Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003253-04.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003253-04.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA DA CUNHA LESSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003253-04.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA DA CUNHA LESSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente em razão da perda da
qualidade de segurado.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a
ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003253-04.2020.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA DA CUNHA LESSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a autora nasceu em 06/11/1976, cursou o segundo grau e refere como
atividade habitual a função de vendedora.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária no período 16/08/2017 a 12/05/2018 (Id. 220075489).
A perícia médica realizada por perito especialista em Psiquiatria concluiu que a autora é
portadora de patologias (transtorno depressivo recorrente e transtorno obsessivo-compulsivo)
que lhe causam incapacidade total e temporária para o trabalho habitual desde 05/02/2021.
Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Exame do Estado Mental
Aparência: De obesidade mórbida, está com 119 KGe depressiva e com humor rebaixado, mas
não se encontra psicótica. Consta no atestado apresentado ser portadora de depressão
recorrente grave sem sintomas psicóticos e de Transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista,
com ideias obsessivas e comportamentos compulsivos. Este tipo de transtorno gera muita
ansiedade, pois funciona como uma compulsãoDiscussão do exame pericial:
Como documento de identificação foi apresentado RGe CPF, não possui CNH. Apericiada
apresentou carteira de trabalho onde foi confirmado que seu último registro em carteira foi na
empresa Comercial Barão 100LTDAcom cargo de vendedora, sua admissão foi em 01 de
Dezembro de 2014 e demissão em 29 de Janeiro de 2015. Nunca foi internada em hospital
psiquiátrico. Apresentou atestado assinado pela Dra. Cristiane B. Bazan datado de 05 de
Fevereiro de 2021 com CIDs 10: F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave
sem sintomas psicóticos) + F42.2 (Transtorno obsessivo-compulsivo, forma mista, com ideias
obsessivas e comportamentos compulsivos).Apericiada se encontra em uso das seguintes
medicações:Sertralina 200mg + Clorprozima 25mg + Clonazepan 2mg + Topiramato 50mg +
Bupropiona 150mg. Já esteve em beneficio por dois, sendo o primeiro de 07/11/2014 até
07/11/2014 e o segundo de 16/0/8/2017 até 12/05/2018. Relata que já tentou suicídio por duas
vezes, cortando os pulsos em 2006 e a segunda vez em 2010 também cortando os pulsos.
“Relata que já esteve em perícia judicial por problemas psiquiátricos e recebeu benefícios
apenas por 3 meses.Não sofreu agravamento devido as suas doenças, pois nunca precisou
internar em hospital psiquiátrico por causa das mesmas (sic)”CONCLUSÃO
Incapacidade total e temporária por 24 meses, a partir da data do atestado apresentado da Dra.
Cristiane B. Bazan, datado de 05 de Fevereiro de 2021 com CIDs 10: F33.2 (Transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave semsintomas psicóticos) + F42.2 (Transtorno
obsessivo-compulsivo, forma mista, com ideias obsessivas e comportamentos compulsivos),
mas não sofreu agravamento devido as suas doenças, pois nunca precisou internar em hospital
psiquiátrico por causa das mesmas (sic)”, muito embora o TOC gera muita ansiedade e pode
incapacitar para uma atividade laborativa.
(...)
8.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Sim
8.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão? Não porque não nunca foi internada em hospital
psiquiátrico por causas de suas doenças (sic) e por isto não temos como datar a data do
agravamento.
(...)"
Não há razão para não acompanhar as conclusões da perícia judicial. O laudo judicial é bem
fundamentado e elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que
se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.
Ademais, observo que não constam nos autos documentos médicos emitidos entre a data de
cessação do benefício que pretende restabelecer (DCB: 12/05/2018) e a data de início da
incapacidade fixada pelo perito (DII: 05/02/2021), não sendo possível presumir que a autora
ainda estava incapacitada quando o benefício foi cessado.
No tocante aos demais requisitos, os dados do CNIS dão conta que após a cessação do
benefício em 12/05/2018 a autora não verteu contribuições ao RGPS, de modo que na data de
início da incapacidade (05/02/2021) não detinha a qualidade de segurada para fins de
concessão do benefício.
Assim, diante do não preenchimento de todos os requisitos legais, é de rigor a improcedência
do pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado. No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça
gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda
da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida
para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA