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PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS....

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:02

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). 2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Com relação ao trabalho urbano exercido pelo autor de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, verifico que estão devidamente anotados em CTPS, ambos como pedreiro (doc. Original fls. 125). O INSS sequer impugnou esta parte da sentença, assim, devem os períodos ser computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência. 4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 11/08/2008 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e, conforme informação juntada às fls. 155. 5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885990 - 0006549-16.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006549-16.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006549-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SC017686 LORIS BAENA CUNHA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS HELENO NETO SAGIORO
ADVOGADO:SP133041 FRANCISCO DE OLIVEIRA MOTTA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00065491620094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Com relação ao trabalho urbano exercido pelo autor de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, verifico que estão devidamente anotados em CTPS, ambos como pedreiro (doc. Original fls. 125). O INSS sequer impugnou esta parte da sentença, assim, devem os períodos ser computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 11/08/2008 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e, conforme informação juntada às fls. 155.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 16:31:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006549-16.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006549-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SC017686 LORIS BAENA CUNHA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS HELENO NETO SAGIORO
ADVOGADO:SP133041 FRANCISCO DE OLIVEIRA MOTTA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00065491620094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS HELENO NETO SAGIORO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e urbana.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida de 02/01/1969 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, assim como a atividade urbana 25/05/1987 a 29/11/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com termo inicial em 11/08/2008, ou integral, a partir de 11/10/2009, conforme opção a ser manifestada na fase de execução, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, excluídas aquelas atingidas pela prescrição, com juros de mora nos termos previstos na Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determinou a imediata implantação do benefício.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou da sentença, requerendo a suspensão da tutela deferida na sentença. Alega impossibilidade do reconhecimento da atividade rural, vez que inexiste prova material a corroborar o depoimento das testemunhas. Aduz quer o autor não cumpriu os requisitos previstos na EC nº 20/98, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora, além da redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 02/01/1969 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, assim como os períodos de trabalho urbano com registro em CTPS de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, totalizando tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo em 11/08/2008.

Observo que o INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1972 a 31/12/1973 (fls. 72), restando, assim, incontroversa.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980, assim como o trabalho urbano de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido nos períodos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980 o autor juntou aos autos os seguintes documentos em seu próprio nome: cópia do título eleitoral, emitido em 06/08/1972 (fls. 14), constando a profissão de lavrador, certificado de dispensa de incorporação com emissão em 16/02/1973 e dispensa em 1973 (fls. 15), também indicando a profissão de lavrador e, por fim, declaração do Ministério do Exército (fls. 57), emitido em 23/01/1995, informando que na data do alistamento, 25/02/1975, declarou como profissão 'lavrador'.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 117/120 - mídia digital) afirmam conhecer o autor da Fazenda Santo Antônio, em Leopoldina/MG, tendo trabalhado em ordenha de leite, além de plantações de milho, arroz e café, inclusive o depoente José Nelson confirma ter trabalhado com o autor entre 1970 e 1980 na citada fazenda, local que tinha como atividade principal o 'leite', que era vendido para cooperativas e os demais produtos eram para consumo, vendendo apenas o excedente.

Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos interregnos de 02/01/1969 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 30/06/1977 e 06/10/1977 a 31/12/1980 (conforme pedido inicial), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.


Atividade Urbana com registro em CTPS:



Com relação ao trabalho urbano exercido pelo autor de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, verifico que ambos estão devidamente anotados em CTPS, ambos como pedreiro (originais fls. 125).

E, as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.

Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime)

Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez. Inclusive, observo que o INSS sequer impugnou esta parte da sentença em seu recurso apresentado às fls. 139/144vº, assim, devem os períodos ser computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas como o trabalho urbano de 25/05/1987 a 29/01/1989 e 01/10/1989 a 30/04/1990, somados ao tempo de serviço homologado pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 15 (quinze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 13), verifico que nasceu em 07/07/1954 e, na data do requerimento administrativo (11/08/2008 fls. 19), contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade.

Também cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até 11/08/2008 (DER fls. 19) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98.

Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 11/08/2008 (DER fls.19), momento em que o INSS teve ciência da pretensão e, conforme informação juntada às fls. 155.

Resta mantida a tutela deferida na sentença.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial reduzindo o tempo de contribuição para 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo a parte da r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 07/08/2017 16:31:22



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