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CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRAS...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:42

CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. 1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário. 3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor. 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53). 5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932454 - 0000225-35.2013.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.000225-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:DANIEL CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002253520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DO INSS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
1. O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário.
3. Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos. No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).
5. Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.000225-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:DANIEL CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002253520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar indenização, por danos morais, em decorrência de suposta cessação indevida de benefício previdenciário, a qual teria ocasionado prejuízos ao autor, especificamente quanto ao pagamento de parcelas de empréstimo consignado junto ao Banco Santander.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica suspenso até que perdure deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial. Alega que "a ocorrência com o infortúnio do banco Santander se verificou tão somente porque a Autarquia apelada indevidamente cessou o benefício previdenciário do Apelante" (fls. 101).

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-35.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.000225-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:DANIEL CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002253520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.

A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).

No caso concreto, o autor celebrou, com o Banco Santander, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações deveriam ser descontadas de seu benefício previdenciário.

Alega que até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Santander, com os respectivos descontos.

No entanto, o INSS teria, arbitrariamente, deixado de depositar as quantias referentes à aposentadoria pelo período de 3 (três) meses, o que teria atrasado o pagamento do empréstimo, e feito o banco descontar, de uma só vez, 8 (oito) parcelas da conta corrente do autor.

O pedido de indenização por dano moral não prescinde do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o autor, o INSS depositou, a título de atrasados, por conta de revisão judicial, o valor de R$ 8.705,17 (oito mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) na conta do autor, na data de 26 de janeiro de 2012 (fls. 53).

Não há como reconhecer a responsabilidade do INSS pelos atrasos e descontos cumulados na conta do autor.

A respeito, a r. sentença (fls. 82/83):

" (...)
A leitura dos documentos trazidos pelas partes e a consulta efetuada ao sistema DATAPREV no dia de hoje são suficientes para eximir o INSS de qualquer equívoco.
Consta que Daniel é aposentado, sendo que recebia seus proventos junto ao Banco Santander (fl. 57). Entabulou, conforme narra, empréstimo consignado, para pagamento em 60 parcelas mensais. Do benefício em questão, resta demonstrado ainda o desconto efetuado a título de pensão alimentícia. Em janeiro de 2012, o auxílio-acidente que fora cessado em 2006 foi reativado por ordem judicial, sendo pago junto ao Banco Bradesco (fl. 52). Em 26/01/2012, saliente-se, Daniel recebeu R$ 8.705,17 a título de atrasados.
Conforme evidencia o histórico de crédito que ora anexo aos autos, até o mês de janeiro de 2012 houve o pagamento regular da aposentadoria junto ao Banco Santander, com os respectivos descontos. Em fevereiro de 2012, Daniel não compareceu ao banco para sacar a aposentadoria atinente à competência de janeiro de 2012, no qual haviam sido descontados o crédito consignado e a pensão alimentícia devidos (fl. 25). Em março de 2012, foram disponibilizados ao segurado os valores do benefício nos meses de janeiro e março. A quantia referente ao mês de fevereiro foi creditada em 02/04/2013.
A leitura do extrato bancário das fls. 28/30 indica que o Banco Santander descontou de forma antecipada prestações do crédito consignado, a saber, uma parcela em 05/03, seis em 12/03 e uma em 19/03 as quais foram estornadas em 05 de abril e novamente debitadas no mesmo dia.
A consulta aos sistemas da autarquia revela que Daniel passou a receber seu benefício pelo Banco do Brasil a partir de março de 2012. Assim, forçoso concluir que o INSS não teve envolvimento com o ocorrido junto ao Banco Santander. Confirmam tal conclusão o fato de não ter ocorrido o depósito de numerário na conta após 28/02/2012 (fls. 28/30).
Descabido imputar como retenção abusiva ou indevida de benefício, já que foi a parte autora que deu origem à cobrança do débito (possivelmente por falta de notificação da alteração realizada). Logo, não há como reconhecer que os eventuais prejuízos sofridos decorreram da atuação do INSS.
(...)"

Conclui-se pela inexistência de nexo causal entre os atos da autarquia e o eventual dano moral do apelante. Se houve prejuízo, este foi ocasionado por conduta da Instituição Financeira, ou mesmo do apelante, que não procurou o banco para regularizar o pagamento das parcelas do empréstimo, não pelo INSS.

A r. sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 24/08/2018 12:52:56



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