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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8. 213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:43

E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado. 4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da empregadora. 5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe. 6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC/15. 7. Apelação da ré desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007669-73.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5007669-73.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019

Ementa


E M E N T A

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando
ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários,
bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de
trabalho ocorrido por culpa do empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em
descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o
ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado.
4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal
comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da
empregadora.
5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§§2º, 3º e 11 do CPC/15.
7. Apelação da ré desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007669-73.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER PEREIRA MENDES - SP228224-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER PEREIRA MENDES - SP228224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
(RELATOR):
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

com base nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em desfavor de Nabi Andrade Construção
Civil Eireli, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício
decorrente do grave acidente que levou sofrido pelo segurado Ricardo de Araújo Nascimento, por
suposta negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança e higiene do
trabalho.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente o pedido, com resolução do mérito, com termos do
artigo 487, I CPC/15. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em
favor da Autarquia.
Apela a ré. Em breve síntese, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, alega culpa concorrente e pugna que o valor da condenação não ultrapasse o
patamar de 30% do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007669-73.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: NABI ANDRADE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER PEREIRA MENDES - SP228224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Narra a Autarquia que, em 21/07/2015, o Ricardo de Araújo Nascimento, na condição de
empregado da ré, sofreu grave acidente de trabalho, decorrente de queda, que resultou em
fratura do crânio e ossos da face.
Em razão do acidente, foi concedido auxílio-doença ao segurado, NB 91/611.105.419-6, com
pagamento a partir de 06/08/2015.
Da culpa do empregador
Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da
regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa
é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalho".
No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui que

"cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho",
bem como "instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente".
Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor à empresa o dever de
adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos
eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, pelo descumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho.
Assim, não obstante o esforço da apelante em atribuir ao segurado, a culpa exclusiva pelo
acidente, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam a negligência da empresa, nos
termos do Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho, elaborado pela
Subdelegacia Regional do Trabalho em Piracicaba/SP, que, no item 8 do referido documento,
identificou os fatores que contribuíram para o evento danoso, nos seguintes termos:
Falta de sistema de ancoragem de cinto de segurança no local do acidente (de acordo com as
imagens fornecidas pela empresa, não existia no local da queda). A falta de ancoragem do cinto
descaracteriza sua natureza, deixando de ser Equipamento de Proteção Individual para ser peso
desnecessário amarrado ao corpo. Caso estivesse ancorado nos termos regulamentares, não
teria havido o choque da cabeça com o piso de concreto.
Digno de nota que, por ocasião de inspeção mista iniciada em 29/10/2015 (três meses após o
infortúnio que vitimou o segurado), a Auditoria Fiscal do Trabalho registrou, nos autos de infração
competentes:
(...) a empresa manteve rampa instável, com resistência insuficiente para permitir o trânsito
seguro de trabalhadores, com vergalhões instáveis como isso, adernando a cada passo. As
imagens em anexo corroboram o exposto. Em uma delas, se identifica trabalhador com o
uniforme da empresa que nomeia o presente auto subindo em rampa com piso irregular, sem
resistência adequada, sem proteção lateral em longo trecho da mesma, sem cinto de segurança,
com risco de queda sobre pontas de vergalhões. A seta aponta para outro trabalhador
observando o fato. Duas fotos fornecidas pela empresa, identificam o teto da edificação por
ocasião do acidente, permitindo também visualizar vãos desprotegidos, com diminuta resistência
por falta de travamento, sendo a imagem que aparece em detalhe, a do vão por onde caiu o
trabalhador no mencionado acidente. (AI n.° 20.872.632-2)
“(...) a empresa expôs trabalhador em ambiente com risco de queda sem que houvesse instalado
no local cabo-guia ou cabo de segurança para fixação do equipamento destinado à proteção
contra queda de altura composto de cinto de segurança tipo paraquedista. Tal situação, situada
‘in loco’, fica clara em imagens anexas, fornecidas pela empresa, onde se identifica a falta do
referido cabo na , então, cobertura da edificação. Ressalte-se que projeto de instalação de tais
cabos pela empresa, previa pilares de metal dando suporte ao cabo. Naimagem, percebe-se a
falta de tais pontos de sustentação e ausência de qualquer outro mecanismo equivalente.
Outrossim, se identificou tal falta na -periferia da edificação que estava sem proteção em seu
perímetro, como identificado ‘in loco’, corroborado em outras imagens anexas, onde não há
guarda-corpo. A falta do cabo guia também pode ser identificada em outra imagem anexa, onde
trabalhador sobe por rampa instável, com risco de queda de mais de dois metros de altura –
neste caso, o trabalhador não porta nem o cinto tipo paraquedista.” (AI n.° 20.872.634-9)
“(...) a empresa deixou de proteger aberturas em paredes e pisos contra queda de pessoas onde
era exigido, dado q risco de queda de altura de mais de dois metros. As imagens em anexo
corroboram o exposto.” (AI n.° 20.872.637-3)
“(...) a empresa deixou de exigir o uso de cinto de segurança em trabalho onde era exigido dado o

risco de queda de altura a mais de dois metros, sem proteção coletiva ou alternativa equivalente.
As imagens em anexo corroboram o exposto”. (AI n.° 20.872.641-1)
A corroborar a negligência da Apelante, vieram aos autos cópias do laudo médico elaborado nos
autos da Reclamação Trabalhista n.° 0012785-07.2015.5.15.0137, que tramitou perante a 3ª Vara
de Trabalho de Piracicaba/SP.
Quanto ao ponto, digno de nota os preceitos contidos na Norma Regulamentadora – NR n.° 35,
que dispõe sobre os trabalhos executados em altura:
35.2.1. Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta norma.
(...)
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.
(...).
35.4.5. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Rico.
35.4.5.1. A análise de risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
(...).
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem.
35.5.1. É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for
possível evitar o trabalho em altura.
35.5.5. O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
a) sistema de ancoragem;
b) elemento de ligação;
c) equipamento de proteção individual.
35.5.9.1. O cinturão tipo paraquedista , quando utilizado em retenção de queda, deve estar
conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante.
Frise-se, outrossim, que não há que se falar em culpa concorrente, porquanto, nos termos do
Relatório de Acidente de Trabalho acima mencionado, o local do acidente era desprovido de
sistema de ancoragem de cinto de segurança.
Destarte, evidenciada, à exaustão, a culpa do Apelante no acidente de trabalho ocorrido, é de
rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 12%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3° e 11 do CPC/15.


E M E N T A

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a ação regressiva manejada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando
ao ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de benefícios previdenciários,
bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de
trabalho ocorrido por culpa do empregador.
2. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em
que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento
das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em

descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o
ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado.
4. Inspeções físicas no local realizadas por Auditor Fiscal do Trabalho e Perito Criminal
comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento de normas de segurança por parte da
empregadora.
5. Demonstrada a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o
ressarcimento do valor dos benefícios pagos pelo INSS ao segurado é medida que se impõe.
6. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§§2º, 3º e 11 do CPC/15.
7. Apelação da ré desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, decidiu
negar provimento à apelação da parte ré e fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3° e 11 do CPC/15, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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