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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR GDASS. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDID...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:09

E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR GDASS. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DE HIPOSSUFICIÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Homologado o pedido de desistência parcial do recurso interposto. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. 4. No entanto, não retroagem os efeitos do benefício da justiça gratuita concedida em sede de apelação, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. REsp 904.289/MS do Min. Luis Felipe Salomão (DJe 10/05/2011). Precedentes. 5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc. Assim, permanece a fixação dos honorários, tal como lançada na sentença. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001363-94.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001363-94.2018.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR GDASS. PARIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Homologado o pedido de desistência parcial do recurso interposto.
2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 que tem direito à gratuidade da
justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, pessoa natural, nos termos do art. 99,
§ 3º, do CPC/2015.
3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo
do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece
provimento, nesse ponto, o recurso de apelação.
4. No entanto, não retroagem os efeitos do benefício da justiça gratuita concedida em sede de
apelação, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-
se somente às despesas processuais supervenientes. REsp 904.289/MS do Min. Luis Felipe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Salomão (DJe 10/05/2011). Precedentes.
5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex
nunc. Assim, permanece a fixação dos honorários, tal como lançada na sentença.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001363-94.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA MARIA TOQUETON VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: IRANI BUZZO - SP56254-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-94.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA MARIA TOQUETON VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IRANI BUZZO - SP56254-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ANA MARIA TOQUETON VIEIRA contra
sentença (fls. 170/175- V – ID 3653928) que julgou improcedente o pedido inicial, de servidora
publica federal aposentada, de receber a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DO SEGURO SOCIAL - GDASS em paridade com os servidores da ativa. Condenada a autora ao
pagamento de honorários de 10% sobre a o valor da causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
Em razões de fls. 199/219, a parte autora repisa a inicial e aduz, em apertada síntese, que faz a
jus a percepção da GDASS na proporção de 100 pontos desde a data da sua aposentadoria em
03.05.2010 em paridade com os servidores da ativa, pois a que a redução operada para 50
pontos a partir de então fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e isonomia. Pugna
pela antecipação dos efeitos da tutela e concessão da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões (fl. 225/238 – ID 3654933), vieram os autos a este Tribunal.
Em petição de ID 7578178, a apelante informa ter formalizado Termo de Opção junto ao INSS,
em 30/102018, sob n. 35372.001553/201/-73, em face o disposto nos artigos 88 e 92 da Lei n.
13.324/2016, razão pela qual requer a desistência parcial do recurso interposto em relação ao
indeferimento da integralidade e paridade da percepção da GDASS com servidores da ativa,
mantendo-se o pleito recursal em relação à gratuidade da justiça, custas e honorários.
É o relatório.
Dispensada revisão, nos termos regimentais.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-94.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA MARIA TOQUETON VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IRANI BUZZO - SP56254-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
De início, defiro o pleito de desistência parcial do recurso, a qual pode ser efetuado até o
julgamento do recurso e sem anuência da parte contrária, no que se refere a percepção da

GDASS em paridade e integralidade com os servidores da ativa, diante da opção administrativa
feita pela autora, evidenciando, assim, a ausência de interesse recursal quanto à pretensão
(artigos 998 e 1.002 do CPC).
Conheço em parte do recurso e o recebo em seus regulares efeitos.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o MM Juiz a quo o indeferiu nos seguintes termos: “
Indefiro, por ora, o pedido de justiça Gratuita, uma vez que a percepção de proventos infirma a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica lançada à fl. 29.”
A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como
princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do
art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos
hipossuficientes de assistência judiciária gratuita.
Já o Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 que tem direito à gratuidade da
justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, pessoa natural, nos termos do art. 99,
§ 3º, do CPC/2015.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery (Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.428) assim discorrem:
"A CF, 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que
comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado
para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui
presunção juris tantum de que o interessado é necessitado."
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a
declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus
processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão
contida no Código de Processo Civil/2015, que estabelece como requisito para a concessão do
benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente.
Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do
autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao
atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos
rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo
como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não
apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas.
Esse o entendimento consolidado do STJ, consoante acórdãos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
I - Considerando que o incidente de impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita
foi ofertado na vigência do CPC/73, aplicam-se ao presente recurso os requisitos de
admissibilidade do antigo Código de Processo Civil.
II - A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos individuais e coletivos previstos no art. 5º
da Constituição da República.
III - A declaração de pobreza feita pela parte autora goza de presunção iuris tantum, admitindo,
portanto, prova em contrário, com possibilidade de revogação da benesse.
IV - A informação isolada de que a parte autora recebeu salário no valor de R$ 985,32 no final de

