D.E. Publicado em 03/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010965-95.1993.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão monocrática de minha lavra que, nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, negou seguimento à apelação.
A decisão ora impugnada foi proferida em sede de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e a ora agravante, em que se pretende a revisão geral das cláusulas de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Alega a agravante, em síntese, que a invalidez do autor deve ser analisada conforme a conclusão da perícia realizada em instrução processual juntamente com a apólice contratada.
O recurso é tempestivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta à fl. 367.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 2010.03.00.037484-5/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, julgado em 14/06/2012, DE 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 2008.61.14.003291-5, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, julgada em 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/08/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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