exercício de atividade na agricultura não se enquadra no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária. - A atividade de motorista é passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95. - DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. - Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1995707 - 0005717-83.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005717-83.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005717-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE GONCALVES MIRANDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00057178320094036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de perícia ou da colheita de novos testemunhos na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da execução de tais provas.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exercício de atividade na agricultura não se enquadra no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
- A atividade de motorista é passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 14/02/2017 19:11:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005717-83.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005717-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE GONCALVES MIRANDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00057178320094036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda na qual foi julgado parcialmente procedente pedido para o fim de reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 02/07/1980 e 15/09/1980, entre 01/06/1982 e 30/07/1983, entre 19/03/1984 e 22/11/1984, entre 20/03/1985 e 23/10/1985, entre 02/05/1986 e 01/04/1987, entre 24/05/1988 e 30/05/1988, entre 21/08/1989 e 30/11/1989, entre 05/03/1990 e 30/11/1990, entre 01/02/1991 e 14/04/1992 e entre 01/09/1992 e 05/03/1997, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados, cabendo considerar que o Ilustre Magistrado de piso determinou a suspensão da aposentadoria por idade concedida administrativamente à parte autora no curso desta demanda com o objetivo de que fosse implantado o benefício deferido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional), intimando o interessado a se manifestar acerca de qual prestação deveria ficar ativa - a r. sentença foi submetida ao reexame necessário (fls. 799/809).


Em face do mencionado provimento judicial, tanto a parte autora (fls. 821/833) como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 835/841) interpuseram recurso de apelação. Sustentava a parte autora, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (por cerceamento do seu direito de produzir provas) e, no mérito, que teria comprovado tanto o labor como o exercício de atividade especial nos lapsos controvertidos, motivo pelo qual teria direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição com parâmetros melhores do que a concedida judicialmente - requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Já o ente público aduziu que a parte autora não teria comprovado o labor especial nos lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante, sendo, assim, indevida sua aposentação - subsidiariamente, pugnou pela alteração do termo inicial da prestação e pelo reconhecimento da impossibilidade de acúmulo de mais de uma aposentadoria (devendo o interessado optar pela mais vantajosa).


Instado a cumprir o provimento antecipatório, o ente público suspendeu a aposentadoria por idade deferida administrativamente no curso desta demanda e implantou a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tendo calculado a nova renda mensal (fls. 842/844), com o que a parte autora não concordou ante a diminuição do valor percebido mensalmente, pugnando pela reimplantação de sua aposentadoria por idade (fls. 846/851 e 854), o que restou executado pela administração previdenciária (fls. 864).


Diante da opção manifestada pela parte autora no sentido da manutenção de sua aposentadoria por idade, entendeu por bem o Ilustre Magistrado de piso sentenciar o feito novamente (fls. 866), oportunidade na qual assentou a perda de objeto superveniente desta demanda, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, julgando, ainda, prejudicados os apelos anteriormente descritos.


Em face dessa nova sentença, a parte autora protocolizou outro recurso de apelação (fls. 870/879), no qual requer o reconhecimento do seu interesse de agir (afastando-se, assim, a suposta perda de objeto superveniente), uma vez que postulou neste feito a concessão de aposentadoria especial (o que, em tese, seria mais favorável aos seus interesses) - aclara que apenas renunciou ao cumprimento a tutela antecipada outrora deferida. Manifestou-se também a autarquia previdenciária por cota (fls. 880), requerendo o conhecimento de seu anterior recurso de apelação.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Conforme se infere do relatório anteriormente exposto, verifica-se que neste feito houve a prolação de duas sentenças pelo Ilustre Magistrado de piso: a primeira delas acolhendo parcialmente a pretensão autoral (inclusive com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela - fls. 799/809) e outra após a parte autora pugnar pelo restabelecimento de aposentadoria por idade concedida no curso desta demanda (o que ensejou a extinção deste processo sem resolução do mérito por perda de objeto superveniente - fls. 866).


