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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:06

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho. 2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil. 3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário. 4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. 6. Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao segurado em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do direito ressarcitório. 7. Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente para aposentadoria por invalidez não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal conversão se deu em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado. 8. Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em serviço ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001189-76.2014.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001189-76.2014.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho.
2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados
a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o
fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas
padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de
direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista
na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência,
consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a
Previdência Social.
6. Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao segurado
em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que a presente
ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do direito
ressarcitório.
7. Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente para aposentadoria por
invalidez não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal conversão
se deu em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado.
8. Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em serviço
ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro
pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro
benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
9. Apelação a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001189-76.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: REINALDO RINALDI - SP36438-A, VIVIAN CRISTINE VERALDO
RINALDI - SP178115-A, REINALDO RINALDI JUNIOR - SP233638-A, ROBERTO MEDINA -
SP122468-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001189-76.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: REINALDO RINALDI - SP36438-A, VIVIAN CRISTINE VERALDO
RINALDI - SP178115-A, REINALDO RINALDI JUNIOR - SP233638-A, ROBERTO MEDINA -

SP122468-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação regressiva decorrente de acidente do trabalho interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, em face de Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. visando
o ressarcimento por valores pagos e os que serão despendidos nos pagamentos de benefícios
acidentários.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a
prescrição do direito da autarquia.
Nas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a
prescrição, argumentando no sentido de que houve a conversão do auxílio acidente em
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001189-76.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGGION INDUSTRIAS DE PNEUS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: REINALDO RINALDI - SP36438-A, VIVIAN CRISTINE VERALDO
RINALDI - SP178115-A, REINALDO RINALDI JUNIOR - SP233638-A, ROBERTO MEDINA -
SP122468-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Da prescrição
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme
previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do
CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo
prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de

regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda
afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de
imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. O Tribunal a quo consignou
que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por
morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A
propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está
caracterizada a prescrição. 5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo
Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Comungam desse entendimento a Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELO DESPROVIDO. 1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos
valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta
negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90). 2-
A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da
Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de
atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção
à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de
reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente
civil. 3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC. 4- Em sintonia com o
entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da
isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora
(como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes. 5- Nos termos do art. 120 da Lei n.
8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício acidentário em caso de
negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. 6- Assim, a partir da data do
início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos
para o pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes. 7- Não
há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não
atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que

antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é
civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício). 8- A relação
jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o
INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo,
atinge o fundo de direito. 9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários
advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que o montante fixado a título de verba
honorária foi estabelecido de acordo com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos
moldes previstos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 10- O decisum prolatado em
primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. 11- Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO. - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso
acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932,
contado a partir da concessão do benefício previdenciário. Prazo prescricional que alcança o
próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato
sucessivo. Precedentes. - Recurso do INSS e reexame necessário desprovidos.” (TRF 3ª
Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000639-
79.2013.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação regressiva por acidente de
trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores
despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das
causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por
invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava
investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e
não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas
hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo
prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que

exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no
pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da
súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se
dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de
benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do
acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. Concedido o
benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em 26/11/2014, tem-se
por ocorrida a prescrição. 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12%
sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0016363-98.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal WILSON
ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados
a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o
fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as
normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de
direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista
na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência,
consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário.
Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo
ou culpa, e a Previdência Social.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE
TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Nas demandas
ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao
ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da
prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário. 2. Em
razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o
prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3.
A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador. 4. Recurso especial a que nega provimento.” (STJ, REsp 1457646/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma j. 14.10.2014. DJe. 20.10.2014)
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO-
ART. 535, DO CPC - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -

PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA
LEI N.º 8.213/91. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 EM DETRIMENTO DO
TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ NÃO
APLICÁVEL. I - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, de vez
que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. II - O
magistrado não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou
suficiente para a composição do litígio. III - Irrelevante a referência expressa aos dispositivos
legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas
invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. IV. A relação
existente entre a autarquia previdenciária e a empresa ré não é de trato sucessivo, sendo a
hipótese de prescrição do fundo do direito, com termo inicial na data da concessão do primeiro
benefício, pois, desde aquele momento, era possível a postulação judicial de reconhecimento
da pretensão de ressarcimento ora deduzida. V - Embargos de declaração rejeitados." (TRF3,
ApelReex nº 00022357820104036107, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j.
07.10.2014, DJ3 17.10.2014).
Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao segurado
em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que a presente
ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do direito
ressarcitório.
Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez
não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal conversão se deu
em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado.
Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em serviço
ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro
pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro
benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
Nesse sentido já decidiu esta C. Primeira Turma:
“APELAÇÃO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. RECURSO
PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Inaplicabilidade à hipótese do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava
investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é

quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como
prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. Pelo princípio da isonomia, esse prazo deve ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso
acidentária.
4. O termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir da data de concessão do
benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir
dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus
dependentes.
5. Inaplicável à espécie a Súmula 85, do STJ.
6. A relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e
a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho
e não entre a empregadora, causadora do acidente, e o INSS, de modo que a prescrição atinge
o fundo de direito. Jurisprudência do STJ.
7. O acidente do trabalho sofrido pelo segurado da Previdência - que o INSS atribui à não
observância, pela empresa ré, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho - fez
exsurgir o dever de a autarquia previdenciária arcar com o primeiro benefício previdenciário, a
saber, auxílio doença acidentário.
8. Com a concessão do benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores
despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria
por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do
segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré
e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora
discutido.
9. Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória do INSS.” (TRF 3ª
Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002903-47.2017.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 28/08/2020)
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO DO RÉU PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO
RÉU PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador,
objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do
benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho
convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava
investida de função pública quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos

recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º,
do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo
prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação
de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data
de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a
pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do
segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que
se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o
pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora
- causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. O prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro benefício previdenciário,
independentemente de posteriores conversões da benesse. Concedido o benefício
previdenciário em 04/09/2003 e proposta a ação regressiva em 28/04/2010, tem-se por ocorrida
a prescrição.
7. Agravo retido do réu prejudicado.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Apelação do réu provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2283926 - 0006168-65.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-
se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa
dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno o apelante ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
cumulados com os valores fixados na sentença.
Isto posto, nego provimento à apelação do INSS, manter a sentença, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL.

APELAÇÃO NEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho.
2. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
3. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos
contados a partir do pagamento do benefício, eis que, nos termos do art. 120, da Lei nº
8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que
negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício
acidentário.
4. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de
direito, mas apenas as prestações que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista
na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência,
consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário.
Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo
ou culpa, e a Previdência Social.
6. Assim, tendo em vista que o início dos pagamentos de benefícios previdenciários ao
segurado em decorrência de acidente em serviço iniciaram em 04/05/2008, tendo em vista que
a presente ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, deve-se reconhecer as prescrição do
direito ressarcitório.
7. Vale ressaltar que a conversão do benefício de auxílio acidente para aposentadoria por
invalidez não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, vez que tal
conversão se deu em virtude da constatação do caráter definitivo da incapacidade do segurado.
8. Ademais, o fato originário de ambos os benefícios é o mesmo, qual seja, o acidente em
serviço ocorrido em 01/04/2008. Assim, o INSS já tinha conhecimento do fato desde o primeiro
pagamento do auxílio doença e o prazo prescricional conta-se da concessão do primeiro
benefício previdenciário, independentemente de posteriores conversões da benesse.
9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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