D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002756-76.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por ELIA MARIA CRISPIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefícios previdenciários e indenização por danos morais (fls. 02/16).
Juntados procuração e documentos (fls. 17/97).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 101).
Concedida a tutela de urgência para restabelecimento dos benefícios (fls. 112/113).
O INSS apresentou contestação às fls. 119/127.
Réplica às fls. 157/162.
Foi designada audiência para oitiva de testemunhas (fl. 163), cujo termo consta à fl. 164.
O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, deferindo o restabelecimento dos benefícios e indeferindo a indenização por danos morais (fls. 172/175).
O INSS apelou às fls. 181/192, requerendo a alteração dos consectários legais.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que o dano moral restou configurado, pois o INSS, ao tomar ciência de que estava viva, deveria ter restabelecido o benefício imediatamente, e não tê-la deixado passando por privações por vários meses. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (fls. 197/201).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 202/207), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte autora era beneficiária da pensão por morte nº 21/137.927.584-6, concedida em 24/03/2005 (fl. 70), e da aposentadoria por idade nº 41/151.223.564-1, deferida em 05/11/2009 (fl. 142).
Observa-se, entretanto, que os referidos benefícios foram cessados devido à comunicação de que a autora teria falecido em 01/10/2015, informação esta possivelmente decorrente de fraude, uma vez que já haviam requerido a obtenção de LOAS utilizando-se de documentos com seus dados pessoais.
Pretende a parte autora, assim, a condenação do INSS em danos morais, decorrentes da cessação indevida da pensão por morte e da aposentadoria por idade das quais é beneficiária.
Analisando-se os autos, contudo, vê-se que o motivo da cessação administrativa dos benefícios foi a comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) (fls. 142 e 149), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015 (fl. 28).
Dessarte, como bem salientado pelo MM. Juízo de origem, o INSS, uma vez informado do óbito da beneficiária, somente cumpriu a sua obrigação de cessar o benefício, baseado em documento que goza de fé pública, não havendo conduta ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, sabe-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.
Ainda, a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Neste sentido:
Conforme visto, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação oficial ao INSS de que a autora havia falecido, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.
Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual restabelecimento de benefício previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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