Nesse contexto, entendo que o segundo provimento judicial (fls. 866) deve ser anulado de ofício sob o argumento de que ele não poderia ter sido exarado na justa medida em que o ofício jurisdicional encontrava-se esgotado no momento em que esse novo comando sentencial veio ao mundo. Com efeito, previa o art. 463, do Código de Processo Civil de 1973, que, tendo sido publicada a sentença, o magistrado somente poderia alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento, erro material ou por meio de embargos de declaração, disposição esta que tinha o condão de delimitar (no sentido de findar) o ofício judicante em 1º grau de jurisdição - ressalte-se, por oportuno, que tal regramento foi repetido no art. 494, do Código de Processo Civil.


Assim, o Ilustre Magistrado de 1º Grau não poderia ter exarado o segundo provimento com cunho sentencial, uma vez que não corrigiu qualquer erro material nem acatou argumentos desenvolvidos pela oposição de embargos de declaração, razão pela qual entendo pela decretação de nulidade da r. sentença encartada às fls. 866, devendo o feito retomar seu regular curso com o julgamento das apelações tanto da parte autora (fls. 821/833) como do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 835/841).


E, nesse diapasão, começo por apreciar a questão preliminar aventada pela parte autora em seu apelo, qual seja, a necessidade de reconhecimento de cerceamento do seu direito de produzir provas. Com efeito, não merece prosperar tal alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia e de colheita de mais testemunhos na justa medida em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos - assim, cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de tais provas, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa na hipótese de indeferimento.


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.


DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS


O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.


Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).


Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".


Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).


A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.


Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).


Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).


Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.


O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.


Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.


DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO


A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.


Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 27/11/1959 e 19/08/1961, entre 20/08/1961 e 15/12/1964, entre 01/06/1965 e 16/11/1965, entre 17/11/1965 e 03/04/1966, entre 04/04/1966 e 20/01/1967, entre 21/01/1967 e 22/02/1967, entre 23/02/1967 e 23/12/1967, entre 24/12/1967 e 08/06/1969, entre 09/06/1969 e 30/09/1969, entre 01/06/1970 e 07/11/1970, entre 08/11/1970 e 06/06/1971, entre 07/06/1971 e 10/12/1971, entre 11/12/1971 e 22/05/1972, entre 23/05/1972 e 30/11/1972, entre 01/12/1972 e 05/05/1974, entre 06/05/1974 e 02/06/1974, entre 03/06/1974 e 10/08/1976, entre 11/08/1976 e 01/11/1976, entre 07/02/1977 e 26/04/1977, entre 27/04/1977 e 30/07/1977, entre 01/08/1977 e 31/07/1978, entre 01/08/1978 e 01/07/1980, entre 02/07/1980 e 15/09/1980, entre 02/05/1981 e 20/07/1981, entre 01/06/1982 e 30/07/1983, entre 19/03/1984 e 22/11/1984, entre 20/03/1985 e 23/10/1985, entre 02/05/1986 e 01/04/1987, entre 21/04/1987 e 30/10/1987, entre 01/11/1987 e 23/05/1988, entre 24/05/1988 e 30/05/1988, entre 01/06/1988 e 30/12/1988, entre 02/01/1989 e 20/01/1989, entre 21/01/1989 e 20/08/1989, entre 21/08/1989 e 30/11/1989, entre 05/03/1990 e 30/11/1990, entre 01/02/1991 e 14/04/1992, entre 01/09/1992 e 10/05/2000, entre 02/05/2002 e 03/06/2002, entre 01/07/2002 e 13/11/2002, entre 02/06/2003 e 30/11/2003, entre 02/08/2004 e 07/12/2004, entre 18/07/2005 e 29/09/2006 e entre 10/10/2006 e 23/04/2009. Cumpre analisar cada interregno:


- Períodos de 27/11/1959 a 19/08/1961, de 17/11/1965 a 03/04/1966, de 21/01/1967 a 22/02/1967, de 24/12/1967 a 08/06/1969, de 08/11/1970 a 06/06/1971, de 11/12/1971 a 22/05/1972, de 01/12/1972 a 05/05/1974, de 03/06/1974 a 10/08/1976, de 27/04/1977 a 30/07/1977, de 01/08/1977 a 31/07/1978, de 01/08/1978 a 01/07/1980, de 01/11/1987 a 23/05/1988, de 01/06/1988 a 30/12/1988 e de 21/01/1989 a 20/08/1989: Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que sequer há prova da existência de qualquer espécie de vínculo de labor para os lapsos anteriormente mencionados - em outras palavras, a parte autora não carreou a este feito qualquer elemento de prova apto a demonstrar o exercício de atividade laboral (e, portanto, muito menos de que a atividade que teria sido levada a efeito era especial) nos intervalos descritos, cabendo considerar que a fraca prova testemunhal colhida em juízo (fls. 198/200), aliada ao singelo depoimento pessoal (fls. 197), impedem o acolhimento da pretensão - destaque-se que menções genéricas no sentido de que a parte autora teria trabalhado por toda sua vida não permitem o deferimento do pleito, que impõe a existência de um mínimo de início de prova material acerca do alegado. Ademais, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por tais motivos, sequer é possível assentar a existência de labor em tais lapsos (muito menos que ele teria sido executado de forma especial), razão pela qual não podem os períodos em análise ser incluídos em contagem de tempo total de labor desempenhado pela parte autora.


- Período de 20/08/1961 a 15/12/1964: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25v e 112, que a parte autora laborava como trabalhador rural. Importante ser dito que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exercício de atividade na agricultura (como a que a parte autora desempenhava) não se enquadra no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária - nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015).

Desta forma, como a atividade desempenhada pela parte autora no interregno anteriormente delimitado não se enquadra na agropecuária (mas sim na agricultura), bem como não há elementos de prova a demonstrar sua submissão a agente agressivo (ônus que competia à parte autora exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/06/1965 a 16/11/1965: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25v e 112, que a parte autora laborava como operário, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 04/04/1966 a 20/01/1967: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27v e 98, que a parte autora laborava como operário, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 23/02/1967 a 23/12/1967: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27v e 99, que a parte autora laborava como serviços gerais, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 09/06/1969 a 30/09/1969: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 27v e 99, que a parte autora laborava como servente, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/06/1970 a 07/11/1970: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28 e 100, que a parte autora laborava como servente, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 07/06/1971 a 10/12/1971: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28 e 100, que a parte autora laborava como servente, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 23/05/1972 a 30/11/1972: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28 e 101, que a parte autora laborava como servente, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 06/05/1974 a 02/06/1974: Verifica-se, de acordo com o PPP de fls. 449/450, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 87,12 dB, limite superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 11/08/1976 a 01/11/1976: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 292, bem como do laudo de fls. 293/295, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 94 dB a 98 dB, limite superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 07/02/1977 a 26/04/1977: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28v e 103, que a parte autora laborava como pedreiro, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 02/07/1980 a 15/09/1980: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 28v e 103, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 01/05/1981 a 20/07/1981: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 29 e 104, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 01/06/1982 a 30/07/1983: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32 e 117, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 19/03/1984 a 22/11/1984: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32 e 117, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 20/03/1985 a 23/10/1985: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32 e 118, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 02/05/1986 a 01/04/1987: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32 e 118, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 21/04/1987 a 30/10/1987: Verifica-se, de acordo com o PPP de fls. 447/448, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 83 dB, limite superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 24/05/1988 a 30/05/1988: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32v e 119, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 02/01/1989 a 20/01/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32v e 121, que a parte autora laborava como pedreiro, atividade não mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o deferimento da pretensão por mero enquadramento da categoria profissional. Ademais, não há elementos de prova nos autos a demonstrar que ela exercia seu mister submetida a agente agressivo (ônus que competia a ela exercer, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 21/08/1989 a 30/11/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 32v e 121, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 05/02/1990 a 30/11/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33 e 122, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 01/02/1991 a 14/04/1992: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33 e 122, que a parte autora laborava como motorista, atividade passível de ser enquadrada nos itens 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada.


- Período de 01/09/1992 a 10/05/2000: Verifica-se, de acordo com o PPP de fls. 215/216, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 81 dB, limite superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época até 05/03/1997 - destaque-se que, ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional. Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada de 01/09/1992 a 05/03/1997.


