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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. REQUISITOS NÃO PREENC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:41:16

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. - Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - Demonstrado parcialmente o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011824-57.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011824-57.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com
relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da
Lei nº 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Demonstrado parcialmente o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição do professor.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do professor.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011824-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA COOKE

Advogado do(a) APELANTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011824-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA COOKE
Advogado do(a) APELANTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de trabalho urbano como professora, com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: (i) reconhecer o trabalho urbano
como professor no lapso de 01/03/1992 a 01/07/2005; (ii) fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual requer a procedência integral de seus
pleitos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011824-57.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA COOKE
Advogado do(a) APELANTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n.
8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício.

Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
No caso, a parte autora pretende comprovar a atividade de professor, com vistas à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Quanto aos períodos controvertidos, de 01/08/2005 a 30/06/2008 (contribuinte individual em
cooperativa de ensino) e de 01/09/2009 a 02/02/2018, constam declarações das empresas e
anotação em carteira, dos cargos de professor, fato que permite o reconhecimento da atividade.
Contudo, quanto ao intervalo de 01/03/1989 a 01/03/1990, a autora trabalhou exercendo estágio
em escola infantil, tendo passado à função de professora somente em 01/03/1990.
Desse modo, entendo que além do período reconhecido pela sentença, a parte autora faz jus
ao reconhecimento da qualidade de professor em relação aos intervalos de 01/08/2005 a
30/06/2008 e de 01/09/2009 a 02/02/2018.
Contudo, ausente o requisito temporal (25 anos de efetivo exercício em funções de magistério)
necessário para a concessão do benefício em contenda.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, também reconhecer como atividade de magistério os períodos de 01/08/2005 a
30/06/2008 e de 01/09/2009 a 02/02/2018. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO NA QUALIDADE DE PROFESSOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com
relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, tampouco violação da regra
escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I,
da Lei nº 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Demonstrado parcialmente o trabalho efetivo no magistério, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição do professor.
- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do professor.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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