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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES A...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:21:06

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ATRASADOS COM A REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA EM PERÍODOS CONCOMITANTES. 1. A aposentadoria especial foi concedida nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91 nos autos do mandado de segurança. 2. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação da aposentadoria especial com a remuneração paga pela empresa. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186471 - 0000377-65.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000377-65.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000377-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEMIR PINTO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00003776520164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRIAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ATRASADOS COM A REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA EM PERÍODOS CONCOMITANTES.
1. A aposentadoria especial foi concedida nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91 nos autos do mandado de segurança.
2. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação da aposentadoria especial com a remuneração paga pela empresa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 22/11/2016 18:52:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000377-65.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000377-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEMIR PINTO
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00003776520164036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação de cobrança das parcelas pretéritas da aposentadoria especial concedida no mandado de segurança, referente aos valores de 08/10/2013 a 01/10/2015.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados de 08/10/2013 (data do início do benefício - DER) a 08/11/2015 (data do início do pagamento), corrigido monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescido de juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre a condenação.


Apela o réu, pleiteando a modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas referentes ao período de 08/10/2013 a 01/10/2015 concernentes à aposentadoria especial concedida nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0000622-24.2014.4.03.6126/SP.


Na decisão monocrática do e. Relator Fausto De Sanctis (fls. 140/144), confirmou-se a sentença para reconhecer o direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91, bem como "... que as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria....".


A decisão de fls. 140/144 do mandado de segurança referenciado, transitou em julgado em 29/07/2015 (fl. 162).


Entretanto, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação do benefício com a remuneração paga pela empresa, e, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores até fevereiro de 2014.


Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.


Assim, as diferenças devidas ao autor correspondem ao período de 01/03/2014 (data subsequente à última remuneração lançada no CNIS) a 01/10/15.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar as diferenças havidas no período de 01/03/2014 a 01.10.2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação no que toca ao período das parcelas atrasadas devidas e para adequar os juros de mora e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 22/11/2016 18:52:51



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