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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGADO PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:01

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002041-57.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002041-57.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME TESE
FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002041-57.2021.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE DA COSTA DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002041-57.2021.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE DA COSTA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de
benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.

A sentença julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de
consequência, a implantar em favor da autoraSOLANGE DA COSTA DE SOUZA SILVAo
benefício previdenciário deAUXÍLIO-ACIDENTEa partir14/05/2015, com renda mensal calculada
na forma da lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas,com exceção das
diferenças devidas anteriormente a18/06/2016, em atenção à prescrição quinquenal
estabelecida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros, a contar da citação, (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a
tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020, do E.
Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art.
1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos“índices oficiais
de remuneração básica”da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas
liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão
em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a
partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP
nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.“

A parte ré interpôs recurso inominado pleiteando a intimação da parte autora para se manifestar
sobre a proposta de acordo. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja
fixada na data do requerimento administrativo (DER 23/07/2020) ou asuspensão do
processoaté o julgamento do Tema 862, pelo STJ.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002041-57.2021.4.03.6345
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE DA COSTA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, destaco que a parte autora, em contrarrazões, recusou a proposta de acordo
ofertada pela autarquia ré, razão pela qual passo a apreciar o recurso interposto.
No que diz respeito a data de início do benefício, observo que a autora esteve em gozo de
benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 06/03/2014 a 06/06/2014 e
28/01/2015 a 13/05/2015 em virtude de fratura sofrida em tornozelo esquerdo (ID 210567881).

A perícia médica judicial constatou a existência de redução da capacidade laboral da autora em
razão do quadro de dor crônica decorrente da fratura sofrida em 06/03/2013 (data do acidente).
Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/1932, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, razão pelo qual
incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, o que foi devidamente observado
na sentença.
Ademais, não há negativa expressa da parte ré em relação a concessão do auxílio acidente
logo após a cessação do auxílio doença em maio de 2015.
Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 862, fixou
a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
Portanto, considerando que há pedido na inicial nesse sentido, deve ser mantida a data de
início do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição
quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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