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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9. 876/199...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:01

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. 1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 02/04/2012, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. Precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184295 - 0006612-28.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006612-28.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.006612-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066122820154036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 02/04/2012, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. Precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/10/2016 18:45:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006612-28.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.006612-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066122820154036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de improcedência do pedido de recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, nos termos do art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.


Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.


É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/04/2012, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da cópia do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntado aos autos à fl. 11.


A pretensão da parte autora no presente processo é garantir a forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


Dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:


"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.


Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:


"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei."

Entretanto, a Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já julgou no sentido de que não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 02/04/2012, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - RENDA MENSAL INICIAL - PERIODO BÁSICO DE CÁLCULO - TERMO INICIAL - JULHO DE 1994 - LEI 9.876/99.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994.
III - Considerando que o benefício foi concedido em 15.10.2003, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99.
IV - Agravo da parte autora, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AC 00008246520134036116, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 18/10/2016 18:45:13



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