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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APLICAÇÃO D...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:41

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. 1. Verifica-se que, após despacho do juiz determinando a elaboração do cálculo dos valores no período de 10/98 a 02/06 (fl. 37), a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 126.060,80 (06/2008), descontando o depósito efetuado de 73.768,45 (fl. 32), obtendo o valor residual de R$ 52.292,35 (06/2008), bem como R$ 69.457,26 (devido em 04/2010), atualizados conforme os índices estabelecidos, com aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42). 2. Às fls. 49, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando que o valor correto do depósito a ser abatido do total apurado é no valor de R$ 87.428,56, que não há falar em pagamento de diferenças, bem como que houve aplicação da correção monetária e dos juros de mora no período de 06/08 a 04/10. 3. Julgando procedente a ação, a sentença prolatada pelo juízo "a quo" condenou o INSS a pagar à parte autora o valor de R$38.632,24, acrescidos de correção monetária e juros, reputando "correto o cálculo da contadoria, corrigindo-se apenas o valor pago e não abatido, do que resulta R$ 38.632,24 (e não R$ 52.292,35, fls. 41), em 06/2008" (fl. 53) e determinando a "correção pelo índice do CJF, juros de 1º a.m. até junho/09, e de julho/09 em diante aplica-se o art. 1º F da Lei nº 9494/97" (fl. 53). 4. Não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir, pois, ainda que tenha havido o pagamento das diferenças devidas pelo INSS, é possível apurar da análise do depósito efetuado (fl. 31) e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que o pagamento extinguiu apenas parte do montante devido, restando verbas a serem adimplidas. 5. Apesar de a r. sentença ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09, a Contadoria Judicial determinou a aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42), não fazendo qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do supracitado artigo. 6. Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, de Rel. Min. Luiz Fux, adotou-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Entretanto, no caso dos autos, diante determinação da sentença em aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09 e ausência de inconformismo da parte autora pleiteando a reforma, a fixação do INPC ou IPCA-E acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 8. Assim sendo, também em razão da apuração incorreta do depósito efetuado pelo INSS (fl. 31), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são parcialmente corretos. 9. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833836 - 0006919-05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006919-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006919-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS LOPES
ADVOGADO:SP081572 OSVALDO JOSE SILVA
No. ORIG.:07.00.00203-4 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA.
1. Verifica-se que, após despacho do juiz determinando a elaboração do cálculo dos valores no período de 10/98 a 02/06 (fl. 37), a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 126.060,80 (06/2008), descontando o depósito efetuado de 73.768,45 (fl. 32), obtendo o valor residual de R$ 52.292,35 (06/2008), bem como R$ 69.457,26 (devido em 04/2010), atualizados conforme os índices estabelecidos, com aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42).
2. Às fls. 49, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando que o valor correto do depósito a ser abatido do total apurado é no valor de R$ 87.428,56, que não há falar em pagamento de diferenças, bem como que houve aplicação da correção monetária e dos juros de mora no período de 06/08 a 04/10.
3. Julgando procedente a ação, a sentença prolatada pelo juízo "a quo" condenou o INSS a pagar à parte autora o valor de R$38.632,24, acrescidos de correção monetária e juros, reputando "correto o cálculo da contadoria, corrigindo-se apenas o valor pago e não abatido, do que resulta R$ 38.632,24 (e não R$ 52.292,35, fls. 41), em 06/2008" (fl. 53) e determinando a "correção pelo índice do CJF, juros de 1º a.m. até junho/09, e de julho/09 em diante aplica-se o art. 1º F da Lei nº 9494/97" (fl. 53).
4. Não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir, pois, ainda que tenha havido o pagamento das diferenças devidas pelo INSS, é possível apurar da análise do depósito efetuado (fl. 31) e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que o pagamento extinguiu apenas parte do montante devido, restando verbas a serem adimplidas.
5. Apesar de a r. sentença ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09, a Contadoria Judicial determinou a aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42), não fazendo qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do supracitado artigo.
6. Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, de Rel. Min. Luiz Fux, adotou-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Entretanto, no caso dos autos, diante determinação da sentença em aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09 e ausência de inconformismo da parte autora pleiteando a reforma, a fixação do INPC ou IPCA-E acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
8. Assim sendo, também em razão da apuração incorreta do depósito efetuado pelo INSS (fl. 31), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são parcialmente corretos.
9. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 10/10/2017 19:15:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006919-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.006919-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS LOPES
ADVOGADO:SP081572 OSVALDO JOSE SILVA
No. ORIG.:07.00.00203-4 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de valores em atraso referentes ao período de 20/10/98 a 07/03/06, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.970.182-6/42), sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados no valor de R$ 38.632,24, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de contradição na sentença, ausência de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, falta de interesse de agir em razão de a correção monetária ter sido paga administrativamente e inaplicabilidade dos juros de mora às verbas paga em atraso.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a cobrança de valores em atraso referentes ao período de 20/10/98 a 07/03/06, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.970.182-6/42).