2011, além de benefício previdenciário com proventos equivalentes a R$ 1.100,00 em maio de
não é motivo suficiente, de forma isolada, para a revogação dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação de que com a referida renda a autora poderia
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, o que efetivamente não foi realizado nos autos.
V - apelação da parte autora provida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-67.2018.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - D.E.:
Publicado em 16/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO
REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ,
DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da
gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo
artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é do STF.
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo
magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo
próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das
despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua
família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as
despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do
requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de
ofício, desde que este tenha razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.
1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-
financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as
despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para
a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in
concreto, a atual situação financeira do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido
de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular . Tais
elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com
as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os
de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim
de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n.
1.060/50.
(REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/03/2011, DJe 23/03/2011)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO
A QUO. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao dar parcial provimento ao recurso especial, não adentrou o
exame de matéria fática, limitando-se a concluir que o Juiz a quo, ao indeferir o pedido de justiça
gratuita formulado pelos agravados tão somente com base na remuneração auferida por estes
últimos, importou em indevida inversão da presunção de pobreza prevista na Lei 1.060/50. Nesse
sentido: REsp 1.251.505/RS, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/8/11. 2. Agravo
regimental não provido.
(STJ, AGARESP 201301880352, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 11/06/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE
SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do
processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo
suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de
presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja,
não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência
judiciária gratuita.
(STJ, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART.
538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o
recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do
julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Para a concessão
do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte
requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 3. Inviável
recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Os
embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados
como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em
parte e provido.
(REsp 1372157/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 17/09/2013)
Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. A Lei nº 1.060/50
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses
para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se
pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família". Trata-se de presunção "juris tantum", cabendo à parte contrária
impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua desconstituição. A intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que
não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado,
independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao magistrado afastar o

requerimento de benefício de justiça gratuita, desde que haja elementos suficientes a
descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios, exames e uso
contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e honorários
advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AI 00253877520124030000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA 24/05/2013)

Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do
processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece
provimento, nesse ponto, o recurso de apelação.
Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede
de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua
obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, conforme esclareceu
o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe
10/05/2011):
"(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua
obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei
1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que,
repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de
despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e
Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149)
Destarte, ao contrário do que pretende a recorrente, a concessão da gratuidade, no caso
vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais."
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora
colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir
para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão
do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram
anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da
Justiça Gratuita.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)

De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex nunc.
Assim, permanece a fixação dos honorários, tal como lançada na sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, com este voto, deixo de condená-la em honorários
(art.85 do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência parcial do recurso e dou parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.












E M E N T A

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR GDASS. PARIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Homologado o pedido de desistência parcial do recurso interposto.
2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 que tem direito à gratuidade da
justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, pessoa natural, nos termos do art. 99,
§ 3º, do CPC/2015.
3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo
do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece
provimento, nesse ponto, o recurso de apelação.
4. No entanto, não retroagem os efeitos do benefício da justiça gratuita concedida em sede de
apelação, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-
se somente às despesas processuais supervenientes. REsp 904.289/MS do Min. Luis Felipe
Salomão (DJe 10/05/2011). Precedentes.
5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, operando-se efeitos ex
nunc. Assim, permanece a fixação dos honorários, tal como lançada na sentença.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade,
homologou o pedido de desistência parcial do recurso e deu parcial provimento ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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