D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar indenização, por danos morais, em decorrência de suposta cessação indevida de benefício previdenciário, a qual teria ocasionado prejuízos ao autor, especificamente quanto ao pagamento de parcelas de empréstimo consignado junto ao Banco Santander.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica suspenso até que perdure deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial. Alega que "a ocorrência com o infortúnio do banco Santander se verificou tão somente porque a Autarquia apelada indevidamente cessou o benefício previdenciário do Apelante" (fls. 101).
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2013.4.03.6114/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário.
Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos.
No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor.
A respeito, a r. sentença (fls. 82/83):
Conclui-se pela inexistência de nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
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