Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001879-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- A cessão de título de domínio pelo INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e guia de tributo
incidente sobre a venda de gado não constituem prova plena da atividade rural, sendo
indispensável a oitiva de testemunhas na hipótese dos autos, a fim de comprovar a qualidade de
segurada da requerente.
II- Sentença anulada.
III- Apelações prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001879-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILONE TEREZINHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GUANCINO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELADO: ILONE TEREZINHA GUANCINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001879-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILONE TEREZINHA
GUANCINO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELADO: ILONE TEREZINHA GUANCINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença
concessiva de auxílio-doença.
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que a parte autor não comprovou os requisitos
para a obtenção do benefício. Subsidiariamente se insurge contra os consectários da
condenação.
De outro lado, a apelante aduz que jus à aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001879-49.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILONE TEREZINHA
GUANCINO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELADO: ILONE TEREZINHA GUANCINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A sentença é insubsistente.
A qualidade de segurada especial da parte autora foi reconhecida na sentença , unicamente, em
razão de cessão de título de domínio do INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e de uma guia
de tributo incidente sobre a venda de gado.
Anote-se que tais documentos constituem mero início de prova, uma vez os dados informados,
por si, não gozam de presunção juris et juris.
Dessa forma, indispensável a produção de prova testemunhal para fins de se complementar o
conjunto probatório documental e demonstrar, de fato, que a atividade efetiva da autora refere-se
à agricultura de subsistência, ainda mais que, na espécie, a autora possui anotados vínculos
empregatícios (CNIS) após 2001 e sendo o último (2011) de natureza urbana.
Deve-se, portanto, dirimir a controvérsia dos autos por meio da oitiva de testemunhas.
Ad cautelam, mantenho a tutela antecipada, em razão da conclusão do laudo pericial quanto à
incapacidade da autora exercer atividade laboral o meio rural.
Ante o exposto, anulo a sentença, para a finalidade de ser produzida prova testemunhal no Juízo
a quo, com o escopo de comprovar a qualidade de segurada especial da autora e julgo
prejudicados os recursos de apelação.
Mantida a eficácia da tutela antecipada deferida no Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- A cessão de título de domínio pelo INCRA ao ex-esposo da autora em 2001 e guia de tributo
incidente sobre a venda de gado não constituem prova plena da atividade rural, sendo
indispensável a oitiva de testemunhas na hipótese dos autos, a fim de comprovar a qualidade de
segurada da requerente.
II- Sentença anulada.
III- Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicados os recursos de apelação. , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA