Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004371-25.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA
JUDICIAL QUE COMPROVOU A PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
II - Por esta razão, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte
Autora, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é desnecessária a realização de nova
prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício
previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas
vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua
validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a
cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa recusar
o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente do
requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa
quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria por
invalidez representa prova robusta, mas não um requisito necessário para a cobertura securitária
em discussão.
IV - Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística
a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente
às hipóteses em que é evidente que a invalidez é anterior à assinatura do contrato, ou que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou ainda quando houver forte indício ou prova de
má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
V - A peculiaridade do caso discutido nos autos diz respeito ao fato de que o próprio autor
reconhece que recebia o benefício previdenciário antes mesmo da assinatura do contrato e
pretende relativizar as condições de sua concessão. Não suficiente, o autor ainda aponta que a
renda auferida com a aposentadoria por invalidez compôs a renda do casal para efeitos de
aprovação do financiamento pleiteado. Nestas condições é inequívoco que não apenas a doença
que acometeu o autor é pré-existente ao contrato, como também a própria invalidez, não sendo
possível a cobertura securitária retroativa a um momento em que sequer havia seguro contratado
para a configuração de sinistro, mesmo que o quadro de saúde do autor possa ter se agravado
após a assinatura do contrato. É de destacar que, a despeito de todo exposto, foi produzido laudo
pericial no curso da ação que tampouco corroborou as alegações apresentadas na inicial.
VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa,
observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004371-25.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE RIBEIRO BORGES, IVANETE MATOS BORGES
Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856-A, TATIANA
MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856-A, TATIANA
MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004371-25.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE RIBEIRO BORGES, IVANETE MATOS BORGES
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MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que resolveu o mérito do processo, nos termos
do art. 487, I, do CPC, e julgou improcedentes o pedido. Isento de custas. Condenou os autores
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, a serem rateados entre as rés. Por serem os autores beneficiários da
gratuidade de justiça, a execução restou suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
JOSÉ RIBEIRO BORGES e IVANETE MATOS BORGESajuizaram ação de procedimento
comum, com pedido de tutela de urgência, em face daCAIXA ECONÔMICA FEDERALe
daCAIXA SEGURADORA S/A, objetivando provimento jurisdicional que condene as rés ao
pagamento de indenização securitária, com a consequente quitação do percentual relativo à
sua participação no contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. Em tutela de
urgência, foi requerida a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do empréstimo, até o
desfecho final da presente lide. Narrou-se na inicial, em suma, que o autor é aposentado por
invalidezdesde agosto de 2011e contratou com a CEF,em 01/08/2013, contrato de
financiamento habitacional referente a imóvel localizado em Santos, com cobertura securitária
para o caso de morte e invalidez permanente. Entende o autor que sua aposentadoria por
invalidez não era definitiva, tendo em vista que estava em tratamento médico. Sustentou que a
definitividade da invalidez teria sido reconhecida em abril de 2015, por meio do laudo pericial,
nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em 2012, perante o juízo da 10ª Vara Cível
do Foro de Santos. Nesse diapasão, pugnou junto à requerida pela cobertura securitária relativa
à sua parte no contrato, correspondente a 61,77% de participação do valor do prêmio, mas seu
pleito foi indeferido pela Caixa Seguradora, ao argumento de que a doença que provocou a
invalidez foi contraída em data anterior à assinatura do contrato imobiliário.
O pleito antecipatório foi indeferido.
Citada, a corré CAIXA SEGURADORA apresentou defesa. Como prejudicial de mérito,
apresentou a objeção de prescrição ânua e, no mérito propriamente dito, sustentou, em suma,
que a apólice de seguro habitacional decorre de ato normativo, que contém as condições das
operações securitárias, salientando que a cobertura é concedida nas hipóteses previstas
contratualmente, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Relata que, no caso em
questão, houve omissão quanto à pré-existência da doença, de forma que, por toda
argumentação apresentada, o pedido é improcedente.
A corré CEF apresentou contestação, ocasião em que, preliminarmente, alegou sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que apenas
concedeu o empréstimo para aquisição do imóvel, o que não se confunde com o contrato de
seguro objeto da lide, que é acessório do contrato de financiamento. Alegou, ainda, a
ocorrência da prescrição, e, no mérito, aduziu a ausência de responsabilidade, pugnando pela
improcedência do pedido inicial.
Foi acostado aos autos o laudo pericial e sobre ele as partes se manifestaram. O perito
apresentou laudo pericial complementar e as partes teceram suas considerações. Novos
esclarecimentos pelo perito vieram, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de falar a
respeito. O feito foi convertido em diligência para que os autores tivessem vista sobre a
manifestação apresentada pelo assistente técnico da corré Caixa Seguradora S/A. Os autores
reiteraram suas assertivas.
Foi proferida a sentença ora impugnada.
Em razões de apelação, a parte Autora reitera as razões iniciais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004371-25.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE RIBEIRO BORGES, IVANETE MATOS BORGES
Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA MARQUES BORGES - SP268856-A, TATIANA
MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o
Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é
documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa
julgada quando reconhecido por via judicial.
Por esta razão, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte
Autora, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é desnecessária a realização de
nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do
benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do
interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática
que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização
de perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se
incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a
cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é
verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa
recusar o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente
do requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa
quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria
por invalidez representa prova robusta, mas não um requisito necessário para a cobertura
securitária em discussão.
Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a
eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença
que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir
notadamente às hipóteses em que é evidente que a invalidez é anterior à assinatura do
contrato, ou que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou ainda quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e
parágrafo único, 768 do CC.
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO
FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA
PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio
mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de
uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada
dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de
exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via
exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do
negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é
imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado,
inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar
acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de
dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de
doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses,
ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso
especial não conhecido.
(STJ, RESP 200801560912, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1074546, MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA QUE IMPEDE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOVAÇÃO. VALIDADE DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. DANO MORAL INDENIZÁVEL:
INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A ação foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade do termo de
renegociação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, no qual figura como credora
a Caixa Econômica Federal. O fato de a cláusula declarada nula pela r. sentença versar sobre
cobertura securitária não retira a CEF da relação jurídica de direito material, nem tampouco da
relação jurídica de direito processual instrumentalizadora da primeira.
2. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da
Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença
preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de
prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. Somente a demonstração inequívoca da má-fé do segurado, no sentido de que teria
contratado o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a
quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
4. O termo de renegociação da dívida originária constitui inequívoca novação.
5. A novação se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver uma
obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente
distinto da primeira; e 3) deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação ("animus
novandi").
6. No caso em exame, não houve demonstração de qualquer vício que pudesse macular o novo
contrato estabelecido entre as partes, de forma que restaram preenchidos os requisitos da
novação pactuada.
7. A narrativa do autor leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários
à responsabilização da CEF no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e
nexo de causalidade.
8. O termo de renegociação da dívida é plenamente válido, como visto, mesmo porque o autor
não logrou comprovar a alegada falta de discernimento quando da novação. A aplicação da
Cláusual Décima Segunda e parágrafos não pode ser tomada como ato ilícito praticado pela
seguradora. Menos ainda pode ser classificado como ato ilícito praticado pela CEF a inserção
de referida cláusula no termo de renegociação da dívida. A abusividade não decorre da cláusula
em si, mas da conduta de negar a cobertura securitária ao argumento da preexistência da
doença sem a realização de exames prévios.
9. Também não há ilicitude da apelante no fato de ter dado início ao procedimento de execução
extrajudicial do imóvel anteriormente à comunicação do sinistro pelo autor, que se encontrava
inadimplente desde outubro de 1999.
10. Ausente a ilicitude da conduta da CEF, não há que se falar, consequentemente, em nexo de
causalidade nem em dano moral.
11. A presença da Caixa Seguradora S/A no polo passivo do presente feito deu-se unicamente
em razão do requerimento da CEF, já que a demanda não foi ajuizada contra a seguradora.
Assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à Caixa
Seguradora S/A, sendo-lhe devidos honorários advocatícios, pela CEF, em razão do princípio
da causalidade.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar afastada. Apelação da CEF provida. Apelação do autor prejudicada.(TRF3, AC
00078235020024036106, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1516641, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)
DIREITO CIVIL. SFH. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ.
1. Ação proposta por mutuária do SFH onde pleiteia cobertura do seguro por invalidez.
2. Negativa de cobertura pelo agente financeiro sob a alegação de que a doença incapacitante
é pré-existente ao termo de renegociação da dívida, considerado novo contrato de
financiamento.
3. Ausente o animus novandi, o termo de renegociação da dívida não se consubstancia em
novo contrato, mas em confirmação do contrato de financiamento original.
4. Reconhecido o direito à cobertura do seguro por invalidez, uma vez que a autora foi
acometida de câncer após a assinatura do contrato de financiamento.
5. Apelação improvida.
(TRF5, AC 200280000080745, AC - Apelação Civel - 330439, Relator Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ - Data::24/03/2004)
A peculiaridade do caso discutido nos autos diz respeito ao fato de que o próprio autor
reconhece que recebia o benefício previdenciário antes mesmo da assinatura do contrato e
pretende relativizar as condições de sua concessão. Não suficiente, o autor ainda aponta que a
renda auferida com a aposentadoria por invalidez compôs a renda do casal para efeitos de
aprovação do financiamento pleiteado.
Nestas condições é inequívoco que não apenas a doença que acometeu o autor é pré-existente
ao contrato, como também a própria invalidez, não sendo possível a cobertura securitária
retroativa a um momento em que sequer havia seguro contratado para a configuração de
sinistro, mesmo que o quadro de saúde do autor possa ter se agravado após a assinatura do
contrato.
É de destacar que, a despeito de todo exposto, foi produzido laudo pericial no curso da ação
que tampouco corroborou as alegações apresentadas na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma dafundamentação acima.
Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à causa, observando-se os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PERÍCIA
JUDICIAL QUE COMPROVOU A PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia
previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas,
bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em
consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para
fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o
benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido
pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
II - Por esta razão, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da
parte Autora, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é desnecessária a realização
de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do
benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do
interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática
que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - O raciocínio inverso, aquele que pretende condicionar o reconhecimento do sinistro e a
cobertura pleiteada à prévia concessão de aposentadoria por invalidez, no entanto, não é
verdadeiro. Com efeito são inúmeras as razões para que a autarquia previdenciária possa
recusar o benefício pleiteado que não guardam relação com a incapacidade total e permanente
do requerente. Mesmo antes disso, não se cogita de prévio exaurimento da via administrativa
quando as partes, o objeto e a própria relação jurídica são distintos entre si. A aposentadoria
por invalidez representa prova robusta, mas não um requisito necessário para a cobertura
securitária em discussão.
IV - Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira
casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir
notadamente às hipóteses em que é evidente que a invalidez é anterior à assinatura do
contrato, ou que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou ainda quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e
parágrafo único, 768 do CC.
V - A peculiaridade do caso discutido nos autos diz respeito ao fato de que o próprio autor
reconhece que recebia o benefício previdenciário antes mesmo da assinatura do contrato e
pretende relativizar as condições de sua concessão. Não suficiente, o autor ainda aponta que a
renda auferida com a aposentadoria por invalidez compôs a renda do casal para efeitos de
aprovação do financiamento pleiteado. Nestas condições é inequívoco que não apenas a
doença que acometeu o autor é pré-existente ao contrato, como também a própria invalidez,
não sendo possível a cobertura securitária retroativa a um momento em que sequer havia
seguro contratado para a configuração de sinistro, mesmo que o quadro de saúde do autor
possa ter se agravado após a assinatura do contrato. É de destacar que, a despeito de todo
exposto, foi produzido laudo pericial no curso da ação que tampouco corroborou as alegações
apresentadas na inicial.
VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor atribuído à
causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação com honorários advocatícios majorados para 11%
do valor atribuído à causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA