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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. PARCIAL RECONHECIMENTO. EMPRESA FAMILIAR. PREENCHIDOS ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:05:38

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. PARCIAL RECONHECIMENTO. EMPRESA FAMILIAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - O tempo de serviço pode ser comprovado com base em início de prova material, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano como contribuinte individual. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5148853-79.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5148853-79.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. PARCIAL RECONHECIMENTO. EMPRESA
FAMILIAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O tempo de serviço pode ser comprovado com base em início de prova material, desde que
devidamente corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano como contribuinte individual.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148853-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: VALERIA BUENO MACHADO VAZ

Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO -
SP191283-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148853-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALERIA BUENO MACHADO VAZ
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO -
SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço urbano, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) averbar o tempo de trabalho urbano, como
contribuinte individual comprovados através de recolhimento; o labor como empregado no
intervalo de 23/05/2002 a 30/09/2005; e o lapso em gozo de auxílio-doença previdenciário
(01/10/2010 à 30/11/2010 e 18/09/2013 à 05/11/2013); (ii) conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do
reconhecimento deferido.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5148853-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALERIA BUENO MACHADO VAZ
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO -
SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Frise-se, ainda, não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi
proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto

no Regulamento."
Ademais, os períodos como contribuinte individual não considerados administrativamente e
reconhecidos pela sentença, restaram comprovados através de demonstrativos de pagamento
(GPS).
Da mesma forma, O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento quanto à
possibilidade de contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado recebeu auxílio-
doença, nos termos do que foi julgado sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.125).
Não obstante, o tempo de trabalho para a empresa Adilson Machado Vaz não pode ser
reconhecido.
Nesse sentido, os autos carecem de elementos materiais de convicção sobre o trabalho
alegado.
Ademais, há que se ponderar ainda que toda a atividade ocorreu em empresa familiar
(cônjuge). Assim, mesmo que houvesse ocorrido a atividade alegada, a praxe, nesses casos, é
a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados
revertidos para a sobrevivência e o bem estar de todos os seus integrantes. Mesmo que
legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se
também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio
que, no futuro, poderão herdar.
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL CASSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA
EM EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES NÃO
PAGAS AO TEMPO EM QUE DEVIDAS. ARTIGO 96, IV, LEI Nº 8213/91. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO.
(...)
XI - Tendo o labor sido desenvolvido em empresa familiar, onde o autor agia como se
proprietário fosse, deve ser aplicado ao caso o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
XII - Equiparado o autor à mesma condição do pai, ou seja, de titular de firma individual, à
época da prestação do trabalho, e sendo segurado obrigatório da Previdência Social, conforme
dispunha o artigo 5º, inciso III, da antiga LOPS (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), estava obrigado
ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma
lei.
(...)"
(TRF 3ª Região, AC 98.03.024595-3, 9ª Turma, Relatora Des. Federal Marisa Santos, vu, J.
31/5/2004, DJU 12/8/2004, p. 497)
"PREVIDENCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA PELO AUTOR EM EMPRESA FAMILIAR COMO
SE FOSSE PROPRIETÁRIO DA MESMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 96, IV, DA LEI Nº
8.213/91.

1. O início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas, que revelam a
época do exercício de trabalho pelo autor, ensejam a respectiva comprovação para o fim de ser
expedida a correspondente certidão de tempo de serviço.
2. Tratando-se de atividade laborativa tida como autônoma ou desempenhada por empresário,
é de ser efetuado o recolhimento das contribuições do lapso de tempo trabalhado, em face do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Preliminares não conhecidas e recurso do INSS a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 95.03.018379-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal convocada Vera Lúcia
Jucovsky, vu, J. 19/4/1999, DJU 22/6/1999, p. 764)
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE
URBANA - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - CONJUNTO INSUFICIENTE - FILHO
QUE TRABALHA COM PAI EM EMPRESA FAMILIAR - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
(...)
- Veja-se, ainda, com vistas ao exaurimento do tema, que a atividade perseguida foi prestada
em empresa familiar, na qual o autor, filho do empreendedor, agiria como se proprietário fosse.
Devido à equiparação da mesma condição do pai (empresário), esse tempo de serviço somente
poderia ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não
pagas no período, nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente atualizada.
- Apelação e remessa oficial providas."
(TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.025007-5, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Eva Regina, vu, J.
12/4/2010, DJF3 22/4/2010, p. 1186)
Assim, esse tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada
pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários
são obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta
pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 96 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento."

Destarte, não há como reconhecer o trabalho urbano como empregado.
Assim, entendo que restou demonstrado parcialmente o labor urbano requerido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal,
assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos reconhecidos ao montante incontroverso, a parte autora
contava mais de 30 anos de serviço, fazendo jus ao benefício deferido. Contudo, o cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação, não reconhecer o trabalho urbano de 23/05/2002 a 30/09/2005.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. PARCIAL RECONHECIMENTO. EMPRESA
FAMILIAR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

- O tempo de serviço pode ser comprovado com base em início de prova material, desde que
devidamente corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano como contribuinte individual.
- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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