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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8. 213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTO...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:18

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho. 2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. 3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento. 4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho. 5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. 6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor). 7. Depreende-se dos autos que apenas o INSS requereu a produção de prova, testemunhal, que foi deferida pelo MM. Magistrado a quo, e foram ouvidas as seguradas acidentadas. A Sra. Sueli Barcello Nascimento teve o punho perfurado por uma máquina, voltou a trabalhar, porém teve pioras e acabou por perder a mobilidade do braço direito. Ela não foi contraditada e foi ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Depreende-se que a segurada sofreu o acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza da máquina e, segundo afirma, a limpeza foi realizada com a máquina ligada, porque o seu chefe não permitiu que a máquina fosse desligada, pois a empresa estava recebendo visita de possivelmente novos diretores. Além disso, após o retorno, teve a situação agravada pelo trabalho na linha de produção, que exigia movimentos rápidos e repetidos. Já as Sras. Célia Regina de Jesus e. Ordalinda Dores de Souza sofrem de LER/DORT. A Sra. Célia Regina de Jesus foi contraditada e ouvida na qualidade de testemunha não compromissada. E a Sra. Ordalinda Dores de Souza não foi contraditada e foi ouvida como testemunha compromissada. Entendo que os fatos narrados evidenciam a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, pois os depoimentos colhidos são coesos no sentido de que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção, sem pausas periódicas e/ou orientação para que realizassem exercícios ergonômicos. Além disso, apontam que havia pressão por aumento de produtividade, assim como que por um período foram utilizadas cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. O INSS aponta como violadas as normas contidas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Anoto que, embora a prova do acidente de trabalho consistente em LER/DORT seja de difícil comprovação, entendo que, no caso, o INSS trouxe um conjunto de evidências que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção de doces, sem pausas periódicas e com pressão por aumento de produtividade, além de adotar cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. Além disso, corrobora a tese da autora o fato de várias empregadas que atuavam na mesma linha de produção terem sofrido a mesma doença. E nem se diga que a empresa-ré não possuía meios de produzir provas aptas a a afastar a culpa indicada pelos testemunhos, ou ao menos colocar em dúvida a versão da autora. Porque bastaria que a empresa-ré tivesse trazido aos autos outros elementos de prova em sentido contrário, demonstrando que o equipamento era adequado; que havia pausas periódicas; que havia aconselhamento ou exercícios ergonômicos a fim de minimizar as eventuais consequências da atividade; que possuía instruções de serviço estabelecendo o procediemnto correto e seguro para realização do servilo; que os demais empregados dessa linha de produção não sofreram de LER/DORT; que as seguradas acidentadas não seguiam o procedimento estabelecido pela empresa; dentre outras. Entretanto, a empresa não produziu qualquer prova apta a afastar a tese da autora, que, apesar de frágil, à mingua de outros elementos de prova, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nestes autos. 8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário). 9. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência era da Justiça Estadual. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a parte apelante não suscite questões diretamente ligadas à competência, entendo que é importante pontuar o exposto neste tópico a fim de elucidar a matéria que cabe a cada instância, assim como que estas instâncias são independentes, de modo que a conclusão de uma não vincula as demais. A apelante insiste que o fato de não ter sido condenada na ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pela Sra Sueli Barcello Nascimento - ajuizada na Justiça Estadual, por ter sido ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - impede a condenação na presente ação. Ocorre que se trata de indenizações distintas. Naqueles autos a Justiça Estadual apreciou a pretensão da empregada ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho, ao passo que nestes autos analisa-se a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. O fato de a Justiça Estadual ter concluído que a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho não impede a Justiça Federal de concluir que o INSS possui o direito de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. Isso porque, como se sabe, apenas o dispositivo faz coisa julgada (a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho), não fazendo coisa julgada as questões de fundo (existência ou não de acidente de trabalho). Assim, entendo que, havendo nestes autos provas da negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, é possível a condenação ao ressarcimento dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho pagos pelo INSS, ainda que a empregada não tenha recebido indenização pelo acidente de trabalho. 10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário. Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento. Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517948 - 0005161-44.2001.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 21/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005161-44.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.005161-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:KRAFT FOODS BRASIL S/A
ADVOGADO:SP066227 MARIO ANTONIO FRANCISCO DI PIERRO e outro(a)
SUCEDIDO(A):KRAFT SUCHARD BRASIL S/A