- Período de 02/05/2002 a 03/06/2002: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33 e 123, que a parte autora laborava como motorista. Todavia, ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, prova esta inexistente nos autos (destacando ser o ônus da prova de incumbência da parte autora, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 01/07/2002 a 13/11/2002: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33v e 124, que a parte autora laborava como motorista, bem como do PPP de fls. 307/308 que o labor ocorria mediante exposição a ruído em intensidade de 77 dB. Ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente - nesse contexto, o PPP mencionado informa pressão sonora abaixo do exigido pela legislação de regência aplicável à época para que a atividade pudesse ser considerada como especial. Assim, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 02/06/2003 a 30/11/2003: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33v e 124, que a parte autora laborava como motorista, bem como do PPP de fls. 307/308 que o labor ocorria mediante exposição a ruído em intensidade de 77 dB. Ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente - nesse contexto, o PPP mencionado informa pressão sonora abaixo do exigido pela legislação de regência aplicável à época para que a atividade pudesse ser considerada como especial. Assim, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 02/08/2004 a 07/12/2004: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33v e 126, que a parte autora laborava como motorista, bem como do PPP de fls. 533/534 que o labor ocorria mediante exposição a ruído em intensidade de 77 dB. Ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente - nesse contexto, o PPP mencionado informa pressão sonora abaixo do exigido pela legislação de regência aplicável à época para que a atividade pudesse ser considerada como especial. Assim, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 18/07/2005 a 29/09/2006: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 33v e 126, que a parte autora laborava como motorista. Todavia, ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, prova esta inexistente nos autos (destacando ser o ônus da prova de incumbência da parte autora, a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Assim, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


- Período de 10/10/2006 a 23/04/2009: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 34 e 127, que a parte autora laborava como motorista, bem como dos PPPs de fls. 228/229, 305/306 e 585/586 que o labor ocorria mediante exposição a ruído em intensidade de 77 dB / 81 dB. Ante o advento da Lei nº 9.032/95, a partir de 28/04/1995 não mais se mostra possível o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento da categoria profissional, devendo o interessado comprovar a efetiva submissão a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente - nesse contexto, os PPPs mencionados informam pressão sonora abaixo do exigido pela legislação de regência aplicável à época para que a atividade pudesse ser considerada como especial. Assim, o período em comento deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma simples.


Dos períodos de labor comum: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade comum levada a efeito entre 16/12/1964 e 30/05/1965, entre 16/09/1980 e 01/05/1981, entre 01/08/1983 e 18/03/1984 e entre 24/10/1985 e 01/05/1986. Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que não há prova da existência de qualquer espécie de vínculo de labor para os lapsos anteriormente mencionados - em outras palavras, a parte autora não carreou a este feito qualquer elemento de prova apto a demonstrar o exercício de atividade laboral nos intervalos descritos, cabendo considerar que a fraca prova testemunhal colhida em juízo (fls. 198/200), aliada ao singelo depoimento pessoal (fls. 197), impedem o acolhimento da pretensão - destaque-se que menções genéricas no sentido de que a parte autora teria trabalhado por toda sua vida não permitem o deferimento do pleito, que impõe a existência de um mínimo de início de prova material acerca do alegado. Ademais, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por tais motivos, não é possível assentar a existência de labor em tais lapsos, razão pela qual não podem os períodos em análise ser incluídos em contagem de tempo total de labor desempenhado pela parte autora.


DO CASO CONCRETO


Pleiteia a parte autora, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, na hipótese de rechaçamento de tal pretensão, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, a análise em tela se iniciará pela aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentação especial - nesse contexto, somados os períodos ora reconhecidos como especial, perfaz a parte autora 11 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para a concessão de indicada prestação.


Por sua vez, no que concerne ao pedido subsidiário (deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição), quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos ora analisados, apura-se o total de 25 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 31 anos, 10 meses e 19 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (23/04/2009 - fls. 42/43 e 137), a parte autora contava com 31 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado. Desta forma, deve ser reformada a r. sentença impugnada.


Consigne-se que a situação peculiar descrita nos autos indica que a tutela antecipada deferida quanto da prolação da r. sentença não está vigente ante a renúncia à sua implantação manifestada pela parte autora às fls. 846/851 e 854. Assim, a despeito da existência do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia) julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigação de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, reputo inaplicável o precedente ao caso concreto ante os fatos e os argumentos anteriormente sustentados.


Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para afastar o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/08/1977 e 31/07/1978 e para indeferir a aposentadoria postulada) e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer a especialidade do labor levado a efeito entre 06/05/1974 e 02/06/1974, entre 11/08/1976 e 01/11/1976, entre 01/05/1981 e 20/07/1981 e entre 21/04/1987 e 30/10/1987), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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