Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5292837-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(hidrocarbonetos aromáticos) e a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido
como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis), o que denota a potencialidade
lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- O uso de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e nem elimina os riscos à
integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art.
29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292837-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292837-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para: (i)
enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/9/2001 a 4/12/2002 e de 1º/4/2013 a
26/9/2017; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos do artigo 53, II, com cálculo da RMI do benefício, na forma do art. 29, I, da Lei n.
8.213/1991, com alterações da Lei n. 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário e pela
regra dos 95 pontos, nos termos do art. 29- I, e do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/1/2018),
fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em síntese, a reforma
do julgado, diante da impossibilidade do enquadramento efetuado e da concessão do benefício
em contenda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292837-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/9/2001 a 4/12/2002 e de
1º/4/2013 a 7/11/2017, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos
aromáticos, tais como: gasolina, álcool e óleos minerais - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3 e 1.0.17 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999), bem como a presença de periculosidade em razão do
trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis), o que denota a
potencialidade lesiva por conta do risco de explosão, fato que caracteriza a especialidade
pretendida.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/7/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/7/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o
rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga a versada nestes
autos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece
que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o
que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria
especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts.
201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais
contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento
da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz
a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito
da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição
do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma
orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos
de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias,
soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos,
especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o
reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação
jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento
da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte
de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo
Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo
elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei
9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para
fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à
sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham
a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do
REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito
dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência
da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso
Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo
comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após
25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e nem elimina os riscos à integridade física do
segurado.
Desse modo, os lapsos supracitados devem ser reconhecidos como especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
lapsos incontroversos, constata-se que na data do requerimento administrativo (DER 22/1/2018) a
parte autora contava 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos) e a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido
como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis), o que denota a potencialidade
lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- O uso de EPI não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes e nem elimina os riscos à
integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art.
29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA