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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ COMPROVADA. DIB CONFORME TESE FIRMADA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ COMPROVADA. DIB CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000524-77.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000524-77.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ COMPROVADA. DIB CONFORME
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
RÉ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-77.2020.4.03.6304
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EVERTON LINDOLFO CENA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-77.2020.4.03.6304
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EVERTON LINDOLFO CENA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de
benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A sentença julgou procedente o pedido para “condenar o INSS a converter o auxílio-doença (NB
31/6195804758) em auxílio-acidente a partir de 01/06/2018,com RMI no valor de 50% do valor
do salário-de-benefício, com renda mensal no valor de R$1.279,28 (UM MIL DUZENTOS E
SETENTA E NOVE REAIS VINTE E OITO CENTAVOS),para a competência JANEIRO/2021,
consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.”.
A parte ré interpôs recurso inominado sustentando a falta de interesse de agir diante da
ausência de pedido de prorrogação do benefício. Subsidiariamente, requer que a data de início
do benefício seja fixada na data da citação.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000524-77.2020.4.03.6304
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EVERTON LINDOLFO CENA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, destaco que a parte autora, em contrarrazões, recusou a proposta de acordo
ofertada pela autarquia ré, razão pela qual passo a apreciar o recurso interposto.
No que diz respeito ao prévio requerimento administrativo, o E. STF nos autos do Recurso
extraordinário nº 631240, no qual foi reconhecida a repercussão geral, assim decidiu em
acórdão publicado em 10/11/2014:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6.Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:(i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está

caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”(grifei)
No caso em apreço, a provocação da Administração se efetivou e da mesma forma a negativa
do INSS, isto é, a alta. Portanto, mesmo de forma indireta, houve a resistência do INSS ao
pleito da segurada ao limitar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a
30/05/2018.
Ademais, a parte autora recebeu, após o acidente de qualquer natureza que sofreu, auxílio-
doença previdenciário. Em face da cessação do auxílio-doença, o INSS poderia ter concedido,
de ofício, auxílio-acidente caso entendesse que a segurada estava parcial e permanentemente
incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Tendo em vista que não concedeu o
benefício se presume que não o faria caso houvesse requerimento administrativo autônomo ou
até mesmo pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença, razão pela qual não há que
se falar em ausência de interesse de agir.
No tocante a data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA
862,fixou a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”. Portanto, deve ser
mantida a data de início do benefício fixada na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ COMPROVADA. DIB CONFORME
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE RÉ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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