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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COMPROVADO. PERÍODO EM CONCOMITÂN...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COMPROVADO. PERÍODO EM CONCOMITÂNCIA COMO EMPRESÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei n. 8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades em discussão, desde que exercidas por professores. - A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante CTPS, CNIS, declarações e CTC emitida pela Secretaria de Educação Região Franca/SP, havendo recolhido preponderantemente para o regime geral de previdência social. - O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 01/09/1990 a 28/02/1993. Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental. - O fato em si do recolhimento como contribuinte individual, por curto período de tempo, em paralelo à atividade de professor vinculado ao regime próprio, não viola a "exclusividade" da função contemplada pela EC 20/98, até porque devidamente comprovado o tempo de dedicação no fundamental por meio de documento oficial estatal (CTC), na dicção do artigo 240 da IN n. 77/2015. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002693-11.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002693-11.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTALCOMPROVADO.
PERÍODO EM CONCOMITÂNCIA COMO EMPRESÁRIA. IRRELEVÂNCIA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei n.
8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o
exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício,
notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n.
9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que
previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades
em discussão, desde que exercidas por professores.
- A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante
CTPS, CNIS, declarações e CTC emitida pela Secretaria de Educação Região Franca/SP,
havendo recolhido preponderantemente para o regime geral de previdência social.
- O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 01/09/1990 a 28/02/1993.
Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria
de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O fato em si do recolhimento como contribuinte individual, por curto período de tempo,em
paralelo à atividade de professor vinculado ao regime próprio, não viola a "exclusividade" da
função contemplada pela EC 20/98, até porque devidamente comprovado o tempo de dedicação
no fundamental por meio de documento oficial estatal (CTC), nadicção do artigo 240 da IN n.
77/2015.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-11.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATA DE SOUZA ASSAID

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS
AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-11.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATA DE SOUZA ASSAID
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS
AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora recorreu, reiterando os termos da prefacial. Ressalta
haverexercidomais de 25 anos de efetivo magistério, independentemente do recolhimento como
contribuinte individual, de modo que faz jus ao benefício.
Recolheu as custas de preparo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002693-11.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATA DE SOUZA ASSAID
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS
AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor.
A aposentadoria em contenda encontra assentoconstitucional:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para
o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
...".
Na mesma linha, dispõe o artigo 56 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que previu aposentadoria especial para
especialistas em educação no desempenho de direção de unidade escolar, coordenação e
assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades em discussão, desde que
exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
Referida decisão definitiva de mérito foi proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, com eficácia erga omnes e natureza vinculante em relação a todos os demais
órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta (art. 102, §2º, da
CF/1988).
No caso dos autos, como dito, a parte autora logrou comprovar à saciedade o exercício
ininterrupto das funções de magistério, desde 12/3/1990, consoante CTPS, CNIS, declarações
das unidades escolares pelas quais passoue certidãode tempo de contribuição (CTC) emitidapela
Secretaria de Estado da Educação - Região Franca/SP, havendo recolhido preponderantemente
para o regime geral de previdência social.
Por outro giro, o CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 01/09/1990 a
28/02/1993 (e esse o motivo do indeferimento do benefício).
Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria
de professor da parte autora, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino
fundamental, como professora I,orientadora educacional e coordenadora pedagógica nas
unidades de ensino indicadas(id 138221884, p. 11/30), consoante reconhecido, aliás, pelo próprio

ente administrativo ao apurar pouco mais de 22 anos de atividade profissional (id 138221885, p.
1).
O fato em si do recolhimento como contribuinte individual, por curto período de tempo assinale-
se,em paralelo à atividade de professor vinculado ao regime próprio, não viola a "exclusividade"
da função contemplada pela EC 20/98, até porque devidamente comprovado o tempo de
dedicação no fundamental por meio de documento oficial estatal (CTC), nadicção do artigo 240
da IN n. 77/2015:
"Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:
I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração
do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito de sua caracterização;
II - informações constantes do CNIS; ou
III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o
reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor,
presumindo-se a existência de habilitação".
Destarte, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de magistério,
até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (regra
permanente do artigo 201, § 8º, da CF/1988 e Lei n. 9.876/1999).
O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 19/4/2017.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Osvalores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para, nos termos da fundamentação, julgar
procedente o pedido e:(i)reconhecer o período prestado no magistério de01/09/1990 e
28/02/1993; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
à parte autora desde a DER (19/4/2017) e (ii) discriminar os consectários.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTALCOMPROVADO.
PERÍODO EM CONCOMITÂNCIA COMO EMPRESÁRIA. IRRELEVÂNCIA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei n.
8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o
exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício,
notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n.
9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que
previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades
em discussão, desde que exercidas por professores.
- A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante
CTPS, CNIS, declarações e CTC emitida pela Secretaria de Educação Região Franca/SP,
havendo recolhido preponderantemente para o regime geral de previdência social.
- O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 01/09/1990 a 28/02/1993.
Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria
de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental.
- O fato em si do recolhimento como contribuinte individual, por curto período de tempo,em
paralelo à atividade de professor vinculado ao regime próprio, não viola a "exclusividade" da
função contemplada pela EC 20/98, até porque devidamente comprovado o tempo de dedicação
no fundamental por meio de documento oficial estatal (CTC), nadicção do artigo 240 da IN n.
77/2015.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na

Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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