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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. NÃO COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 500493...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. NÃO COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ. - Não demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou médio. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004934-16.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004934-16.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. NÃO COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração
do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Não demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou
médio.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004934-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JULIO HENRIQUE DE ANDRADE HIDALGO

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP204730-A, ANDERSON
APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004934-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO HENRIQUE DE ANDRADE HIDALGO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP204730-A, ANDERSON
APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual requer a concessão da justiça gratuita e
assevera que basta a comprovação da atividade de professor pelo período de 30 anos para a
concessão do benefício em contenda.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004934-16.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO HENRIQUE DE ANDRADE HIDALGO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP204730-A, ANDERSON
APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
No caso dos autos, a parte autora assevera ter exercido a função de professor de educação
física, por mais de trinta anos, trabalhados na Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul/SP.
Não obstante, como bem analisado pela r. sentença, os documentos juntados aos autos
demonstram que o autor exerceu sua atividade no Centro Especializado em Reabilitação Gisela e
Águias de Nova Gerty e Bochófilo, no Tênis Clube São Caetano, no Espaço Verde Chico Mendes,
no Centro Esportivo Erasmo Batissaco, no Centro de Lutas Mirian Bezerra e no Centro Integrado
de Saúde e Educação da Terceira Idade (CISE) Dr Moacyr Rodrigues e João Castaldelli.
Dessa forma, não restou comprovado o exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino médio e fundamental, conforme se depreende dos locais em o cumprimento dos
requisitos constitucionais e legais, em especial o exercício que exerceu sua atividade, motivo pelo
qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. NÃO COMPROVADO TEMPO NO MAGISTÉRIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração
do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Não demonstrado o exercício da função de professor de educação infantil, fundamental ou
médio.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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