
D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000377-65.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação de cobrança das parcelas pretéritas da aposentadoria especial concedida no mandado de segurança, referente aos valores de 08/10/2013 a 01/10/2015.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados de 08/10/2013 (data do início do benefício - DER) a 08/11/2015 (data do início do pagamento), corrigido monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescido de juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre a condenação.
Apela o réu, pleiteando a modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas referentes ao período de 08/10/2013 a 01/10/2015 concernentes à aposentadoria especial concedida nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0000622-24.2014.4.03.6126/SP.
Na decisão monocrática do e. Relator Fausto De Sanctis (fls. 140/144), confirmou-se a sentença para reconhecer o direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91, bem como "... que as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria....".
A decisão de fls. 140/144 do mandado de segurança referenciado, transitou em julgado em 29/07/2015 (fl. 162).
Entretanto, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação do benefício com a remuneração paga pela empresa, e, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores até fevereiro de 2014.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Assim, as diferenças devidas ao autor correspondem ao período de 01/03/2014 (data subsequente à última remuneração lançada no CNIS) a 01/10/15.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar as diferenças havidas no período de 01/03/2014 a 01.10.2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação no que toca ao período das parcelas atrasadas devidas e para adequar os juros de mora e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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