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051614420014036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que apenas o INSS requereu a produção de prova, testemunhal, que foi deferida pelo MM. Magistrado a quo, e foram ouvidas as seguradas acidentadas. A Sra. Sueli Barcello Nascimento teve o punho perfurado por uma máquina, voltou a trabalhar, porém teve pioras e acabou por perder a mobilidade do braço direito. Ela não foi contraditada e foi ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Depreende-se que a segurada sofreu o acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza da máquina e, segundo afirma, a limpeza foi realizada com a máquina ligada, porque o seu chefe não permitiu que a máquina fosse desligada, pois a empresa estava recebendo visita de possivelmente novos diretores. Além disso, após o retorno, teve a situação agravada pelo trabalho na linha de produção, que exigia movimentos rápidos e repetidos. Já as Sras. Célia Regina de Jesus e. Ordalinda Dores de Souza sofrem de LER/DORT. A Sra. Célia Regina de Jesus foi contraditada e ouvida na qualidade de testemunha não compromissada. E a Sra. Ordalinda Dores de Souza não foi contraditada e foi ouvida como testemunha compromissada. Entendo que os fatos narrados evidenciam a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, pois os depoimentos colhidos são coesos no sentido de que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção, sem pausas periódicas e/ou orientação para que realizassem exercícios ergonômicos. Além disso, apontam que havia pressão por aumento de produtividade, assim como que por um período foram utilizadas cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. O INSS aponta como violadas as normas contidas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Anoto que, embora a prova do acidente de trabalho consistente em LER/DORT seja de difícil comprovação, entendo que, no caso, o INSS trouxe um conjunto de evidências que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção de doces, sem pausas periódicas e com pressão por aumento de produtividade, além de adotar cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. Além disso, corrobora a tese da autora o fato de várias empregadas que atuavam na mesma linha de produção terem sofrido a mesma doença. E nem se diga que a empresa-ré não possuía meios de produzir provas aptas a a afastar a culpa indicada pelos testemunhos, ou ao menos colocar em dúvida a versão da autora. Porque bastaria que a empresa-ré tivesse trazido aos autos outros elementos de prova em sentido contrário, demonstrando que o equipamento era adequado; que havia pausas periódicas; que havia aconselhamento ou exercícios ergonômicos a fim de minimizar as eventuais consequências da atividade; que possuía instruções de serviço estabelecendo o procediemnto correto e seguro para realização do servilo; que os demais empregados dessa linha de produção não sofreram de LER/DORT; que as seguradas acidentadas não seguiam o procedimento estabelecido pela empresa; dentre outras. Entretanto, a empresa não produziu qualquer prova apta a afastar a tese da autora, que, apesar de frágil, à mingua de outros elementos de prova, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nestes autos.
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
9. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência era da Justiça Estadual. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a parte apelante não suscite questões diretamente ligadas à competência, entendo que é importante pontuar o exposto neste tópico a fim de elucidar a matéria que cabe a cada instância, assim como que estas instâncias são independentes, de modo que a conclusão de uma não vincula as demais. A apelante insiste que o fato de não ter sido condenada na ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pela Sra Sueli Barcello Nascimento - ajuizada na Justiça Estadual, por ter sido ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - impede a condenação na presente ação. Ocorre que se trata de indenizações distintas. Naqueles autos a Justiça Estadual apreciou a pretensão da empregada ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho, ao passo que nestes autos analisa-se a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. O fato de a Justiça Estadual ter concluído que a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho não impede a Justiça Federal de concluir que o INSS possui o direito de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. Isso porque, como se sabe, apenas o dispositivo faz coisa julgada (a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho), não fazendo coisa julgada as questões de fundo (existência ou não de acidente de trabalho). Assim, entendo que, havendo nestes autos provas da negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, é possível a condenação ao ressarcimento dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho pagos pelo INSS, ainda que a empregada não tenha recebido indenização pelo acidente de trabalho.
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário. Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento. Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da empresa-ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de janeiro de 2019.
SILVIO GEMAQUE
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE:10214
Nº de Série do Certificado: 11DE171020716D19
Data e Hora: 22/01/2019 16:36:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005161-44.2001.4.03.6108/SP
2001.61.08.005161-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:KRAFT FOODS BRASIL S/A
ADVOGADO:SP066227 MARIO ANTONIO FRANCISCO DI PIERRO e outro(a)
SUCEDIDO(A):KRAFT SUCHARD BRASIL S/A
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213754 MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051614420014036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de regresso ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a KRAFT SUCHARD BRASIL S/A, sucedido por KRAFT FOODS BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento dos valores que despendeu a título de benefícios previdenciários em favor da Sra. Célia Regina de Jesus, Sra. Ordalinda Dores de Souza e Sra Sueli Barcello Nascimento, empregadas da ré que sofreram acidente de trabalho, bem como ao ressarcimento dos valores que ainda serão pagos (parcelas vincendas) até que as seguradas completem 65 anos, com correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora.


