D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-95.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS (fls. 191/192) em face de sentença (fls. 188/vº), que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas de aposentadoria especial, concedida em mandado de segurança, desde a DIB (31.10.2013) até a data em que o benefício passou a ser efetivamente pago (01.05.2015). Fixou verba honorária de 10% do valor da condenação até a data da sentença.
O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que a demanda deveria ter tramitado na 2ª Vara Federal de Santo André, unidade jurisdicional competente para o conhecimento da pretensão.
Com contrarrazões do autor (fls. 194/196), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
De início, destaco que não há qualquer previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança, pelo que refuto a argumentação autárquica.
A parte autora obteve aposentadoria especial por força de ação mandamental, na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo especial reconhecido de 27 anos, 5 meses e 22 dias, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (31.10.2013).
Observo que não há óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Nesse sentido:
Entendo que o trânsito em julgado do acórdão na ação mandamental (fls. 160/164), 02.10.2015, que manteve integralmente a decisão monocrática proferida em sede de apelação, tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde o início do benefício.
Com tais considerações, conclui-se que o autor faz jus às prestações da aposentadoria especial a partir de 31.10.2013, conforme fixado no acórdão transitado em julgado, até quando passou a ser pago o benefício, em 01.05.2015 (consoante pedido do autor, embora a DIP tenha sido fixada em 17.05.2015 - fl. 11). Deverão, contudo, ser descontados os valores comprovadamente pagos a esse título.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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