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PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INE...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:25

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 2. No caso, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso. 3. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. 4. Não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Honorários advocatícios mantidos tal como estabelecidos na r. sentença. 7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284570 - 0002756-76.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002756-76.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002756-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIA MARIA CRISPIM
ADVOGADO:SP253152 LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00027567620164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. Para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. No caso, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.
3. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
4. Não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios mantidos tal como estabelecidos na r. sentença.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002756-76.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002756-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIA MARIA CRISPIM
ADVOGADO:SP253152 LILIANE REGINA TAVARES DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00027567620164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por ELIA MARIA CRISPIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefícios previdenciários e indenização por danos morais (fls. 02/16).

Juntados procuração e documentos (fls. 17/97).

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 101).

Concedida a tutela de urgência para restabelecimento dos benefícios (fls. 112/113).

O INSS apresentou contestação às fls. 119/127.

Réplica às fls. 157/162.

Foi designada audiência para oitiva de testemunhas (fl. 163), cujo termo consta à fl. 164.

O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, deferindo o restabelecimento dos benefícios e indeferindo a indenização por danos morais (fls. 172/175).

O INSS apelou às fls. 181/192, requerendo a alteração dos consectários legais.

A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, em síntese, que o dano moral restou configurado, pois o INSS, ao tomar ciência de que estava viva, deveria ter restabelecido o benefício imediatamente, e não tê-la deixado passando por privações por vários meses. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (fls. 197/201).

Com contrarrazões da parte autora (fls. 202/207), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte autora era beneficiária da pensão por morte nº 21/137.927.584-6, concedida em 24/03/2005 (fl. 70), e da aposentadoria por idade nº 41/151.223.564-1, deferida em 05/11/2009 (fl. 142).

Observa-se, entretanto, que os referidos benefícios foram cessados devido à comunicação de que a autora teria falecido em 01/10/2015, informação esta possivelmente decorrente de fraude, uma vez que já haviam requerido a obtenção de LOAS utilizando-se de documentos com seus dados pessoais.

Pretende a parte autora, assim, a condenação do INSS em danos morais, decorrentes da cessação indevida da pensão por morte e da aposentadoria por idade das quais é beneficiária.

Analisando-se os autos, contudo, vê-se que o motivo da cessação administrativa dos benefícios foi a comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos) (fls. 142 e 149), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015 (fl. 28).

Dessarte, como bem salientado pelo MM. Juízo de origem, o INSS, uma vez informado do óbito da beneficiária, somente cumpriu a sua obrigação de cessar o benefício, baseado em documento que goza de fé pública, não havendo conduta ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, sabe-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.

Ainda, a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)

Conforme visto, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação oficial ao INSS de que a autora havia falecido, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.

Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual restabelecimento de benefício previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.

Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.

Dessarte, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.

Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/03/2018 18:17:11



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