A parte autora afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/10/98 (fl. 04 do apenso), que foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição (fl. 86 do apenso), mas houve decisão de reforma pelo Conselho de Recursos da Previdência Social reconhecendo o cabimento da concessão do benefício à parte autora (fls. 109/111 do apenso).


Compulsando os autos, verifica-se que, após despacho do juiz determinando a elaboração do cálculo dos valores no período de 10/98 a 02/06 (fl. 37), a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 126.060,80 (06/2008), descontando o depósito efetuado de 73.768,45 (fl. 32), obtendo o valor residual de R$ 52.292,35 (06/2008), bem como R$ 69.457,26 (devido em 04/2010), atualizados conforme os índices estabelecidos, com aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42).


Às fls. 49, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando que o valor correto do depósito a ser abatido do total apurado é no valor de R$ 87.428,56, que não há falar em pagamento de diferenças, bem como que houve aplicação da correção monetária e dos juros de mora no período de 06/08 a 04/10.


Julgando procedente a ação, a sentença prolatada pelo juízo "a quo" condenou o INSS a pagar à parte autora o valor de R$38.632,24, acrescidos de correção monetária e juros, reputando "correto o cálculo da contadoria, corrigindo-se apenas o valor pago e não abatido, do que resulta R$ 38.632,24 (e não R$ 52.292,35, fls. 41), em 06/2008" (fl. 53) e determinando a "correção pelo índice do CJF, juros de 1º a.m. até junho/09, e de julho/09 em diante aplica-se o art. 1º F da Lei nº 9494/97" (fl. 53).


É a síntese da hipótese dos autos.


De início, não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir, pois, ainda que tenha havido o pagamento das diferenças devidas pelo INSS, é possível apurar da análise do depósito efetuado (fl. 31) e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que o pagamento extinguiu apenas parte do montante devido, restando diferenças a serem adimplidas.



No mérito, verifica-se da análise dos autos que, apesar de a r. sentença ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09, a Contadoria Judicial aplicou o INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42), não fazendo qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do supracitado artigo.


Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, de Rel. Min. Luiz Fux, adotou-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Entretanto, no caso dos autos, diante determinação da sentença em aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09 e ausência de inconformismo da parte autora pleiteando a reforma, a fixação do INPC ou IPCA-E acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.


Assim sendo, também em razão da apuração incorreta do depósito efetuado pelo INSS (fl. 34), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são parcialmente corretos.


Por fim, quanto à incidência dos juros de mora, cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade.


Nesse sentido, o disposto no art. 31 da Lei 10.741/03, nos seguintes termos:


"Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".


O valor dos atrasados devidos será apurado em liquidação de sentença, observados as diretrizes aqui estabelecidas.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para determinar a observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e reputar parcialmente corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 10/10/2017 19:15:50



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