A sentença julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a empresa ré a:


"I - restituir ao INSS todas as importâncias despendidas, inclusive gratificações natalinas, com a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários deferidos às seguradas, Célia Regina de Jesus, Orlinda Dores de Souza e Sueli Barcello Nascimento em decorrência dos acidentes de trabalho debatidos no presente processo, a partir da DIB de cada um dos referidos benefícios, até a data em que for certificado o trânsito em julgado da presente sentença;
II - restituir ao INSS todas as importâncias despendidas com a prestação de serviços previdenciários às ex-obreiras destacadas no item I acima, por conta do procedimento de habilitação/reabilitação profissional, delineado nos artigos 62 e 89 a 91, da Lei Ordinária Federal 8.213, de 24 de julho de 1.991, incorridas até a data em que for certificado o trânsito em julgado da presente sentença;
III - ressarcir mensalmente o INSS pela manutenção dos benefícios previdenciários concedidos seguradas, Célia Regina de Jesus, Ordalinda Dores de Souza e Sueli Barcello Nascimento, após certificado o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se as seguintes diretrizes:
(a) - o termo final do encargo corresponde à data na qual as obreiras completarem 65 (sessenta e cinco) anos de vida ou o primeiro dia útil seguinte à comprovação, por parte do INSS, da reabilitação das seguradas, o que ocorrer primeiro.
(b) - em sendo atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, sem que tenha ocorrido o óbito ou reabilitação das seguradas, Célia, Ordalinda e Sueli, a manutenção dos benefícios previdenciários voltará a ser responsabilidade exclusiva do INSS;
(c) - para a hipótese de ocorrer óbito das seguradas Célia, Ordalinda e Sueli, antes de implementado o termo final do encargo (o atingimento da idade limite de sessenta e cinco anos), caberá ao réu ressarcir ao INSS o valor correspondente à pensão por morte paga aos dependentes previdenciários das beneficiárias, observadas as prescrições constantes na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Ordinária Federal 8.213, de 24 de julho de 1.991), sobretudo as veiculadas nos artigos 16 (relação dos dependentes) e 74 a 79, mas observando sempre, em relação ao pensionista, o limite máximo de duração do encargo, previsto na letra "a" acima, ficando o INSS responsável pela manutenção da pensão por morte em períodos subsequentes, caso os beneficiários tenham direito;
(d) - deverá a empresa ré repassar ao INSS os valores devidos com antecedência mínima de cinco dias antes do prazo previsto na legislação previdenciária vigente para o pagamento dos benefícios respectivos, sob pena de suportar multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso;
(e) - estão incluídos, dentre os valores devidos, as importâncias correspondentes às gratificações natalinas;
(f) - o encargo abrange o pagamento das importâncias decorrentes do reajustamento dos benefícios previdenciários determinados por lei;
IV - dar continuidade ao custeio dos serviços previdenciários usufruídos pelas obreiras, Célia Regina de Jesus, Ordalinda Dores de Souza e Sueli Barcello Nascimento, por conta do procedimento de habilitação/reabilitação profissional, delineado nos artigos 62 e 89 a 91, da Lei Ordinária Federal 8.213, de 24 de julho de 1.991, após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a estipulação contida no item III, letra "a". Para o regular cumprimento da presente determinação, caberá ao INSS encaminhar à empresa ré as notas de gastos alusivas aos serviços prestados;
V - sobre o montante das verbas mencionadas nos itens I e II, deverão incidir:
(a) - correção monetária, pelos índices oficiais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561 de 2.007, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, a partir da data na qual as parcelas tornaram-se devidas;
(b) - juros moratórios simples, a partir da data na qual as parcelas tornaram-se devidas, observando, no seu cômputo, o regramento advindo de precedente jurisprudencial firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 784.235 - RS (Terceira Turma Julgadora - Relator Ministro Castro Filho), no qual ficou estipulado que, até a entrada em vigor do novo Código Civil, deverá ser observada a disciplina prevista no artigo 1.062 do diploma de 1.916 e, depois dessa data, o artigo 406 do atual Código Civil.
VI - Tendo havido sucumbência, deverá o réu reembolsar ao autor o valor das custas processuais, eventualmente despendidas, como também pagar os honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas, previamente discriminadas nos itens I e II (Súmula 111 do STJ). "

Em suas razões de apelação (fls. 647/675), a ré requer seja conhecido e provido o agravo retido de fls. 444/455 para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, por impossibilidade jurídica do pedido.


Quanto ao mérito, sustenta a ré que:

a) má valoração da prova produzida, pois o MM. Magistrado a quo não considerou que: (a.1) a Sra. Sueli restou vencida na ação acidentária movida contra a empresa ré, por ausência de dolo e/ou nexo causal entre a doença que a acometera, conforme sentença de fls. 376/437 e 438/443, e o seu depoimento é imprestável, pois retrata sua opinião pessoal; e (a.2) a Sra Célia foi contraditada pela apelante, porque move contra a apelante ação por acidente de trabalho;

b) em relação à Sra. Sueli, não é possível o direito de regresso contra a empresa, pois há coisa julgada no sentido de que a apelante não teve culpa no alegado acidente de trabalho;

c) em relação à Sra. Célia, defende que a prova emprestada não pode ser utilizada, pois a ação em que foi produzida ainda não fora definitivamente julgada, e que não é possível a ação de regresso antes do julgamento da ação principal;

d) o INSS não logrou comprovar a ocorrência de acidente de trabalho, pois os laudos periciais possuem as deficiências apontadas pelo assistente técnico da apelante e as testemunhas não são isentas;

e) não foi indicado qual a norma legal relacionada à segurança e medicina do trabalho que a apelante teria violado, porque não houve violação;

f) não é possível a condenação em relação aos futuros pagamentos.

Requer o provimento para julgar o pedido improcedente ou, alternativamente, seja limitado o reembolso às quantias que a autarquia efetivamente tenha demonstrado ter pagado às seguradas, exceto àquelas eventualmente pagas à Sra. Sueli, porque a ação indenizatória que esta ajuizou foi julgada improcedente.


Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991 E CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT:

Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

Verbis:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho.

Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.

Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.

Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

Por fim, consigno que a constitucionalidade do referido dispositivo vem sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais.

Colaciono os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho."
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL AFASTADA. 1. Sendo o acervo documental constante nos autos suficientes para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária a prova pericial/testemunhal postulada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da sentença, por ausência de motivação, pois o juiz, com base no livre convencimento motivado, decidiu a lide, na forma da legislação em vigor. Preliminar rejeitada. 2. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, por não se verificar bis in idem, em razão da empresa ser contribuinte do SAT/RAT, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 3. Ação de regresso em acidente do trabalho. Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". A Constituição prevê, de fato, "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII). 4. O sinistro foi causado de forma determinante pela conduta da empresa, que deixou de observar as normas de segurança na realização da atividade, o que resultou no óbito de funcionário. 5. Estando caracterizada a responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente que vitimou o segurado, conforme a prova dos autos, deve a mesma ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados ao acidentado. 6. "Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, não procede o pedido de 'constituição de capital' para dar conta das parcelas posteriores". (TRF-4ª R. - Ap-RN 0000813-10.2008.404.7110/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler - DJe 21.01.2011). Os arts. 20, parágrafo 5º, e 475-Q do CPC (antigo art. 602) têm aplicação restrita às obrigações de caráter alimentar, hipótese esta não configurada nos autos, vez que a autarquia previdenciária já concedeu o benefício em favor do segurado. Precedentes: (TRF5a R. - AC 200881000166322, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, Segunda Turma, 31/03/2011; TRF1a - R. - AC 199938000301683, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 20/04/2010). 7. Manutenção da condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado em patamar razoável e em conformidade com o art. 20 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa. 8. Apelações conhecidas mas não providas."
(AC 00005638320104058401, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/12/2012 - Página::348.)

