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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA 85/95. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS....

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA 85/95. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - Manifesto o interesse processual da parte autora, diante do indeferimento do pedido de aposentadoria. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, restam demonstrados via registro em CTPSs contemporâneas e lançamentos no CNIS, os inúmeros vínculos empregatícios formais mantidos pelo segurado ao longo de sua trajetória laborativa, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, mediante cálculo conforme "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 13.183/2015), em observância ao melhor benefício. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Recurso adesivo do autor provido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5014742-34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014742-34.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REGRA 85/95. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO
ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Manifesto o interesse processual da parte autora, diante do indeferimento do pedido de
aposentadoria.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, restam demonstradosvia registro em
CTPSscontemporâneaselançamentos no CNIS, os inúmeros vínculos empregatícios
formaismantidos pelo segurado ao longo desua trajetória laborativa,bem comorecolhimentos na
condição de contribuinte individual. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo,mediantecálculo
conforme "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.
13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Mantida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12%
(dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Recurso adesivodo autor provido.
- Apelação do INSS nãoprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgouprocedente o pedido "para conceder a aposentadoria integral por tempo de
contribuição (42) desde a DER, em 05/08/2019,num total de 35 anos, 09 meses e 24 dias de
tempo de contribuição, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de
contribuição foi atingido, com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o
processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo
497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no

prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este
tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido,
não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame
necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o
precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE,
após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá
observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o
IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da
citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da
vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo
406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009(...)".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, inicialmente,ausência
de interesse processual. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, à míngua
depreenchimento dos pressupostos conferidos pela MP 676/2015.
A parte autora também recorreu de forma adesiva, reivindicando modificação no termo inicial de
concessão.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014742-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Orecurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
É manifesto o interesse processual da parte autora, diante do indeferimento do pedido de
aposentadoriaencaminhado à sua residência (id 140141312 - p 1/2).
Passo a examinar a questão trazida ao debate.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,

compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser

este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento dos vínculos laborativos comuns da
parte autora, para finsdeconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integralmedianteaplicação da fórmula "86/96" (Lei n. 13.183/2015).
No caso dos autos, restaram demonstrados, à saciedade, via registro em
CTPSscontemporâneaselançamentos no CNIS (id 140141308 - p 1/16), os inúmeros vínculos
empregatícios formaismantidos pelo segurado ao longo desua trajetória laborativa,bem
comorecolhimentos na condição de contribuinte individual.
Ademais, não há como desprezar ascarteiras profissionais, as quaisse encontram em perfeito
estado de conservação, sem indícios de rasura, com os devidos registros em ordem cronológica.
Ao INSS, por outro lado, cabiaimpugnar o conteúdo de taisdocumentos, mediante, inclusive,
produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso específico dos autos.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
"(...)
Ao caso dos autos.
Pretende a parte autora a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, com o
aproveitamento da atividade com registro em CTPS e dos recolhimentos vertidos na condição de
contribuinte individual.
Cumpre salientar que os vínculos constantes em CPTS e nos extratos de CNIS constituem prova
plena do labor, porquanto gozam de presunção "juris tantum" de legitimidade e, à míngua de
qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem
detempo de serviço."
(TRF3; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000597-14.2004.4.03.6109/SP;
2004.61.09.000597-7/SP; Desembargador Federal NELSON BERNARDES; decisão de 07 de
março de 2012; Judicial I de 15/03/2012)
Portanto, cumpre validar os seguintes vínculos de emprego da parte autora, a possibilitar a
contagem global do tempo de serviço:FUNDAÇÃOSÃO PAULO (01/09/1983 a 16/10/2001),CASA
DE NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA (20/02/1984 a
19/01/1985),SINDICATO DOS TRAB.IND. CARNES E DERIVADOS E FRIOS DE SÃO PAULO
(07/03/1986 a 23/11/1986),SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
(01/11/1987 a 01/08/1988),SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(04/04/1988 a 10/08/1990),UNIFEC - UNIÃO PARA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO
ABC (08/05/2001 a 31/05/2002),FUNDAÇÃOINSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
(25/02/2002 a 18/12/2008),ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃOSÃO PAULO (CI
01/06/2004 a 30/06/2004),FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL (CI 01/07/2008 a
31/07/2008), FAC. ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. (CI 01/06/2011 a
30/06/2011),ASSOCIAÇÃODOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - AJUFERGS
(CI01/10/2015 a 31/10/2015),FUNDAÇÃODOS ALUNOS DO MESTRADO EM DIREITO -
ALUMNI (CI01/11/2004 a 30/11/2004),FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE
(CI01/08/2008 a 31/08/2008),ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO
DO RJ (CI01/06/2011 a 30/06/2011), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (CI01/11/2015 a
30/11/2015),AFAPUC - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS DA PUC/SP
(CI01/05/2005 a31/05/2006),INSTITUTO EXCELÊNCIA LTDA. (CI01/01/2009 a

31/01/2009),FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (CI01/09/2011 a
30/09/2011),CENSFA CENTRO DE ENSINO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA.
(CI01/08/2016 a 20/12/2016), dentre outros.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (25/02/2019), confere à parte autora mais de 35anos de profissão,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediantecálculo
conforme "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.
13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Mantida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
12% (dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,

2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS edou provimentoao recurso adesivo da
parte autora para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicialde concessão na DER -
25/02/2019. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. REGRA 85/95. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO
ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Manifesto o interesse processual da parte autora, diante do indeferimento do pedido de
aposentadoria.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, restam demonstradosvia registro em
CTPSscontemporâneaselançamentos no CNIS, os inúmeros vínculos empregatícios
formaismantidos pelo segurado ao longo desua trajetória laborativa,bem comorecolhimentos na
condição de contribuinte individual. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo,mediantecálculo
conforme "regra 85/95", à luz do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.
13.183/2015), em observância ao melhor benefício.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Mantida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12%
(dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Recurso adesivodo autor provido.
- Apelação do INSS nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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