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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. T...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:56

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos. 2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983. 3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003. 4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus. 7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. 8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei. 9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017. 10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade. 11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos. 12. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002645-67.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002645-67.2018.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de
eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor
idêntico ao pago aos servidores ativos.
2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal
Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da
Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da
Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983.
3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da
vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jusà manutenção
da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003.
4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que
os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos
inativos com direito à paridade remuneratória.
5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva
obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de
desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o
servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo,
conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto
maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.
7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os
percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o
tempo de inatividade, menor será o bônus.
8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de
dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta
e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que
esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei.
9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de
eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os
servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV
da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100%
para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017.
10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não
é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida
nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade.
11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de
eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os
inativos.
12. Apelação a que se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002645-67.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: CLEBER OTERO

Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002645-67.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: CLEBER OTERO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
A União alega, em síntese, a legalidade do cálculo do valor individual do referido bônus, tendo em
vista os fatores como cargo e tempo de inativação
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002645-67.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CLEBER OTERO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Do bônus de eficiência e produtividade
O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de
eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor
idêntico ao pago aos servidores ativos.
Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário
e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal,
no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº
2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da
vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção
da paridade, consoante o disposto no art. 7º da EC 41/2003.
Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os
benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos
inativos com direito à paridade remuneratória.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO
EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões
concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em
que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo,
legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor
pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação,
ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência
dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do

pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o
da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A
redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de
desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais
de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título
meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
- GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia
Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial -
GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de
Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.”
(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018
PUBLIC 06-03-2018 )
Dessa forma, cumpre verificar se o bônus de eficiência e produtividade, instituído pela Lei nº
13.646/2017, possui natureza genérica.
De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva
obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de
desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a
produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata ocaputdeste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de
Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da
Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da
Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira
será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de
desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será
editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a
metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a
ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do
Bônus pelo índice de eficiência institucional.
O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o
servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo,

conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto
maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.
Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os
percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o
tempo de inatividade, menor será o bônus.
Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de
dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta
e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que
esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei.
Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de
eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os
servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV
da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100%
para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017.
Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é
pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida
nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra
sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao
percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do
Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017,
ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais,
nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade,
bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos,
nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em
vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos
termos do art. 7 da EC 41/2003.
4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664,
983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a
servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser
atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os
requisitos da paridade constitucional.
6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência
institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores
ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº
13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os
aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo,
nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral,
previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido
por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.

4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral,
não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que
há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III.
5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional
implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para
que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser
observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os
inativos.
6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por
liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não
possui direito à paridade.
7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000343-
74.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1. O Bônus de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira tem por objetivo premiar produtividade do
servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita
Federal. Por isso, é nítido seu caráter de pro labore faciendo, como parcela remuneratória
específica. O índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do
atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade. 2. É um dos princípios
constitucionais da administração pública a eficiência. Um das formas de alcançar-se tal
desiderato é os prêmios e adicionais de produtividade, como consta da parte final do art. 39, §7
da CF/88. 3. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a
vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma
de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado
institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores
inativos.” (TRF4, AC 5024335-68.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE
BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)
Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de
eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os
inativos.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação da União, inverto o ônus de sucumbência,
mantendo o valor fixado na r. sentença.
Isto posto, dou provimento à apelação da União, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de
eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor
idêntico ao pago aos servidores ativos.
2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal
Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da
Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da
Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983.

3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da
vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jusà manutenção
da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003.
4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que
os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos
inativos com direito à paridade remuneratória.
5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva
obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de
desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o
servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo,
conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto
maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.
7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os
percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o
tempo de inatividade, menor será o bônus.
8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de
dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta
e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que
esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei.
9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de
eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os
servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV
da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100%
para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017.
10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não
é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida
nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade.
11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de
eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os
inativos.
12. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação da União, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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