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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5007635-07.20...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ. - Demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou médio. - Requisitos preenchidos. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007635-07.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007635-07.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração
do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou médio.
- Requisitos preenchidos.
- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007635-07.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: EDNALVA ROSA AMORIM SILVA

Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007635-07.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNALVA ROSA AMORIM SILVA
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer como tempo de
atividade de professor os períodos de 3/6/1982 a 7/4/1988 e de 28/9/1994 a 11/3/1998; (ii)
conceder o benefício pleiteado, desde a data da DER; (iii) fixar os critérios de incidência dos
consectários.
Inconformada, a autarquia assevera a não comprovação dos fatos alegados.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007635-07.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNALVA ROSA AMORIM SILVA
Advogado do(a) APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
No caso dos autos, com o fito de comprovar o exercício de atividade como professora no intervalo
de 3/6/1982 a 12/3/1998, a requerente juntou Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela
Secretaria da Educação da Bahia, na qual consta que labutou durante o intervalo de 03/06/1982 a
12/03/1998.
Para além, foram ouvidas testemunhas que asseveraram o desempenho da função de professora
no ensino fundamental.
Dessa forma, entendo que restou comprovado o exercício das funções de magistério na
educação infantil, conforme se depreende das provas juntadas aos autos.
Ademais, somado o período reconhecido ao tempo incontroverso, a parte autora conta mais de
25 anos em atividade de magistério, fazendo jus à aposentadoria requerida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração
do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou médio.
- Requisitos preenchidos.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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