Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003480-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSORA. TEMPO NO MAGISTÉRIO INFERIOR A 25 ANOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração
do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado parcialmente o exercício da função de professora de educação infantil, em tempo
inferior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício em contenda.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003480-24.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA DA MOTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA DA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: IVONE FERREIRA - SP228083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003480-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA DA MOTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA DA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: IVONE FERREIRA - SP228083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial
de professor, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o ofício na qualidade de
professora durante o intervalo de 1º/3/2010 a 6/4/2017.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual assevera que trabalhou como
professora de educação infantil desde 10/2/1992 e faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Por seu turno, o INSS também apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade de
enquadramento do período trabalhado como professor.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003480-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA DA MOTTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA DA MOTTA
Advogado do(a) APELADO: IVONE FERREIRA - SP228083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, a aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
Ademais, não obstante a parte requerente tenha apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário, o que se busca nestes autos é demonstrar a condição de professora de educação
infantil de 10/2/1992 até a data da DER (6/4/2017), e a consequente concessão de aposentadoria
de aposentadoria por tempo de contribuição da professora.
Contudo, não restou demonstrado o labor alegado.
Nesse sentido, há divergência entre PPP emitido em 5/3/2018, o qual anota o cargo de
professora de educação infantil na Escola de Educação Infantil Alecrim S/C Ltda. (desde
10/02/1992), e a carteira de trabalho, a qual anota o exercício da função de berçarista até
28/2/2010.
Veja-se, ainda, que o diploma de formação em pedagogia da parte autora, emitido pela
Universidade Nove de Julho, informa a conclusão do curso em 8/1/2010, fato que corrobora a
anotação da carteira de trabalho, no sentido de que a requerente somente teria assumido o
magistério a partir de 1/3/2010.
Assim, entendo que deve ser mantida a r. sentença, a qual considerou o exercício de atividade
como professor no intervalo de 1º/3/2010 a 6/4/2017.
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSORA. TEMPO NO MAGISTÉRIO INFERIOR A 25 ANOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de
magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração
do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado parcialmente o exercício da função de professora de educação infantil, em tempo
inferior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício em contenda.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA