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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8. 213/1991. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIM...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos. Pretende seja a especialidade reconhecida, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão da aposentadoria especial, ou alternativamente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando período de labor não requerido pela autora, bem como fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ela completou os 30 anos de labor, vale dizer em 29/05/2012, o que não foi objeto de seu pedido exordial. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). 4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. 5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial. 6 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. 7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da requerente nos períodos de 22/01/1985 a 03/11/1987, 21/04/1987 a 31/01/1994, 01/02/1994 a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 05/03/1997. Por outro lado, pretende a parte autora o reconhecimento do referido labor nos interregnos de 26/10/1992 na 30/11/1995, 01/08/1994 a 07/07/2010 e de 09/03/2011 a 30/08/2011. No que tange ao período de 22/01/1985 a 03/11/1987, o PPP de fls. 29/30 informa que a autora desempenhou a função de atendente de enfermagem junto à Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, exposta a fungos, vírus e bactérias no exercício de seu labor. 18 - No tocante ao interregno de 21/04/1987 a 31/01/1994, o PPP de fls. 31/32 demonstra que ela laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas do F.M. de Ribeirão Preto - SP, exposta a agentes biológicos. 19 - Quanto aos períodos de 26/10/1992 a 30/11/1995 e de 01/02/1994 a 31/07/1994, o PPP de fls. 46/47 demonstrou que ela desempenhou a função de auxiliar de enfermagem e auxiliar de enfermagem de CTI junto a S.B.H.S. Misericórdia de Ribeirão Preto, exposta a agentes biológicos. 20 - No tocante ao período de 01/08/1994 a 07/07/2010, o PPP de fls. 50/51 dá conta de que a postulante laborou como enfermeira junto ao Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda, exposta a vírus e bactérias até 31/07/2007, razão pela qual o reconhecimento fica limitado a tal data. 21 - Por fim, quanto à 09/03/2011 a 30/08/2011, o PPP de fls. 54/55, informa que a requerente trabalhou como enfermeira junto ao Hospital São Lucas, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor. 22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente. 23 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 24 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 22/01/1985 a 03/11/1987, 21/04/1987 a 31/01/1994 (o qual engloba o interregno de 26/10/1992 a 30/11/1995), 01/02/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 07/07/2010 (o qual engloba o lapso de 01/08/1994 a 05/03/1997) e de 09/03/2011 a 30/08/2011. 25 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que a autora contava com 26 anos, 06 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (30/018/2011 - fl. 56), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. 26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 27 - Somando-se o tempo de serviço comum em especial, reconhecido nesta demanda, excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que a autora alcançou 36 anos, 09 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/08/2011 - fl. 56), o que lhe assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de tal data. 28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/018/2011 - fl. 56). 29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 32 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022892 - 0002995-71.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022892 / SP

0002995-71.2012.4.03.6102

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em
atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos. Pretende seja a
especialidade reconhecida, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de
seu histórico laboral, tudo em prol da concessão da aposentadoria especial, ou
alternativamente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento
administrativo.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural,
considerando período de labor não requerido pela autora, bem como fixando o termo inicial do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ela completou os
30 anos de labor, vale dizer em 29/05/2012, o que não foi objeto de seu pedido exordial. Logo,
a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
6 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da requerente nos períodos de
22/01/1985 a 03/11/1987, 21/04/1987 a 31/01/1994, 01/02/1994 a 31/07/1994 e de 01/08/1994
a 05/03/1997. Por outro lado, pretende a parte autora o reconhecimento do referido labor nos
interregnos de 26/10/1992 na 30/11/1995, 01/08/1994 a 07/07/2010 e de 09/03/2011 a
30/08/2011. No que tange ao período de 22/01/1985 a 03/11/1987, o PPP de fls. 29/30 informa
que a autora desempenhou a função de atendente de enfermagem junto à Fundação
Maternidade Sinhá Junqueira, exposta a fungos, vírus e bactérias no exercício de seu labor.
18 - No tocante ao interregno de 21/04/1987 a 31/01/1994, o PPP de fls. 31/32 demonstra que
ela laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas do F.M. de Ribeirão
Preto - SP, exposta a agentes biológicos.
19 - Quanto aos períodos de 26/10/1992 a 30/11/1995 e de 01/02/1994 a 31/07/1994, o PPP de
fls. 46/47 demonstrou que ela desempenhou a função de auxiliar de enfermagem e auxiliar de
enfermagem de CTI junto a S.B.H.S. Misericórdia de Ribeirão Preto, exposta a agentes
biológicos.
20 - No tocante ao período de 01/08/1994 a 07/07/2010, o PPP de fls. 50/51 dá conta de que a
postulante laborou como enfermeira junto ao Hospital São Francisco Sociedade Empresária
Ltda, exposta a vírus e bactérias até 31/07/2007, razão pela qual o reconhecimento fica limitado
a tal data.
21 - Por fim, quanto à 09/03/2011 a 30/08/2011, o PPP de fls. 54/55, informa que a requerente
trabalhou como enfermeira junto ao Hospital São Lucas, exposta a agentes biológicos no
exercício de seu labor.
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
23 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente
de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades
já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual,
tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
24 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial
os períodos de 22/01/1985 a 03/11/1987, 21/04/1987 a 31/01/1994 (o qual engloba o interregno
de 26/10/1992 a 30/11/1995), 01/02/1994 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 07/07/2010 (o qual

engloba o lapso de 01/08/1994 a 05/03/1997) e de 09/03/2011 a 30/08/2011.
25 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda, excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que a autora contava com 26
anos, 06 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (30/018/2011 - fl. 56), não fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
26 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Somando-se o tempo de serviço comum em especial, reconhecido nesta demanda,
excluídos os períodos de concomitância, verifica-se que a autora alcançou 36 anos, 09 meses e
09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/08/2011 - fl. 56), o que lhe
assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de tal data.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(30/018/2011 - fl. 56).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
32 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, dar parcial provimento à remessa necessária, para restringir a r. sentença de 1º
grau, ultra petita, aos limites do pedido, bem como para estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo

Manual e ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade de seu labor nos períodos
de 26/10/1992 a 30/11/1995, 01/08/1994 a 31/07/2007 e de 09/03/2011 a 30/08/2011 e fixar a
verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do decisum e negar
provimento ao apelo do INSS, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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