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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000652-80.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 06/10/2021, DJEN DATA: 20/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000652-80.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000652-80.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDER GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO BRITO DE CARVALHO - SP356368

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000652-80.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDER GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO BRITO DE CARVALHO - SP356368
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.Proferida sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:“Por esses
fundamentos, julgo o autor carecedor de interesse processual quanto ao pedido de auxílio-
doença e julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com
resolução de mérito quanto à esta última questão, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC
.”.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000652-80.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDER GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO BRITO DE CARVALHO - SP356368
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela

parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 08/10/1971, cursou o ensino fundamental completo e
refere como atividade habitual a função de auxiliar de operações.

Os dados do CNIS demonstram que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por
incapacidade temporária em diversos períodos entre os anos de 2015 e 2021.
A perícia médica realizada em 12/11/2020, por perito especialista em Ortopedia, concluiu que a
patologia (discopatia na coluna lombar) que acomete o autor não o incapacita para o exercício
de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
O periciado apresenta discopatia na coluna lombar, tratada de forma cirúrgica, visão da
artrodese e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro álgico
moderado, em fase de reabilitação pós-operatório, com disfunção da coluna lombar, com
repercussão da marcha e com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para
caracterizar uma incapacidade laborativa.
Após o exame médico pericial do periciado de 49 anos com grau de instrução ensino
fundamental completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de Auxiliar de Operações
(operacional de conferência) (item 2.3), observo repercussões clínicas para caracterizar
incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, total e temporária,
reavaliação em 06 meses.
(...)
6. CONCLUSÕES:
Diante o exposto conclui-se:
Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais do ponto de
vista ortopédico, total e temporária , reavaliação em 06 meses.
Data do início da incapacitada atual pode ser fixada usando como parâmetro a data do último
procedimento cirúrgico, no dia 20/08/2020.
(...)
9. Sendo o periciado portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou
consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciado para o trabalho que
habitualmente exercia.
R: periciado ainda em tratamento, sem consolidação efetiva das lesões em sequelas.
(...)
13. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual a data estimada?
R: 06 meses.
(...)”.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Assim, considerando que na ocasião da perícia médica o autor ainda estava em recuperação de
procedimento cirúrgico, sendo possível a recuperação da capacidade laboral e retorno ao
trabalho após o tratamento adequado, entendo inviável a concessão de aposentadoria por

incapacidade permanente no presente momento.
No que tange aos documentos novos colacionado aos autos após a interposição do recurso,
entendo tratarem-se de fato novo que devem ser objeto de novo requerimento administrativo
junto ao ente autárquico e, em caso de indeferimento, de nova postulação judicial.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade em caráter permanente que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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