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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. TRA...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS. ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases, durante a ocupação como "motorista de carreta e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes. - Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - Mantida a sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001216-11.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001216-11.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO
DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.
ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A
DER.SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanentea agentes químicos
deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases,
durante a ocupação como "motorista de carreta ede caminhão tanque", o que denota a
potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).
Precedentes.
- Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de
rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto
53.831/1964.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12%
(dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DOS
SANTOS
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SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição integral.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido "a) declarar como especial o labor
exercido nos períodos de 17/09/1990 a 28/04/1995,01/04/2005 a 31/03/2011 e 04/04/2011 a
19/08/2016;b) declarar como tempo total especial do autor, 15 anos, 11 meses e 29 dias, e como
tempototal de contribuição do autor, 36 anos, 04 meses e 02 dias, até a data da entrada do
requerimentoadministrativo (09/11/2016); c) condenar o réu a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição emfavor do autor, com data de início na DER
(09/11/2016 – NB 42/179.590.453-1), e ao pagamento dasprestações vencidas acrescidas de
juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.Os índices de correção
monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária paraBenefícios Previdenciários
(Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal –CJF - Cap. 4,
item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei
n.9.494/97.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos IIa V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual
deverá incidir sobre a condenação calculadaaté a presente data".
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, no qual exora a procedência de todos os lapsos
insalutíferos veiculados na exordial.
Igualmente não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados, mormente o fato da ausência de comprovação
da exposição ao elemento deletério benzeno acima dos limites de tolerância. Prequestionou a
matéria.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO JOSE DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente

até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado e
traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca, fundamentalmente, o reconhecimento da natureza especialdas atividades
exercidas nos lapsos de12/11/1984 a 21/04/1985 (Antonio Elias Netto), 13/05/1985 a 23/12/1985,
06/01/1986 a 05/05/1986,12/05/1986 a 20/12/1986, 18/05/1987 a 14/12/1987, 09/05/1988 a

04/11/1988 (Dedini – Agro PecuáriaLtda.), 17/09/1990 a 30/06/2001 (Irmãos Reghine EIRELI –
ME), 06/05/2004 a 02/02/2005 (AgaéTransportes e Comércio Ltda.), 01/04/2005 a 31/03/2011
(Transportes Valmar Ltda. – EPP), 04/04/2011 a09/11/2016 (Transportadora Veronese Ltda.),
para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício deaposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/11/2016).
No caso em tela, em relação aos períodos reconhecidos, de 17/09/1990 a 28/04/1995, de
01/04/2005 a 31/03/2011 e de 04/04/2011 a 19/08/2016, a parte autora logrou demonstrar à
saciedade,via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição a agentes químicos
deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e vaporde
derivados de petróleo, durante os contratos celebrados para a ocupação das funções de
"motorista carreteiro e de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do
risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 –
Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Acerca do tema, trago à colação os seguintes julgados (g.n):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TEMPO DE SERVIÇO.
SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE COMUM. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GÁS

LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os períodos
trabalhados como servente de pedreiro são computados como tempo de serviço comum, não
especial. 2. O fator nocivo restou comprovado por laudo ambiental, elaborado por engenheiro do
trabalho, que conclui pela identificação de agentes geradores de periculosidade em decorrência
de atividades e operações perigosas e inflamáveis, pelo transporte de gás liquefeito 3. Recurso
desprovido".(APELREEX 00241522020104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. USO DE EPI NÃO
AFASTA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO.
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - GLP. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,40 DURANTE TODO O
PERÍODO LABORADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDAS AS PARCELAS PRETÉRITAS
VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA.
(...)
4. Possibilidade de utilização do ruído médio como parâmetro para se apurar sua nocividade,
pois, como claramente delineado no julgamento pelo TRF da 1ª Região da AMS nº
2001.38.00.021385-2/MG (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma,
DJ de 12/08/2005), o ruído não pode ser sempre contínuo no mesmo nível, sem oscilação, que é
consequência das leis da Física; é total e humanamente impossível medir a cada segundo e
registrar as suas oscilações mínimas. 5. Reconhece-se como especial o tempo de serviço
comprovadamente prestado como motorista de transporte coletivo ou de carga, por
enquadramento em categoria profissional, no tocante aos períodos anteriores a 28/04/1995. 6. O
gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à
saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11;
83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17.
Ainda que assim não fosse, restaria caracterizada a natureza especial da exposição a este
agente em razão da sua periculosidade, pois a Lei de Benefícios deve ser interpretada não no
sentido de limitar a um rol fechado o número de agentes nocivos ou a um tipo de nocividade, e
sim de admitir como tais os agentes físicos,químicos ou biológicos que comprovadamente forem
capazes de expor ou deteriorar a saúde ou a integridade física. Precedentes. 7. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC).
(...)".
(AMS 00120425520064013800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:25/04/2016 PAGINA)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Contudo, inviável se afigura o enquadramento do período após 28/4/1995, mais precisamente de
29/4/1995 a30/6/2001,à míngua de comprovação. O PPP emitido pela empresa Irmãos Reghine
EIRELI – ME (id133446220 - Pág. 1/2) é assaz genérico ao indicar exposição a ruído "trivial" e
"produtos perigosos", além de omisso quanto ao profissional habilitado,de sorte que deve ser
computado como tempo normal.

Do mesmo modo, não vejo a possibilidade de reconhecimento da contagem excepcional do lapso
de06/05/2004 a 02/02/2005, diante da omissão a fatores de risco no PPP expedido pela pessoa
jurídica AgaéTransportes e Comércio Ltda. (id133446220 - Pág. 3/5).
No tocante aos demais intervalos pleiteados neste recurso, de 12/11/1984 a 21/04/1985,
de13/05/1985 a 23/12/1985, de 06/01/1986 a 05/05/1986, de 12/05/1986 a 20/12/1986,
de18/05/1987 a 14/12/1987 ede 09/05/1988 a 04/11/1988,podem ser reputados insalutíferos, pois
de acordo com a CTPS coligida, a parte autora exerceu as funções degradantes de serviços
gerais/braçal/trabalhador ruralem estabelecimentos agropecuários, autorizando o enquadramento
nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.
Nesse sentido, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por

enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Não obstante, a parte autora não reúne as condições à percepção da aposentadoria especial,
senão à concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão do
tempo sob o fator de 1,40,à luz da escorreita decisão de piso.
Mantida a sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em
12% (dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimentoà apelação do
autor para, nos termos da fundamentação:enquadrar como atividade especial (sob o fator1,40) os
interstícios de 12/11/1984 a 21/04/1985, de13/05/1985 a 23/12/1985, de 06/01/1986 a
05/05/1986, de 12/05/1986 a 20/12/1986, de18/05/1987 a 14/12/1987 ede 09/05/1988 a
04/11/1988. Mantida, de resto, a decisão recorrida.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MOTORISTA CARRETEIRO E DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO
DE EXPLOSÃO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.
ENQUADRAMENTO. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A
DER.SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanentea agentes químicos
deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases,
durante a ocupação como "motorista de carreta ede caminhão tanque", o que denota a
potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis).
Precedentes.
- Quanto aos demais intervalos especiais, consta CTPS que indica o exercício das funções de
rurícola, em estabelecimentos agropecuários, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto
53.831/1964.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a sucumbência, deveo INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12%
(dozepor cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.



Resumo Estruturado

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