Portanto, não há inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, tampouco bis in idem em relação ao SAT/RAT.

B) RESPONSABILIDADE CIVIL:

A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).

São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

a) Ação ou omissão e b) Culpa:

Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Confira:

"Art. 19. (...)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Confira:

"Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho."

Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.

No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.

Por exemplo, pode-se citar o não oferecimento de equipamento de segurança aos empregados, a não adoção de procedimentos de segurança, o não oferecimento de treinamento aos empregados, dentre outras.

c) Dano:

É o resultado naturalístico sofrido pelo empregado em razão do acidente de trabalho, que constitui também o motivo da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.

d) Nexo de causalidade:

É o liame causal entre a negligência do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho e o dano sofrido pelo empregado.

Vale dizer: a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho deve ser a causa do acidente de trabalho e, portanto, do dano.

Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.

Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.

E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.

Confira os seguintes precedentes:

"CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ação regressiva foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido nas instalações da Ré. 2. No caso, o acidente ocorreu no momento em que o segurado realizava a higienização de um equipamento nas instalações da Requerida. A descrição da dinâmica dos fatos e a indicação do local do ocorrido encontram-se claramente demonstradas no laudo pericial. 3. A perícia e demais elementos probatórios indicam que dispositivos que garantem maior segurança aos trabalhadores que operam o equipamento só foram instalados posteriormente ao acidente. Os elementos coligidos no decorrer da instrução probatória, especialmente o relatório de fiscalização de acidente de trabalho e a perícia judicial, mostram-se suficientes à formação de um juízo suficiente de convicção no sentido de que a forma como a máquina funcionava quando da ocorrência do acidente conduzia o trabalhador a uma posição de risco, expondo-o ao movimento do equipamento, circunstância que poderia ter sido prevenida. 4. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício de pensão por morte do segurado. 5. No que tange à alegação de que a pretensão regressiva formulada pela parte autora configura bis in idem - para além de haver sedimentado entendimento jurisprudencial em sentido contrário -, tal alegação constitui inadmissível inovação recursal, porquanto não foi suscitada em sede de contestação, tampouco discutida na sentença recorrida, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Precedentes. 6. Não há, ainda, que se falar em redução do quantum indenizatório, posto que, havendo restado demonstrado que o acidente do trabalho decorreu de culpa da sociedade empresária por inobservância das normas de segurança do trabalho, o ressarcimento ao INSS, previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/1991, deverá corresponder à totalidade dos benefícios pagos a título de pensão por morte do segurado. 7. Em relação à verba honorária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando-se às peculiaridades da demanda, mantém-se o valor arbitrado na sentença recorrida, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."
(AC 00004327220104036006, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA GRAVE DO EMPREGADOR E DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A procedência do pleito de regresso, formulado pelo ente previdenciário na forma do art. 120 da Lei 8.213/91, pressupõe ação dolosa ou negligência grave por parte do empregador, porquanto o INSS, que exige compulsoriamente do empregador contribuição para fazer face ao pagamento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, somente atuaria na qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força maior. 2. O artigo 19, V, da Lei de Modernização dos Portos, estabelece que compete ao OGMO "zelar pelar normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso". Descumprindo tal obrigação, o OGMO responde solidariamente com o operador portuário pelos acidentes de trabalho decorrentes de falhas na segurança dos trabalhadores, de acordo com os arts. 1.º, 2.º, parágrafos 4.º, e 9.º, todos da Lei n.º 9.719/98 e com a Norma Regulamentar n.º 29. 3. No caso concreto, o trabalhador estava sujeito a perigo constante durante a operação de embarque de bloco de granito em navio no porto de Suape, posicionando-se em local arriscado, logo abaixo de mesa de guindaste. Reduzido campo de visão do operador do guindaste, que não conseguia ver o estivador, dependendo das informações repassadas pelo sinaleiro através de rádio que falhava com freqüência. 4. Acidente causado pelo impacto da mesa de guindaste com o corpo do trabalhador, o que era perfeitamente evitável pelos réus. Evidentes irregularidades na operação de embarque de cargas, não só quanto ao esquema de trabalho como também quanto aos equipamentos de comunicação. Além disso, constataram-se falhas no resgate, que demorou entre 40 e 50 minutos, devido a problemas na movimentação do equipamento de socorro e à falta de treinamento dos socorristas. 5. Verificada a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, resta caracterizada, no caso em apreço, a culpa grave dos réus, que foram negligentes em seu dever geral de cautela e em seu dever específico de cumprir as normas afetas à segurança portuária. 6. A responsabilidade pela segurança do procedimento é do OGMO e do operador portuário, aos quais caberia montar um esquema de trabalho mais seguro, fornecer equipamentos de comunicação eficazes, além de zelar pela agilidade no resgate do acidentado, mantendo sempre disponível os equipamentos adequados para tanto. 7. Incabível a constituição de capital, nos termos do art. 475-Q do CPC, uma vez que os valores ressarcidos não configuram verba de caráter alimentar. 8. Apelações as quais se nega provimento."
(AC 00058908420114058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::13/09/2012 - Página::664.)
"APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ELETROCUSSÃO. PENSÃO POR MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, in casu, ausência de consideração do risco de expor trabalhador à rede energizada ao local do trabalho realizado pelo acidentado, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários. II. Por outro lado, as provas colacionadas apontam a existência de conduta concorrente da própria vítima, ao realizar o serviço em proximidade não recomendada do cabo de força, apesar dos insistentes avisos de seus colegas de trabalho. III. Havendo concorrência de culpas entre a empresa e o falecido, aquela deverá arcar com apenas metade dos valores pagos a seus dependentes a título de pensão por morte. IV. O art. 120, da Lei nº 8.312/91, ao dar consecução do disposto na parte final do inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal, é plenamente constitucional. A ação regressiva justifica-se nas ocasiões em que os acidentes de trabalho que dão origem ao pagamento de benefícios previdenciários extrapolam o risco admitido e assegurado pelo Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, não havendo que se falar em "bis in idem". Tal é o que se verifica mediante a adoção de conduta negligente por parte do empregador. Precedentes. V. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q caput do CPC - cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. VI. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função do vínculo do segurado falecido para com a Previdência Social. VII. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento e recurso de apelação da ré a que se dá parcial provimento (item III)."
(APELAÇÃO 00033270320114014300, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/08/2017 PAGINA:.)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO DE METADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAT/RAT. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição. Adota-se o lapso prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A responsabilidade objetiva da Previdência Social, sem possibilidade de intentar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente em caso de dolo ou culpa, inevitavelmente levaria o empregador a negligenciar quanto às normas de segurança do trabalho, mesmo porque a efetivação de tais regras traz custos para a empresa. 3. Considerando que o direito de regresso invocado pelo INSS é justificado pela negligência do empregador, que, ao não cumprir os ditames da lei em sede de prevenção de acidentes acaba criando um ambiente propício ao seu acontecimento, necessário verificar se a empresa demandada foi realmente negligente quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, bem como o nexo causal entre a negligência praticada e o evento causador do dano. 4. Os elementos probatórios contidos nos autos comprovam de forma indubitável que houve a ocorrência de culpa concorrente da própria vítima no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que afastada a responsabilidade integral da empresa empregadora, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento da metade das despesas suportadas pelo INSS. Assim sendo, deve a Autarquia Previdenciária ser ressarcida de metade dos valores que pagou a título de benefício previdenciário à viúva e filhas do de cujus. 5. O fato de a empresa ré contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, atualmente denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 6. Torna-se desnecessária a constituição de capital, vez que o INSS já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do de cujus, além de que a condenação da empresa não se refere a um pensionamento, mas a uma restituição. 7. Apelações desprovidas."
(AC 00058736920084036114, JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O art. 120 da Lei nº 8.213/91 possibilita o manejo de ações regressivas, contra os responsáveis, nas hipóteses em que houver negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. II - Em se tratando de ação de regresso, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva o dever de indenizar só surgirá se verificado o nexo causal entre a conduta culposa do empregador e a ocorrência do dano, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). III - Na espécie, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, uma vez que a causa imediata do acidente fatal foi a falta de diligência por parte do empregado, que apesar de ter tido acesso aos equipamentos necessários para garantir sua segurança, simplesmente deixou usá-los, não tomando, pois, as cautelas necessárias para evitar o acidente. IV - Sendo o nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil da empresa ré, impõe-se a exclusão do dever de indenizar (ressarcir a autarquia previdenciária), quando presente o fato da vítima, que interrompe o liame causal. V - Em que pese a independência das esferas, corrobora com o entendimento perfilhado na demanda em comento o fato de que houve pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Ministério Público Estadual e acolhido pelo Juíza Estadual, fundado no argumento central de que "A vítima, pelo que dos autos consta, foi a única responsável pelo infausto evento objeto desta manifestação, já que, embora possuísse equipamento adequado (luvas), não os estava usando no momento em que resolveu ligar a já referida máquina" VI - Ademais, não há que se conhecer da apelação da empresa ré no que diz respeito ao pedido de declaração da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, tendo em vista não ter sido ela parte sucumbente da presente demanda. VII - Quanto aos honorários advocatícios, não merece qualquer reforma a sentença, uma vez terem sido fixados devidamente de acordo com o art. 20, parágrafo 4º do CPC, não prosperando a pretensão de aumento dos mesmos. VIII - Sendo assim, conheço parcialmente da apelação da empresa ré para negar-lhe provimento, bem como nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial."
(AC 200781000102649, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/11/2011 - Página::308.)

C) PROVAS DOS AUTOS:

De início, ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).

Pois bem.

Depreende-se dos autos que apenas o INSS requereu a produção de prova, testemunhal, que foi deferida pelo MM. Magistrado a quo, e foram ouvidas as seguradas acidentadas.

A Sra. Sueli Barcello Nascimento teve o punho perfurado por uma máquina, voltou a trabalhar, porém teve pioras e acabou por perder a mobilidade do braço direito.

Ela não foi contraditada e foi ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Afirmou que:

"a depoente trabalhou para a empresa Kraft, de fevereiro de 1993 até 1997, ao que se recorda; durante esse período, chegou a receber auxílios do INSS; isso porque a depoente sofreu um acidente dentro da empresa; é que a máquina perfurou o punho da depoente; naquela época, a depoente usava apenas fones de ouvido, mas nenhuma proteção para as mãos; a depoente trabalhava como operadora de máquina, mas não era registrada nessa qualidade; era registrada como auxiliar de produção; a empresa não chegou a afastar a depoente nem pelo prazo de 15 (quinze) dias; a depoente passou pelos médicos da empresa, que a levaram para o pronto socorre; apesar disso, continuou na empresa, mas em outro setor, descascando chicletes; durante os trabalhos posteriores, ao voltar operar máquinas, a depoente teve piora no quadro; então afastou-se pelo INSS e entrou com ação contra a empresa; a depoente até o momento não sabe o resultado da ação judicial; a depoente perdeu totalmente a mobilidade do braço direito e também não consegue virar o braço direito, isso tudo foi comprovado em laudos médicos, inclusive, perícia em Botucatu.". Em reperguntas feitas pelo INSS, respondeu: "o único que usufrui atualmente é do INSS; a depoente trabalhava numa máquina de fazer confetes e jujubas; tinha um funil e caía em dois ferros, ficando o saquinho entre eles; esses ferros subiam e desciam; quando a depoente estava limpando a máquina, sofreu o acidente; naquele dia, a empresa estava recebendo visitas possivelmente de novos diretores; por conta disso, o chefe da depoente não permitiu que as máquinas fossem desligadas; a depoente começava a trabalhar às 6h45 e saía às 22h45, com meia hora para o almoço e outro tanto para o jantar; a depoente trabalhava sentada, numa cadeira comum, de plástico; depois as cadeiras foram trocadas por outras um pouco mais sofisticadas; para a depoente, as cadeiras não eram adequadas para o desenvolvimento do trabalho; na verdade, a postura que tinha que tomar para realizar o serviço dificultava a realização do serviço; o serviço era muito rápido; a depoente realizava movimentos rápidos e contínuos para trabalhar; a depoente sabe de outras pessoas que teriam sofrido dos mesmos problemas, tais como, Célia, Elisamar, Rose, Ivone, que ainda continua a trabalhar na empresa, dentre outras; as funcionárias da empresa, inclusive a depoente, passavam por exames periódicos para a verificação dos ouvidos, inclusive, por conta do fone de ouvido, fornecido pela empresa, a depoente teve uma infecção, que perdura até hoje, por decorrência de uma bactéria; naquela época, a depoente não recebia informações/orientações da empresa a respeito dos esforços repetitivos; enquanto esteve trabalhando na empresa, não havia programas de exercícios físicos ergonômicos." (fls. 441/442).

Como se vê, a segurada sofreu o acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza da máquina e, segundo afirma, a limpeza foi realizada com a máquina ligada, porque o seu chefe não permitiu que a máquina fosse desligada, pois a empresa estava recebendo visita de possivelmente novos diretores. Além disso, após o retorno, teve a situação agravada pelo trabalho na linha de produção, que exigia movimentos rápidos e repetidos.

Já as Sras. Célia Regina de Jesus e. Ordalinda Dores de Souza sofrem de LER/DORT.

A Sra. Célia Regina de Jesus foi contraditada e ouvida na qualidade de testemunha não compromissada. Ela afirma que:

"a depoente começou a trabalhar na empresa em 1993, tendo trabalhado, por volta de três anos, ocasião em que começaram a surgir os problemas, como dores no pescoço, ombros inchados, com dores nessas regiões; a depoente passou no laboratório médico, a pedido da própria empresa, e passou a tomar anti-inflamatórios, mas a dor continuava; o médico, Dr. Rubens, indicou para a depoente fazer exames; apurou-se que a depoente tinha tendinite nos ombros e picondilite no cotovelo e problemas na coluna cervical; havia também problemas nos pulsos dos braços, além dos dedos da mão direita; isso tudo foi constatado em exames médicos; quando a depoente entrou na empresa era auxiliar de serviços gerais, e foi promovida para operadora de máquinas A; a depoente trabalhava na referida máquina das 14h45às 22h45, com meia hora para jantar e cinco minutos para ir ao banheiro, antes do jantar e após o jantar; o registro em carteira sempre foi correto, norma; a empresa afastou a depoente pelo prazo de 15 (quinze) dias e depois conseguiu os benefícios junto ao INSS; a depoente usava proteção auricular, botas com biqueiras, depois tênis e uniforme da empresa; a máquina que a depoente trabalhava embalava 280 chicletes por minuto; contudo, esclarece, que também outra funcionária operava a máquina; a depoente utilizava as mãos, colocando as unidades de chicletes nas caixas, de maneira rápida e contínua; a depoente tentou a reabilitação junto ao INSS, mas não foi "aprovada"; na última reabilitação, a depoente tentou ser reabilitada na função de auxiliar de qualidade, cargo que passou a ocupar por onze meses na empresa, mas também não deu certo e acabou sendo afastada da função, tendo conseguido a aposentadoria; a depoente trabalhava a maior parte do tempo sentada, utilizando-se especialmente os dedos; no começo as cadeiras utilizadas não eram muito adequadas, mas foram trocadas, porque alguns funcionários apresentavam problemas na coluna cervical; sabe que outras pessoas sofreram problemas similares ao da depoente, entre elas, Elisamar, Simone, Nena, dentre outras, todas empregadas da requerida; não recebia orientações da empresa a respeito dos esforços repetitivos; na segunda vez em que a depoente foi reabilitada, a empresa já adotava exercícios físicos ergonômicos. "Em reperguntas feitas pelo INSS, respondeu: "a depoente está aposentada por invalidez acidentária; a máquina trabalhava de forma contínua e não havia pausas; a depoente não passava por exames médicos periódicos, a pedido da empresa; no começo, as cadeiras utilizadas não eram adequadas para o trabalho". (fls. 493/494).

