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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMISNITRATIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ COMPROVAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMISNITRATIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001233-89.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001233-89.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMISNITRATIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA
RÉ COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-89.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CELIO BUENO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-89.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIO BUENO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de
benefício por incapacidade.

A sentença julgou procedente o pedido para “condenar o réu a pagar à parte autora o benefício
de auxílio-doença a partir de 08.05.2020, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 01
(um) ano da data de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de
prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.”.

A parte ré apresentou recurso inominado nos seguintes termos:

“Diante do exposto, requer o INSS seja o presente feito extinto sem o julgamento do mérito,
ante a ausência de interesse processual, ou, no mérito, seja o mesmo julgado totalmente
improcedente.
Na remota hipótese de manutenção da condenação, requer sejam respeitados os parâmetros
definidos pelo art. 4º da Lei nº 13.982/2020, ou seja, antecipação de 1 (um) salário-mínimo
mensal do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB em 30 dias, com

garantia do Pedido de Prorrogação, respeitando a duração máxima da antecipação (até 31 de
dezembro de 2020, nos termos da Portaria Conjunta nº 79, de 29 de outubro de 2020), bem
como sejam descontados, de eventual montante retroativo devido à parte autora, os valores
referentes a quaisquer benefícios inacumuláveis por ela recebidos.
Pugna, por fim, em caso de reforma da sentença que implique modificação ou revogação da
tutela antecipada, pela cobrança nos próprios autos dos valores pagos indevidamente a esse
título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC).”.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001233-89.2020.4.03.6344
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELIO BUENO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No tocante ao prévio requerimento administrativo, o E. STF nos autos do Recurso extraordinário
nº 631240, no qual foi reconhecida a repercussão geral, assim decidiu em acórdão publicado
em 10/11/2014:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese

de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6.Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:(i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”(grifei)
No caso em apreço, a provocação da Administração se efetivou com o indeferimento do
benefício requerido em 08/05/2020.
O fato do requerimento administrativo ter sido indeferido em razão do atestado médico não
observar, cumulativamente, os requisitos previstos na portaria Conjunta nº 9381/2020 não
impede a concessão do benefício e sua manutenção pelo tempo que perdurar a incapacidade,
uma vez que o documento médico apresentado evidencia a gravidade do estado de saúde do
autor e diante do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991.
No tocante ao mérito propriamente dito, a perícia médica judicial concluiu que o autor (nascido
em 30/03/1964, ensino fundamental incompleto, experiência profissional nas funções de
servente e lavrador) é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, o que lhe causa
incapacidade total e temporária desde março de 2020 (data da internação). O perito sugeriu o
afastamento e reavaliação do autor no prazo de 6 (seis) meses a 01 (um) ano. Destaco trechos

do laudo pericial:

“(...)
4.DISCUSSÃOECONCLUSÃO
No caso em análise, trata-se de periciando com histórico de tabagismo de longa data, referindo
dispneia aos esforços, há cerca de quatro anos, em acompanhamento na Universidade
Estadual de Campinas, com diagnóstico de doença Pulmonar obstrutiva crônica (CID10 J44.9),
com piora da dispneia em 2020, com duas internações hospitalares, com prescrição de
oxigenioterapia domiciliar, ainda com limitações funcionais.
Segundo referiu o periciando, ele trabalhou na maior parte do tempo como lavrador, exercendo
normalmente suas atividades laborais até que, há cerca de quatro anos, passou a apresentar
quadro de dispneia aos esforços, com piora progressiva, com dificuldade para se reinserir no
mercado de trabalho, sendo dispensado nos exames admissionais. Relatou ainda que vive com
a mãe, dela dependendo para sobreviver, permanecendo em acompanhamento médico na
Universidade Estadual de Campinas, em uso de medicações inalatórias (Formoterol 12 mcg /
Budesonida 400 mcg e Tiotrópio 2.5 mcg), prestando serviços na lavoura em 2019 e no início
de 2020, afastando-se devido à exacerbação da dispneia, ocorrendo agora aos mínios esforços
e até em repouso, com prescrição de oxigenioterapia domiciliar, que ainda se mantém, também
com queixa de rouquidão, aguardando avaliação complementar.
Durante o Exame Pericial, constatou-se na avaliação do aparelho respiratório, murmúrio
vesicular diminuído bilateralmente, com roncos e sibilos difusos, com saturação de oxigênio de
91%, com leve cianose de extremidades.
Dentre os Documentos Médicos analisados, destacam-se: o relatório, de junho de 2018,
assinado pelo Dr. Paulo Roberto A. Mendes, informando que o autor se encontrava em
acompanhamento ambulatorial na Universidade Estadual de Campinas por Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica e hipertensão pulmonar, desde 2015, com dispneia aos moderados
esforços, em uso de Alenia e Spiriva; a cópia do Prontuário Hospitalar do Autor, constatando-se
que ele foi internado em março de 2020, com diagnósticos de doença pulmonar obstrutiva
crônica e provável sequela de tuberculose pulmonar, com exacerbação do quadro pulmonar; o
laudo de radiografia do tórax, de março de 2020, assinado pelo Dr. Rodrigo Rezende,
descrevendo opacidades lineares e irregulares no ápice do pulmão direito, cursando com
acentuada redução volumétrica e desvio ipsilateral da traqueia, espessamento pleural apical,
redução irregular e difusa da transparência dos demais campos pulmonares, por opacidades de
aspecto intersticial, área cardíaca dentro dos limites da normalidade; a cópia do Prontuário
Hospitalar do Autor, constatando-se que ele foi internado em maio de 2020, com diagnóstico de
doença pulmonar obstrutiva crônica, com tosse e dispneia, além de febre; e o relatório, de maio
de 2020, assinado pela Dra. Maria Eliza Jacob de Souza, informando que o autor, com quadro
de doença pulmonar obstrutiva crônica, com dispneia em repouso, necessitava de
oxigenioterapia domiciliar.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o
periciando demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com diagnóstico de doença pulmonar

obstrutiva crônica, de longa data, com exacerbação recente, com prescrição de oxigênio terapia
domiciliar, ainda sintomático, aguardando avaliação especializada, sendo sugerido o
afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano
até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em março de 2020, quando o periciando foi internado devido à
exacerbação do quadro pulmonar, ainda sintomático, compatível com a História Clínica, o
Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.
(...)”
Assim, restando comprovada a existência de incapacidade laboral e diante do preenchimento
dos demais requisitos legais, é devido o benefício vindicado pelo autor.
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMISNITRATIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA
RÉ COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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