Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana por meio de ficha de registro de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. A ficha de registro de empregados constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente. - Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição. - A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. - O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009008-03.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009008-03.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL.
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana por meio de ficha de registro
de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. A ficha de registro de empregados
constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no INSS,
indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo
de contribuição.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada
de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autoraprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009008-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE
CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI ANTONIO DE

MORAES

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A, CARLOS RENATO
DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009008-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE
CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI ANTONIO DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A, CARLOS RENATO
DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar o INSS a averbar,
como tempo comum de contribuição, 30 anos e 08 dias referentes ao período contribuído ao
RPPS de 15/04/1987 a 02/05/2017, bem como o interregno em que o autor contribuiu como
facultativo, de 01/08/2017 a 30/11/2018 ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o tempo de serviço comum
declarado, bem como o exercido no regime próprio de previdência social, pugnando pela
improcedência do pedido.
A parte autora também recorreu, defendendo o reconhecimento do período urbano comum
afastado pelo julgado, com base nas provas material e testemunhal produzidas, o que lhe
assegura a prestação em foco na DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009008-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE
CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI ANTONIO DE
MORAES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A, CARLOS RENATO
DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito

quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Segundo a narrativa exordial, o INSS deixou de computar imotivadamente o lapso urbano
comum de 1º/1/1985 a 13/4/1987, indeferindo o benefício previdenciário ao autor.
O autor aduz haver laborado na firma Contabilidade Ramos SC Ltda., em Guarulhos/SP, até
1987, mediante contrato formal anotado em CTPS, a qual, contudo, foi extraviada.
De fato, a parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana com referida pessoa
jurídica por meio de ficha de registro de empregados, declaração do ex-patrão e prova
testemunhal. Não se verifica a existência de qualquer elemento a macular a veracidade de tais
documentos, de modo que os reputo válidos.
A ficha de registro de empregados, por si só, constitui prova plena do labor exercido, consoante
compreensão jurisprudencial desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO
DE EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
2. O tempo de serviço comum urbano entre 14/02/1973 a 24/08/1973 restou comprovado nos
autos com folha de registro de empregado fornecida pelo respectivo empregador.
3. A autoria faz jus à averbação do tempo de serviço assentado na folha de registro de
empregado da empresa.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.”
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2251837 - p. 0003013-19.2007.4.03.6183, Rel. DES. FED.
BAPTISTA PEREIRA, 10T, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019)
Ademais, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário
.Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017.
Assim, entendo demonstrado o labor urbano em relação aointervalosuprarreferido.
Do tempo de serviço exercido em Regime Próprio
Na espécie, a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos
(IPREF), para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime
próprio de previdência, de 15/4/1987 a 4/4/2017, e a contagem total de30 anos e 8 dias de
tempo de contribuição (id 152176133, p. 2/6).
Igualmente, foram coligidas a relação dos recolhimentos de 1994 a 2017, na forma do art. 130,
parágrafos 3º e 14 do Decreto n. 3.048/1999, e a declaração do IPREF de não utilização do
período da CTC para quaisquer fins.
Todavia, conforme dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações

Sociais – CNIS), verifica-se a averbação do interstício de 15/4/1987 a 2/5/2017, data da efetiva
exoneração.
Nesse contexto, o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n.
8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, é fonte segura de pesquisa da vida laborativa do
segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.
Ademais, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, dada sua presunção de legitimidade, só afastada mediante
prova em contrário, o que não se constatou no caso em comento.
À luz do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,

com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP,
Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de
Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço, na forma desta regra,
será concedido e pago pelo sistema em que vinculado o interessado ao requerê-lo e calculado
na forma da legislação.
A compensação financeira será feita pelos demais sistemas em favor do de vinculação do
segurado no momento do requerimento do benefício, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição.
Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário
ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para os dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, ou
pensão dela decorrente, a segurado ou servidor público ou a seus dependentes, com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
O RGPS, como instituidor, portanto, tem direito de receber de cada regime de origem a
respectiva compensação financeira.
Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o
regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação
financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
Assim, reputo válido o lapso em contenda e o mantenho na contagem de tempo de contribuição
da parte autora, nos termos da sentença recorrida.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo

inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Jáem relação ao quesito temporal,a soma dos períodos de labor incontroversos aos declarados
na sentença e aos reconhecidos neste acórdão, confere à parte autora mais de 35anos de
profissão na DER, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 19/12/2018.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a

tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e
verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimentoà apelação da parte
autora para, nos termos da fundamentação:(i)reconhecer como atividade urbana
comumointerstíciode 2/5/1983 a 13/4/1987; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuiçãodesde a DER - 19/12/2018;(iii) discriminar os consectários.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL.
INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana por meio de ficha de registro
de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. A ficha de registro de
empregados constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial.

- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência
dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no
INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total
de tempo de contribuição.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é
dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988,
é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz
do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos até a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a
sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autoraprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!