E a Sra. Ordalinda Dores de Souza não foi contraditada e foi ouvida como testemunha compromissada. Ela afirmou que:

"a depoente trabalhou de 1º de dezembro de 1986 a 09 de abril de 1997, ocasião em que entrou de licença pelo INSS, uma vez que apresentou problemas nos braços e dores, e por isso esteve no ortopedista e entrou com pedido no INSS; hoje, a depoente é aposentada por invalidez, decorrente de acidente de trabalho; a depoente propôs ação judicial contra a empresa, vinso a ganhar a causa; entrou com açõa por decorrência dos problemas físicos que apresentou; a depoente usava faixa e munhequeira como apetrechos de proteção, durrante o trabalho; a depoente operava uma máquina; mas na verdade, além de operar a máquina, a depoente realizava outras funções, fazia embalagens, arrumava as caixas; havia em todas essas atividades movimentos repetitivos; a depoente trabalhava às vezes sentada e às vezes de pé; enquantp a depoente trabalhou na empresa, as cadeiras não eram adequadas para o trabalho; algumas eram cadeiras velhas e desgastadas pelo tempo; havia algumas reuniões em que a empresa fazia orientação a respeito da segurança do trabalho; cuidava-se de reuniões para a segurança dos funcionários; contudo, na prática essas reuniões não levavam a nada, nenhuma providência era tomada, inclusive outras pessoas, empregadas da empresa, ficaram com problemas similares ao da depoente; não se recorda exatamente de tópicos específicos de segurança abordados na reunião; a empresa não adotava exercícios físicos ergonômicos; de vez em quando, a depoente passava por audiometria (exame médico para os ouvidos), a pedido da empresa; a depoente trabalhava no segundo turno; contudo, não tem como precisar os horários, pois constantemente mudava". Em reperguntas feitas pelo INSS, respondeu: "a máquina trabalhava de maneira contícua e sem pausas; havia revezamento dos funcionários para operá-la; havia horário para refeições e saída para o banheiro; era a própria empresa quem providenciava e realizava as reuniões de segurança já mencionadas; os empregados, nas reuniões de segurança, reclamavam das condições de trabalho, mas não se recorda se isso era registrado em ata; os mobiliarios usados na empresa não possibilitavam boa postura para o desenvolvimento do trabalho; a depoente fez muitas horas suplementares; inclusive, visndo maior produtividade, a empresa determinava a que a velocidade das máquinas fosse aumentada; isso acontecia com alguma constância". (fls. 495/496).

Entendo que os fatos narrados evidenciam a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, pois os depoimentos colhidos são coesos no sentido de que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção, sem pausas periódicas e/ou orientação para que realizassem exercíos ergonômicos. Além disso, apontam que havia pressão por aumento de produtividade, assim como que por um período fram utilizadas cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade.

O INSS aponta como violadas as normas contidas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Destaco as seguintes normas:

"17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. 17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. 17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. 17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora: 17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. 17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos. 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. 17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados. 17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. 17.3. Mobiliário dos postos de trabalho. 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. 17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. 17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. 17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. 17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. 17.4. Equipamentos dos postos de trabalho. 17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve: a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. 17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. 17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho. 17.5. Condições ambientais de trabalho. 17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. 17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB. 17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador. 17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. 17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa. 17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. 17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. 17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso. 17.6. Organização do trabalho. 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho; f) o conteúdo das tarefas. 17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente."
(Redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

Anoto que, embora a prova do acidente de trabalho consistente em LER/DORT seja de difícil comprovação, entendo que, no caso, o INSS trouxe um conjunto de evidências que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção de doces, sem pausas periódicas e com pressão por aumento de produtividade, além de adotar cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. Além disso, corrobora a tese da autora o fato de várias empregadas que atuavam na mesma linha de produção terem sofrido a mesma doença.

E nem se diga que a empresa-ré não possuía meios de produzir provas aptas a a afastar a culpa indicada pelos testemunhos, ou ao menos colocar em dúvida a versão da autora. Porque bastaria que a empresa-ré tivesse trazido aos autos outros elementos de prova em sentido contrário, demonstrando que o equipamento era adequado; que havia pausas periódicas; que havia aconselhamento ou exercícios ergonômicos a fim de minimizar as eventuais consequências da atividade; que possuía instruções de serviço estabelecendo o procediemnto correto e seguro para realização do servilo; que os demais empregados dessa linha de produção não sofreram de LER/DORT; que as seguradas acidentadas não seguiam o procedimento estabelecido pela empresa; dentre outras.

Entretanto, a empresa não produziu qualquer prova apta a afastar a tese da autora, que, apesar de frágil, à mingua de outros elementos de prova, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nestes autos.

Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior.

Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).

D) AÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO:

A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho.

Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501, com o seguinte teor:

"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência era da Justiça Estadual. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22, com o seguinte teor:

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal.

