D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015044-14.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS FANTINATTO ajuizou a presente medida cautelar inominada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em 01/09/2007 em razão da comunicação de seu óbito.
A sentença acolheu o pedido (fls. 158/159 e 179/180), determinando o restabelecimento do benefício. A ação principal foi proposta em 14/01/2008 (processo n. 2008.61.05.000441-4, apenso a estes autos).
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o INSS (fls. 189/195). Sustenta que, diante da comunicação do óbito do autor, foi correta a cessação do benefício.
Requer a revogação da tutela antecipada.
Contrarrazões às fls. 200/207.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015044-14.2007.4.03.6105/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: |
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; |
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. |
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. |
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. |
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: |
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso. |
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744. |
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Objetiva o autor a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em decorrência de comunicação equivocada de seu óbito, com pagamento das parcelas atrasadas e de indenização por danos morais.
No caso dos autos, é evidente a adoção de conduta errônea pelo INSS, que não poderia promover a cessação do benefício com base na simples informação do óbito de pessoa homônima do autor, sem verificar outros aspectos.
É verdade que, no caso dos autos, outros dados do autos coincidiam com aquelas constantes da Certidão de Óbito encaminhada pelo Cartório (tais como os nomes dos pais e da esposa do autor e a sua data de nascimento). Entretanto, igualmente, existiam outros dados inconsistentes, notadamente a cor da pele do autor, a sua profissão, a indicação errônea de que sua mãe estaria falecida, a indicação de filha que o autor não possui (Érica) e a ausência de indicação de seus três filhos (Adriano, Washington e Viviana).
Ademais, verifica-se do CNIS do autor que, à época da cessação do benefício (13/12/2007), este estava vertendo contribuições à Previdência Social da condição de empregado, o que seria contraditório com a informação de seu óbito.
Finalmente, deve-se levar em conta ainda que o autor compareceu pessoalmente a agências do INSS na tentativa de regularizar a situação (fl. 55), inclusive apresentando o Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia de Polícia do Município de Jaguariúna a pedido do autor em 10/10/2007, dando conta da inconsistência de emissão das certidões do autor (fl. 42).
Houve sucessivos erros por parte do INSS que, em vez de agir com diligência e apurar a real situação da autora, do contrário, de forma discricionária e prejudicial ao segurado, cessou o seu benefício.
Assim, é devido o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, além do pagamento dos atrasados, eis que evidenciado que o autor de fato está vivo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/02/2018 11:10:28 |