
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000531-15.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA PEDROZO
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000531-15.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA PEDROZO
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Alega que trabalhou como professora de educação infantil durante período superior a 25 anos e faz jus ao benefício em contenda.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o período de 17/3/1991 a 1º/2/2019 como tempo exercido no magistério; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, autarquia interpôs apelação na qual alega a não comprovação da efetiva atividade de professora e, desse modo, a ausência dos requisitos necessários para a aposentadoria requerida.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000531-15.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA PEDROZO
Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, a remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo, segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial, em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
No caso, a parte autora pretende demonstrar que durante o lapso de 17/3/1991 a 1º/2/2019, exerceu a atividade de professora de educação infantil, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Com o fito de demonstrar os fatos alegados, a parte autora trouxe os seguintes documentos que a vinculam como servidora do município de Taquarussu/MS: (i) carteira de trabalho com início de vínculo em 17/03/1993 (cargo de babá em creche municipal); (ii) declarações de tempo de prestação de serviço e comprovantes de pagamento do trabalho como babá em creche do municipal (intervalos de 1º/3/1992 a 31/7/1992 e de 1º/6/1993 a 31/1/2007); (iii) sistema de folha de pagamento, no qual consta o exercício da atividade de monitora de creche, (1999 a 2001); (iv) termo de posse no cargo de babá; (v) exoneração do cargo de babá (31/1/2007); (vi) atos de convocação e designação como professora nível III (2015 a 2017); (vii) relação de cadastro em que consta sua função como magistério normal superior (2017).
Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas que apenas afirmaram a profissão da parte autora como professora no centro de educação infantil "Esmeralda Carvalho Cunha", no município de Taquarussu/MS, local que atende crianças até a idade de 5 anos e 11 meses.
Nessa esteira, a prova material produzida vai de encontro à pretensão autoral na medida que comprova o desempenho dos ofícios de babá e monitora em creche infantil ao município de Taquarussu/MS até o ano de 2007 e, como alegado pela autarquia, não demonstra o efetivo desempenho da atividade de professora na educação infantil.
Sequer comprovou-se o momento no qual a requerente colou grau de nível médio na modalidade normal – habilitação necessária para o trabalho como professora de educação infantil, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).
Já a prova testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para esclarecer as supostas divergências presentes nos citados registros funcionais.
Assim, não foi demonstrado o desempenho do trabalho como professora de educação infantil durante o intervalo de 25 anos, motivo pelo qual é de rigor a improcedência do pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. AUSENTES OS REQUISITOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo, segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Não demonstrado o trabalho efetivo no magistério durante os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
- Ausente os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL