Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000970-21.2017.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA,
NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se
ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958:
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público
permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária,
com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência
econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária,
sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora
recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime
celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer
documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve
sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime
dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de
correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000970-21.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CRISTINA LIMA MALHEIROS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000970-21.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CRISTINA LIMA MALHEIROS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Alega a União, em síntese, a impossibilidade de receber a pensão por morte cumulada com
aposentadoria do RGPS.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta C. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000970-21.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CRISTINA LIMA MALHEIROS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ REINALDO CAPELETTI - SP287142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do direito a pensão por morte da filha maior e solteira
Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se ao
caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958:
Art. 4º É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto
mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como
esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público
permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária,
com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência
econômica:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA
À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIA.
1. Na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ, baseada em interpretação teleológica protetiva
do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de
cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão
temporária por morte. Outrossim, ao contrário do que informa a parte recorrente, o Tribunal de
origem pontuou que a Lei 3.373/1958 não faz qualquer exigência no que diz respeito à
comprovação da dependência.
2. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, mister seja majorado os
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada
nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1782619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 02/08/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º
3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do
Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera
que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009
conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no
processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira
maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação
das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais
sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser
mantida, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
(MS 34873 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. VIGÊNCIA À
ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA MAIOR SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E OCUPANTE
DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DO
CARGO E OS PROVENTOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA A QUALQUER TEMPO. SÚMULA N.
168 DO TCU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, adotou o entendimento de que a pensão é regida pelas normas vigentes na data do óbito
de seu instituidor.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a filha solteira maior de
21 anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária da
Lei n.
3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 168 do TCU, é assegurado, a qualquer tempo, o direito
de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a
pensão recebida.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 764.052/DF, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária,
sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 03/2017, ao argumento de que a autora
recebe benefício previdenciário do INSS.
Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista
não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que
comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA SOB O RGPS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1.
Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data
do óbito de seu instituidor.
2. Não houve prequestionamento do art. 485, VI, do CPC, de modo que incide, no ponto, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do
art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público
permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária. 4.
O Acórdão 892/2012 do TCU, referente à consulta formulada pela atual Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que lastreou a decisão
administrativa atacada, prevê que a filha solteira maior de 21 anos não poderá acumular os
proventos de aposentadoria percebidos sob o RGPS com a pensão deferida com fundamento na
Lei nº 3.373, de 1958, salvo se os proventos de aposentadoria representarem renda incapaz de
proporcionar subsistência condigna, situação a ser verificada mediante análise caso a caso.
5. O exame dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da
recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1756495/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018)
Nesse sentido, também já decidiu esta Colenda Turma:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEI 3.373/58.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS.
EMPREGO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a
segurança para "declarar a ilegalidade da decisão que cancelou a pensão temporária que a
impetrante estava a receber com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, bem
como para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento dessa pensão
(obrigação de fazer), com efeitos financeiros a partir deste mês dezembro de 2014". Custas na
forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 22.11.1977, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente. Os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação
regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de
pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira
5. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001969-80.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/07/2019)
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Dos juros e correção monetária
Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve
sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso
minuciosamente a questão levantada.
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
(STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão
Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime
dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses:
1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de
2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de
natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002:
juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de
tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de
correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA,
NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se
ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958:
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público
permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária,
com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência
econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária,
sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora
recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime
celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer
documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve
sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso
minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime
dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e
seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de
correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA