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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRF3. 0000852-9...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:53

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. - Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. - O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214360 - 0000852-95.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-95.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.000852-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO LAZARO COSTA TAVARES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00008529520164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
- O autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:45:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-95.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.000852-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILBERTO LAZARO COSTA TAVARES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
No. ORIG.:00008529520164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS (fls. 191/192) em face de sentença (fls. 188/vº), que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas de aposentadoria especial, concedida em mandado de segurança, desde a DIB (31.10.2013) até a data em que o benefício passou a ser efetivamente pago (01.05.2015). Fixou verba honorária de 10% do valor da condenação até a data da sentença.


O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que a demanda deveria ter tramitado na 2ª Vara Federal de Santo André, unidade jurisdicional competente para o conhecimento da pretensão.


Com contrarrazões do autor (fls. 194/196), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:



De início, destaco que não há qualquer previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança, pelo que refuto a argumentação autárquica.




A parte autora obteve aposentadoria especial por força de ação mandamental, na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo especial reconhecido de 27 anos, 5 meses e 22 dias, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (31.10.2013).


Observo que não há óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sendo concedido ao autor, nos autos do mandado de segurança nº 2002.38.02.0902142-3/MG, com trânsito em julgado em 01.09.2004, o reconhecimento de tempo de serviço em labor especial com conversão em tempo comum, com consequente pagamento de aposentadoria, desde o requerimento administrativo, porém com efeitos financeiros desde a impetração, são devidas nesta ação ordinária, as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e o dia anterior à impetração, por se tratar a decisão concessiva de título executivo para esta ação de cobrança.
2. Precedentes: EDEDMS2005.02.102975, Laurita Vaz, STJ - Terceira Seção, DJE 16.10.2008; AGA 200601275004, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma , DJ data 18.12.2006, pag. 00484.
3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência desta Corte.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF 1 - AC 2004.38.02.0052528, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, Primeira Turma, DJ 31.03.2014)

Entendo que o trânsito em julgado do acórdão na ação mandamental (fls. 160/164), 02.10.2015, que manteve integralmente a decisão monocrática proferida em sede de apelação, tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar as prestações desde o início do benefício.


Com tais considerações, conclui-se que o autor faz jus às prestações da aposentadoria especial a partir de 31.10.2013, conforme fixado no acórdão transitado em julgado, até quando passou a ser pago o benefício, em 01.05.2015 (consoante pedido do autor, embora a DIP tenha sido fixada em 17.05.2015 - fl. 11). Deverão, contudo, ser descontados os valores comprovadamente pagos a esse título.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 14:45:30



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