D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar, de ofício, o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.752,30, atualizado para abril de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009532-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 14/15, que rejeitou os embargos e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade processual.
Alega a Autarquia, em síntese, que em sede de antecipação dos efeitos da tutela o exequente passou a receber a aposentadoria por invalidez, a partir de 10/01/2008. No entanto, o título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 22/10/2007. Dessa forma, o período de 10/01/2008 a 28/02/2015, em que o autor recebeu valor a maior, deve ser descontado do cálculo, de forma que o autor lhe é devedor da quantia de R$ 15.902,54.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009532-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com DIB em 22/10/2007 (data da apresentação do laudo), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o disposto pelos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado ao caráter temporário do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Na oportunidade observo que, por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em sede de sentença posteriormente reformada por esta E. Corte, foi implantada a favor do autor a aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/10/2007 e DIP (data do início do pagamento) em 10/01/2008 (fls. 80-apenso).
Transitado em julgado o decisum em 28/10/2014 (fls. 153-apenso), o INSS, em sede de execução invertida, alegou que compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez com os devidos por força do título exequendo (auxílio-doença) o autor era devedor da quantia de R$ 15.902,54, a título de valor principal e R$ 165,55, referente aos honorários.
Instado a manifestar-se, o autor trouxe conta de liquidação, apurando diferenças somente entre a DIB (22/10/2007) e 10/01/2008 (DIP da aposentadoria por invalidez), no valor de R$ 7.177,99, para abril de 2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, reiterando sua conta (saldo devedor do autor de R$ 15.902,54, para 04/2015).
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Em regra, os pagamentos efetuados em virtude de antecipação dos efeitos da tutela possuem natureza precária e caráter transitório, motivo pelo qual, em geral, os valores assim recebidos hão de ser devolvidos caso a demanda seja julgada improcedente.
Todavia, especificamente no caso de valores assim recebidos, em demanda previdenciária, a solução é diversa.
Isto porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, foi uniformizado o entendimento de que em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento, há irrepetibilidade.
Confira-se:
Na oportunidade observo que a jurisprudência do E. STJ formou-se em decorrência do pedido de restituição dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, tal qual nestes autos.
Confira-se:
Na mesma direção, o posicionamento firmado nesta E. Corte, como demonstram os julgados, a seguir colacionados:
Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
Assim, por analogia, indevida a compensação pretendida pelo INSS, em razão do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do autor em seu recebimento.
No entanto, observo que, em seus cálculos, o exequente cobrou o valor integral devido em janeiro de 2008, quando deveria cobrar somente os nove primeiros dias, eis que, a partir de 10/01/2008, lhe foi paga a aposentadoria por invalidez.
Assim, a importância devida a título de auxílio-doença, em janeiro/2008, é de R$ 322,98, que reajustada pelos mesmos índices indicados pelo autor em sua conta importa em R$ 555,47, ao invés dos R$ 1.851,55, cobrados.
Dessa forma, o total devido à parte autora é de R$ 5.229,37, que adicionado dos honorários advocatícios (R$ 522.94) totaliza R$ 5.752,30.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.752,30, atualizado para abril de 2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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