Confira os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ação ordinária em que a Autarquia busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho, provocado por eventual descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalhador. 2 - A Eg. 2ª Turma deste TRF da 5ª Região já apreciou ações de Regresso propostas pelo INSS nesta Corte, o que ratifica a competência da Justiça Federal. 3 - Precedentes: APELREEX 200781000063668, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 17/03/2011; APELREEX 200985000018358, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010. 4 - Agravo de Instrumento provido."
(AG 00123549520114050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::340.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS EM FACE DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação regressiva de cobrança ajuizada pelo INSS em face da empregadora e da tomadora de serviços, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte a dependente do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho enquanto prestava serviços à Agravante. 2. Objetiva o INSS a reforma da Decisão Monocrática que manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, a qual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 3. A previsão legal para as ações de regresso do INSS encontra-se nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, e o fundamento para a propositura dessas ações não é -a relação de trabalho-, como genericamente previsto nos incisos I e IX, do artigo 114, da CRFB/88, nem sequer previdenciário. Com efeito, a ação regressiva proposta pelo INSS escora-se no artigo 201, caput, da CRFB/88, que estabelece a observância a -critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial- da previdência social organizada sob a forma de regime geral. 4. O litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo do INSS, devendo ser observado o disposto na primeira parte do artigo 109, inciso I, da CRFB/88, posto que presente a autarquia previdenciária federal em um dos pólos da relação processual. Portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa. 5. Agravo interno provido."
(AG- 00168488920084020000, REIS FRIEDE, TRF2.)

Embora a parte apelante não suscite questões diretamente ligadas à competência, entendo que é importante pontuar o exposto neste tópico a fim de elucidar a matéria que cabe a cada instância, assim como que estas instâncias são independentes, de modo que a conclusão de uma não vincula as demais.

A apelante insiste que o fato de não ter sido condenada na ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pela Sra Sueli Barcello Nascimento - ajuizada na Justiça Estadual, por ter sido ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - impede a condenação na presente ação.

Ocorre que se trata de indenizações distintas. Naqueles autos a Justiça Estadual apreciou a pretensão da empregada ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho, ao passo que nestes autos analisa-se a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho.

O fato de a Justiça Estadual ter concluído que a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho não impede a Justiça Federal de concluir que o INSS possui o direito de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho.

Isso porque, como se sabe, apenas o dispositivo faz coisa julgada (a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho), não fazendo coisa julgada as questões de fundo (existência ou não de acidente de trabalho).

Assim, entendo que, havendo nestes autos provas da negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, é possível a condenação ao ressarcimento dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho pagos pelo INSS, ainda que a empregada não tenha recebido indenização pelo acidente de trabalho.

F) PAGAMENTOS FUTUROS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL:

Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas).

O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário.

Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. Confira:

"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"

E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.

Confira os seguintes precedentes:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA). ÓBITO DE EMPREGADO. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA, HIEGENE E MEDICINA DO TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. ARTIGO 120, LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO. ARTIGO 475-Q, CPC NÃO APLICÁVEL. RESSARCIMENTO PELO BENEFÍCIO (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ (ENERGEST S/A) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor (INSS) que postula, em ação ajuizada em 13.11.2008, a condenação das Rés (empregadora e contratante) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de pensão por morte acidentária pago desde 27.03.2008 (NB nº 140.654.391-5), a filho de empregado de Segunda Ré (WA Serviços Marítimos Ltda.- ME), contratada pela Primeira Ré (Energest S/A), ora Apelante, morto em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 18.05.2005, quando prestava serviços de mergulho (limpeza nos geradores da Usina Hidrelétrica de Mascarenhas, Baixo Guandu-ES). 2. Se o julgador de piso fundamentou expressamente sua conclusão no sentido de caber responsabilidade às Rés, por negligência, no acidente de trabalho que causou a morte do empregado, inexiste cerceamento de defesa por não ter acolhido a tese arguida pela parte ré, no sentido de inaplicabilidade, à hipótese concreta, do Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991. 3. Provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, e detalhadamente analisadas pelo Juiz Singular, que evidenciam negligência das Rés, incluindo-se a ora Apelante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho aplicáveis ao caso concreto (NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI - 6.3, 6.6.1; NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - 7.1.1, 7.1.3; NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - 9.3.1; NR 15 (anexo 06) - Atividades e Operações Insalubres - 2, 2.2.1, 2.3.1, 2.8.1, 2.8.3, 2.10.1, 2.10.5). 4. Nos termos do disposto no Artigo 120, da Lei nº 8.213/1991, a ação regressiva é cabível em face dos responsáveis pelo acidente de trabalho - o que, conforme se vê, decorreu de negligência de ambas as Rés, incluindo, por óbvio, a Apelante - que, repise-se, sequer celebrou contrato escrito com a Segunda Ré (WA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.-ME), razão pela qual não pode eximir-se de responsabilidade pelo que ocorreu. 5. São inconsistentes as alegações da Apelante relativamente a suposta ampliação indevida do disposto no Artigo 475-Q do CPC, porquanto o referido dispositivo trata, tão-somente, da possibilidade de constituição de capital pelo devedor, o que foi expressamente indeferido pelo Juízo a quo no decisum ora atacado. Por outro lado, o objeto da ação de regresso é o valor despendido pelo INSS com o benefício pago por morte do empregado no acidente de trabalho em comento, razão pela qual incluem-se não só as parcelas vencidas, como também as vincendas pagas a este título. 1 6. Condenação em honorários advocatícios que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equivalendo, para cada uma das Rés, a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), equivalentes a 17,25% sobre o valor atribuído à causa (R$ 8.681,00), na forma do Artigo 20, § 3º, do CPC, inexistindo bis in idem em razão de imaginária obrigação de formular-se a condenação como solidária, que não se encontra em qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico. 7. Apelação da Primeira Ré (Energest S/A) desprovida."
(AC 00138715920084025001, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.)

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da empresa-ré, nos termos do voto.

É o voto.

SILVIO GEMAQUE
Juiz Federal Convocado


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