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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ART. 1. 013, § 3º, III, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRF3. 5882098-11...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:17:15

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Na inicial o autor também pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 25/01/2016, ensejando a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, fazendo jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5882098-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5882098-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Na inicial o autor também pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do requerimento administrativo apresentado
em 25/01/2016, ensejando a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, fazendo jus o
autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882098-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CASSIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882098-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CASSIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca o restabelecimento ou a concessão do auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em razão da coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 15% do valor da causa,
ficando suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que, com a
cessação do benefício, o apelante, que ainda cursava com os mesmos problemas de saúde,
ainda mais agravados, realizou novo pedido administrativo ao réu, em 25/01/2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882098-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CASSIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No que se refere ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença, o autor, João

Cassiano de Oliveira, ajuizou anteriormente à presente ação, outra que tramitou perante o JEF
de São Paulo/SP, autuada sob o nº 0008560-61.2013.4.03.6302, buscando a concessão de
auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Na ação referenciada, a tutela antecipada foi deferida e a sentença foi julgada procedente.
Porém, na Turma Recursal, a sentença foi reformada e julgada improcedente, tendo ocorrido o
trânsito em julgado em 22/01/2015.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
Desta forma, não há como se analisar o pedido de restabelecimento do benefício cessado por
decisão da turma Recursal e que transitou em julgado em 22/01/2015.
Porém, como alegado pelo autor na inicial, também pleiteia a concessão do auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do requerimento administrativo
apresentado em 25/01/2016 e, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento
direto, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte
redação:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer e condição. “
A presente ação foi ajuizada em julho de 2016, após, como dito, o indeferimento do
requerimento de auxílio doença apresentado em 25/01/2016.
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas, vez que o autor teve
deferido seu pedido de auxílio doença desde 13/09/2013, nos autos da açãoautuada sob o
nº0008560-61.2013.4.03.6302, até a decisão da Turma Recursal que transitou em julgado em
22/01/2015.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21/06/2017,
atesta ser o autor portador de poliartralgia de coluna e déficit objetivo em membro,
apresentando incapacidade total e permanente para suas atividades de pedreiro.
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, datados de 12/02/2013 e
01/01/2016, o autor, desde a concessão de auxílio doença em 2013 e até, pelo menos janeiro
de 2016, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
idade do autor (64 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio
doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de

capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo
possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria
por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 20/02/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS
ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições
de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de
microônibus.
2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito
oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos
no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para
o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula

83/STJ Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo apresentado em 25/01/2016, e a conversão em aposentadoria por invalidez
deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (21/06/2017), quando restou
constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar
procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder ao autor o benefício deauxílio doença
desde 25/01/2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21/06/2017, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim
de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados
do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: João Cassiano de Oliveira;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 25/01/2016;
aposentadoria por invalidez - 21/06/2017.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgo
procedente em parte o pedido para reconhecer direito ao benefício deauxílio doença e à sua
conversãoem aposentadoria por invalidez.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Na inicial o autor também pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do requerimento administrativo apresentado
em 25/01/2016, ensejando a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, fazendo jus o
autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC,
julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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