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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE....

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde 2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5271706-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5271706-27.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das
patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa
forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em
ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde
2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com
sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e
temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da
incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente
atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade
generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada
definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do
ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que,
o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271706-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LUIZA MANDIRA KOTOSKI

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271706-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA MANDIRA KOTOSKI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/2/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou ao auxílio doença, e
submissão a processo de reabilitação profissional. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 17/12/19 proferiu o decisum, integrado pela sentença de embargos de
declaração datada de 17/1/20, julgando procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, a partir da data da sentença. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de juros moratórios computados mês a mês, a partir da citação, além das despesas
processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Ratificou a tutela de urgência concedida anteriormente, "anotando que este deverá permanecer
ativo pelo prazo de 180 dias" (fls. 96 – id. 97798627 – pág. 2).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada, posto ser a presente ação repetição da demanda nº 0003399-
94.2018.4.03.6302, julgada improcedente no JEF, pela ausência de constatação de incapacidade
laborativa, em razão da mesma moléstia, transitada em julgado.
b) No mérito:
- a capacidade da demandante para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual deve
ser reformada a R. sentença para julgar improcedente a ação, determinando o desconto dos
valores recebidos até então.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da
prescrição quinquenal e a isenção de custas judiciais. Argui, ainda, o prequestionamento da
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271706-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA MANDIRA KOTOSKI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que de acordo com andamento processual, a ação nº
0003399-94.2018.4.03.6302 foi distribuída em 18/4/18, a qual tramitou perante o Juizado Especial
Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, objetivando a autora a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença. Na perícia médica judicial realizada em 15/8/18, não foi constatada a
incapacidade laborativa, em razão de transtorno depressivo recorrente – episódio atual
moderado, tendo sido julgada improcedente em 17/12/18, com trânsito em julgado da sentença
em 6/2/19.
No presente feito, ajuizada a ação em 19/2/19, e que tramitou perante a mesma 1ª Vara Cível da
Comarca de Sertãozinho/SP, a demandante visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, e à submissão a processo de reabilitação profissional, em razão de agravamento
e progressão das patologias psiquiátricas, e outras moléstias.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar
em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO
CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que
determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos
supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j.
3/3/12, v.u., DJe 23/3/12).

Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,

por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 112 (id. 134677087 – pág. 19), no qual constam o registro
de atividade no período de 1º/3/90 a 1º/6/90, bem como a inscrição como empregado doméstico,
com recolhimentos de contribuições no período de 1ª/9/04 a 31/5/06, recebendo auxílios doença
previdenciários nos períodos de 9/9/05 a 24/3/06 e 25/3/06 a 8/3/18. A presente ação foi ajuizada
em 19/2/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 2/9/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 53/61 (id.
134677079 – págs. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e
doméstica, sem trabalhar desde 2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão
recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico,
hipertensão arterial, nódulos nos seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela
constatação da incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze
meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 2006.
Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente atestou o agravamento
progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada. "Isolada
socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada definitivamente" (fls. 25 – id.
134677057 – pág. 1).
Assim, constatada a incapacidade quando do ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando
detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau

para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar ser isento do
pagamento de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos
os honorários periciais, na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO
INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das
patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa
forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em
ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde
2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com
sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos
seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e
temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da
incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente
atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade
generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada
definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do
ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que,
o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas

processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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