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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OUTRAS PROV...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:29

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA. - O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho. - Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como relação anual de informações sociais (RAIS), extrato analítico da conta vinculada do FGTS e demonstrativos de pagamento de salário. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente. - O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017467-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5017467-30.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como
relação anual de informações sociais (RAIS), extrato analítico da conta vinculada do FGTS e
demonstrativos de pagamento de salário.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não
está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho,
não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017467-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO IZIDIO

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ZANETI - SP222922-A

APELADO: ROBERTO IZIDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LILIAN ZANETI - SP222922-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017467-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO IZIDIO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ZANETI - SP222922-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço urbano formal, com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença foi prolatada no seguinte teor:
"... declaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de
serviço no período de 02/01/2013 a 30/11/2013, e ... no mérito, julgo parcialmente procedente a
pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i)
reconhecer como tempo comum os períodos de 01/09/1976 e de 01/10/2009 a 31/12/2012; e (ii)
conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.548.983-5), desde o
requerimento administrativo (28/09/2015), pagando os valores daí decorrentes ...".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os termos da peça
vestibular. Salienta haver reunido elementos suficientes de prova material ao reconhecimento
dos vínculos de labor afastado pelo julgado.
O INSS também recorreu, insurgindo-se contra os vínculos reconhecidos, à míngua de registro
no CNIS.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017467-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO IZIDIO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN ZANETI - SP222922-A
APELADO: ROBERTO IZIDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana comum
registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) profissional, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao intervalo reconhecido, de 1º/10/2009 a 31/12/2012, dúvida não há acerca da
efetiva prestação de serviço, consoante revela a CTPS do litigante indicando o contrato
empregatício celebrado com "Vidronort comércio e colocação de vidros Ltda.", desde
1º/12/1986, para a função de "colocador de vidros".
Na sequência, consta ter o autor pactuado contrato laboral com "VN Comércio de Vidros Ltda.",
conforme CTPS (id153754141 - p. 23), com vigência desde 1º/12/2013, mas sem data da
dispensa. Contudo, verifico a presença de indicativos de prova material corroborando a
manutenção do ajuste até 27/9/2015, como relação anual de informações sociais (RAIS),
extrato analítico da conta vinculada do FGTS e demonstrativos de pagamento de salário.
Com efeito, a Instrução Normativa do INSS n. 77/2015 arrola os documentos aptos à
comprovação do vínculo empregatício, dentre os quais o extrato analítico do FGTS:
“Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
(...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da
Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas
dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em

que se quer comprovar.”
No tocante ao intervalo reclamado de 2/9/1976 a 29/11/1976, considero válida a anotação em
CTPS, pois, não obstante rasura na data de desligamento do obreiro, a sequência dos
apontamentos na carteira permite inferir a continuidade formal da avença, como o recolhimento
sindical do ano 1976, passando para o ano de 1978 (próximo contrato) e RAIS apontando o
nome do segurado e do ex-empregador "Colocadora de Vidros Nacional Ltda." (id 153754136 -
Pág. 21).
O fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não
está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho,
não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de
veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator:
JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção
juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador senão do próprio
empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
25/9/2017.
Por outro giro, na condição de passividade processual, cabia ao INSS comprovar
irregularidades nas anotações da CTPS do autor, ônus dos quais não se desincumbiu nestes
autos.
Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aos intervalos apontados à exordial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após

vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente está o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho (administrativo e judicial), até o requerimento administrativo, confere à parte autora
mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Fica mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimentoà apelação do autor
para, nos termos da fundamentação, reconhecer osperíodos formais de atividade urbana
comum de 2/9/1976 a 29/11/1976 e de 1º/12/2013 a27/9/2015.
É o voto.



















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor,
como relação anual de informações sociais (RAIS), extrato analítico da conta vinculada do
FGTS e demonstrativos de pagamento de salário.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19
do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para
fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia,
não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de
trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de
veracidade.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos até a DER.

- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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