Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004686-71.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO
CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO CONTRATO. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
3. Os documentos carreados aos autos demonstram a má-fé da parte segurada pela omissão de
doença preexistente que a levou à morte.
4. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência de
diversas patologias, as quais eram tratadas desde muito antes à assinatura do contrato, inclusive
o mutuário sendo beneficiário de auxílio-doença durante o período do contrato.
5. Quando da celebração do contrato o mutuário não preencheu o Questionário de Avaliação de
Risco, se omitindo em relação à declaração de existência de doenças ou situações incapacitantes
no ato da contratação.
6. Além disso, o financiamento imobiliário foi concedido por auferir o de cujus rendimentos
compatíveis com o valor financiado, já que declarou-se como “coordenador de equipe” no
momento da assinatura do contrato, afastando-se a alegação de que a parte ré tinha ciência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o mutuário estava em gozo de auxílio-doença.
7.Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da
gratuidade da justiça.
8. Recursos providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004686-71.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367-S
APELADO: SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA
PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA
PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004686-71.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA
PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA
PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JULIO
CESAR OLIVEIRA contra Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S/A, em que se
pretende a condenação das rés à cobertura do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH tendo em vista o falecimento do mutuário
no decorrer do contrato. Alegam a existência de cláusula contratual de cobertura securitária para
o caso de morte do mutuário. Postulam ainda a restituição dos valores pagos após a morte do
mutuário e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20
(vinte) salários mínimos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a CEF em 22/02/2013
juntamente com seu marido, Júlio Cesar Oliveira, que faleceu em 24/12/2017, e que fez o pedido
de cobertura securitária em 02/04/2018, sendo negado pela CEF em 14/03/2018 sob o
fundamento de que “a caracterização de uma das doenças (Coronariopatia) que causou o óbito
do segurado foi diagnosticada desde 2005, portanto, data anterior à assinatura do contrato de
financiamento firmado em 22/02/2013”, de modo que o pedido de cobertura securitária foi
indeferido em razão de doença pré-existente à contratação do seguro.
Foi proferida sentença de procedência do pedido (Id 138837079) “para condenar a CAIXA
ECONÔMICA S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento nº
1.4444.0226981-3, em razão do contrato de seguro firmado com os autores; e a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL a devolver os valores pagos referentes ao financiamento desde a data
do óbito do segurado, em 24/12/2017”. As rés foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos
termos do artigo 85, § 2.º do CPC.
Apela a Caixa Seguradora S/A, postulando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado
improcedente, sustentando que não poderia ter conhecimento acerca das condições de saúde do
mutuário porque não lhe foi entregue qualquer documento, “salvo aquele em que o mutuário
informou, através de sua omissão, que desconhecia possuía qualquer doença”. Relata que o
mutuário falecido se apresentou como “coordenador de equipe” para fins de qualificação
profissional, recebendo pela contraprestação deste serviço o valor de R$ 9.614,17, não
constando no momento da celebração do contrato que ele era pensionista. Alega má-fé do
mutuário falecido tendo em vista não ter comunicado à CEF que possuía doença preexistente à
assinatura do contrato, tendo plena consciência da doença que culminou na sua morte.
Apela adesivamente a Caixa Econômica Federal, informando que houve erro na sentença por tê-
la condenado ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento ao invés da Caixa
Seguradora S/A. Postula ainda que caso haja o provimento do recurso principal afastando a
condenação na cobertura securitária do saldo devedor seja revista a condenação relacionada à
devolução dos valores pagos após o sinistro, com inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004686-71.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
APELADO: SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA
PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA
PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da cobertura securitária por sinistro de morte
A parte autora juntamente com seu marido firmou com a CEF em 22/02/2013 “Contrato por
Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação
Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação – SFH com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es)” – Id 138836958 -
tendo também celebrado com a Caixa Seguradora S/A seguro obrigatório contra os sinistros de
morte e invalidez, conferindo a condição de estipulada (beneficiária do seguro) à parte autora.
Nos termos da Cláusula Vigésima Primeira o mutuário deve comunicar à CEF por escrito e
imediatamente a ocorrência de qualquer sinistro. Esse requisito foi observado pela parte autora,
que comunicou à CEF em 02/04/2018 o falecimento de seu marido ocorrido em 24/12/2017 e teve
a cobertura do seguro MIP para a quitação parcial do saldo devedor negada pela Caixa
Seguradora S/A em 14/03/2018 nos seguintes termos:
“A CAIXA SEGURADORA S.A. informa que a análise do processo de sinistro foi concluída com a
constatação de que a caracterização de uma das doenças (Coronariopatia) que causou o óbito do
segurado foi diagnosticada desde 2005, portanto, data anterior à assinatura do contrato de
financiamento firmado em 22/02/2013.
De acordo com a Proposta de Seguro (Anexo I do contrato de financiamento), o segurado não
informou que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação
de seguro de morte e invalidez permanente; O documento supracitado cientifica ao mutuário que
a omissão de informações sobre seu estado de saúde ou a declaração inexata destas, resulta na
perda de direito à indenização securitária.
Por esta razão, seu pedido de indenização foi indeferido. Em caso de dúvidas, consultar a
cláusula do contrato de financiamento ou em especial a cláusula da apólice de seguros a seguir:
“CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza
corporal:
a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes
da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não
declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso”.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente
a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e
concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE
AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.
- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula
284/STF.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a
lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante
ou seguradora por ele indicada. Precedentes.
- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma
cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos
eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.
- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que
caracterizam uma relação de consumo.
- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão
de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico
prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal
motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o
segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no
extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença
que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao
pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna
com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém
não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-
segurado, a indenização securitária deve ser paga.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2009, DJe 04/12/2009)
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
INOPONIBILIDADE.
Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio
e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo
esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se
comprove a deliberada má-fé do segurado.
Recurso provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO.
DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC.
1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso
pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a
interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela
qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes
2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode
alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu
pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da
produção da prova.
4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial
ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado.
5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC.
6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
7 - Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011
PÁGINA: 117)
Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente
da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência de
diversas patologias: infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose
coronariana severa, diabetes mellitus.
Conforme sindicância realizada pela CEF junto aos médicos que trataram do mutuário o Sr. Júlio
Cesar de Oliveira encontrava-se em acompanhamento com o Dr. Douglas Nunes Garcia
(cardiologista) desde o ano de 2005, constando a informação que no ano de 2012 esteve
internado com diagnóstico de insuficiência cardíaca e miocardiopatia dilatada isquêmica, tendo
antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus e infarto agudo do miocárdio (Id
138837039 - Pág. 9). Possuía também implante de um ressincronizador cardíaco desde
05/06/2012, e esteve em gozo de auxílio doença pelo INSS no período de 22/03/2012 a
12/02/2018 (Id 138837039 - Pág. 23/28), pelo que se conclui que as enfermidades cogitadas
eram anteriores e de conhecimento do segurado antes da assinatura do contrato (firmado em
22/02/2013). Está presente, em todo caso, o nexo causal.
Neste sentido:
APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À
COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA
PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte
de segurado, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o referido pedido, em razão de doença
preexistente à assinatura do contrato.
II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura
securitária no caso de doença preexistente.
III - A autora juntou relatório médico às fl. 64 que comprova o registro inicial de tumor misto no
testículo direito do mutuário, Rildo Camilo dos Santos, em 14.06.2007.
IV - O perito concluiu que a doença da qual resultou na morte do mutuário era preexistente à
assinatura do contrato, conforme se verifica às fls. 201/202.
V - Assim, tendo em vista que ficou comprovado que a morte do cônjuge da autora decorreu
diretamente de doença anterior à celebração do mútuo (firmado em 25.03.2011), trata-se de
condição de exclusão da cobertura securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do
mutuário.
VI - Quanto à alegação da apelante que fora obrigado a contratar o seguro habitacional com a Sul
América, entendo ser legítima sua contratação, considerando que vige em nosso sistema em
matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
VII - Logo, ao firmar a avença em comento, os mutuários anuíram com a forma de escolha da
seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo.
VIII - Apelação desprovida.
(ApCiv 0003270-46.2014.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018.)
De acordo com o artigo 766 do Código Civil se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o
direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Compulsados os autos verifica-se que no formulário da CEF quando da celebração do contrato o
mutuário não preencheu o Questionário de Avaliação de Risco, se omitindo em relação à
declaração de existência de doenças ou situações incapacitantes no ato da contratação (Id
138837034 - Pág. 6), considerando que no momento estava em gozo de benefício previdenciário
temporário.
A parte autora alega que a CEF tinha ciência de que o de cujus era portador de doença
preexistente à assinatura do contrato, porque o mesmo apresentou o extrato de benefício
previdenciário como comprovante de rendimentos no momento da celebração do contrato,
todavia, no contrato de financiamento o de cujus é qualificado como “coordenador de equipe”,
declarando uma renda mensal comprovada de R$ 9.614,17. Ora, o valor recebido a título de
auxílio-doença não se mostra suficiente para a concessão de financiamento imobiliário no valor
de R$ 161.272,00, com uma prestação mensal de R$ 1.682,72, concluindo-se que a CEF não
tinha ciência do recebimento do auxílio-doença por parte do mutuário.
Desta feita, a sentença deve ser reformada por configurar-se a falta de boa-fé do de cujus no
momento da celebração do contrato, por ter se omitido a respeito de ser portador de doença
preexistente.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações, para julgar a ação improcedente.
Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da gratuidade
da justiça.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO
CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO CONTRATO. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos
casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento
ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia
afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
3. Os documentos carreados aos autos demonstram a má-fé da parte segurada pela omissão de
doença preexistente que a levou à morte.
4. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência de
diversas patologias, as quais eram tratadas desde muito antes à assinatura do contrato, inclusive
o mutuário sendo beneficiário de auxílio-doença durante o período do contrato.
5. Quando da celebração do contrato o mutuário não preencheu o Questionário de Avaliação de
Risco, se omitindo em relação à declaração de existência de doenças ou situações incapacitantes
no ato da contratação.
6. Além disso, o financiamento imobiliário foi concedido por auferir o de cujus rendimentos
compatíveis com o valor financiado, já que declarou-se como “coordenador de equipe” no
momento da assinatura do contrato, afastando-se a alegação de que a parte ré tinha ciência de
que o mutuário estava em gozo de auxílio-doença.
7.Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da
gratuidade da justiça.
8. Recursos providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento às apelações, para julgar a ação improcedente. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em
desfavor da parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA