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Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENT PARCIALMENTE PROCEDENTE – HÁ TRÊS PPPS DIFERENTES NOS AUTOS PARA O MESMO PERÍODO – CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE LTCAT, O AUTOR JUNTOU REFERENTE A MEDIÇÃO EM OUTRO PERÍODO - DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - NP AUTOR (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001863-53.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001863-53.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENT PARCIALMENTE PROCEDENTE – HÁ TRÊS PPPS DIFERENTES NOS
AUTOS PARA O MESMO PERÍODO – CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE
LTCAT, O AUTOR JUNTOU REFERENTE A MEDIÇÃO EM OUTRO PERÍODO - DÁ PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - NP AUTOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001863-53.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE BORGES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE FERNANDA FERREIRA - SP332982-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001863-53.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE FERNANDA FERREIRA - SP332982-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condená-lo a: (1) reconhecer, averbar e
converter os períodos laborados em condições especiais de 10/02/1992 a 05/03/1997 e
01/10/2006 a 02/07/2019; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte
autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria daquele Juizado.

Recorre o INSS alegando que no PERÍODO DE 10.2.1992 A 19.8.1997: “No caso dos autos
tem-se que a técnica utilizada para mensuração do agente, ‘medição pontual’ é vedada pela
legislação.” E, em relação ao PERÍODO DE 01.10.2006 A 2.7.2019 aduz que “A técnica de
análise utilizada para a mensuração do agente registrada no PPP não atende à metodologia de
avaliação conforme legislação em vigor.”

O autor, por sua vez, postula o reconhecimento da especialidade do labor no período de
01/04/99 a 30/09/16. Junta com o recurso novo PPP.

Em 28.05.21 foi oportunizado à parte autora, sob pena de preclusão e julgamento do feito no

estado em que se encontrasse, a juntada do laudo técnico ( LTCAT) que respaldou a
elaboração dos PPPs anexados aos autos.

A parte autora juntou LTCAT emitido pelo empregador no ano de 2021 no documento
189.382.173.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001863-53.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE FERNANDA FERREIRA - SP332982-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).

Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:

Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de

2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da

especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”

No presente caso, em relação aos períodos especiais reconhecidos, a r. sentença assim
decidiu:
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais na TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A de 10/02/1992 a 05/03/ 1997 e na
PLASTICOS SANTANA LTFA de 01/04/1999 a 02/07/2019, constam nos autos documentos
(CTPS, PPP, laudo técnico pericial) que demonstram que a parte autora e laborou em
condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 10/02/1992 a 05/03/1997 e
01/10/2006 a 02/07/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a
agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de
aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser
procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.

Quanto aos períodos de 02/07/1999 a 30/09/2006, não podem ser considerados para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/ 97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não
consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.”


Mantenho a especialidade do labor no período de 10/02/1992 a 05/03/ 1997, laborado pelo
autor na empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A, conforme PPP de fls. 39/40 do
documento nº 189.381.764, em que consta que estava submetido a ruído superior aos limites
previstos na legislação. Observo que referido formulário encontra-se devidamente preenchido,
bem como foram obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.


Todavia, para os períodos de 02/07/99 a 30/09/06 e de 01/10/06 a 02/07/19, laborados para
PLÁSTICOS SANTANA LTDA, não há como se reconhecer a especialidade dos períodos.

Verifico que o autor juntou aos autos três PPPs diferentes para o mesmo período: fls. 41/42 e
45/46 do documento189.381.764 e outro terceiro PPP foi anexado junto ao recurso interposto –
documento 189.382.029.

Contudo, há diferenças significativas entre eles – em relação à técnica utilizada bem como em
relação aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, conforme trechos que extraio
abaixo:

Fls. 41/42:





Fls. 45/46:






Documento 189.382.173:




No caso em tela, diante da contradição entre as técnicas utilizadas e os profissionais
responsáveis pelos registros ambientais nos três PPPs apresentados pela parte autora
conforme supra extraídos, entendo que insalubridade no local de trabalho não restou
satisfatoriamente comprovada, especialmente no que tange aos períodos objeto da presente
demanda. Se a conclusão é extraída de um único laudo técnico, não me parece plausível a
divergência de informações nos citados documentos, referentes aos mesmos períodos,
mormente quando relevantes ao desfecho da demanda.
Ainda, conforme relatado, oportunizado à parte autora, sob pena de preclusão e julgamento do
feito no estado em que se encontra, a juntada do laudo técnico ( LTCAT) que respaldou a
elaboração dos PPPs anexados aos autos, a parte autora juntou aos autos um LTCAT emitido
pelo empregador no ano de 2021 (documento 189.382.173), no qual há tanto a indicação de um
engenheiro de segurança do trabalho (sr. Gilson Roberto Bittencourt O ́Flaherty) não constante
em nenhum dos PPPs apresentados, assim como os dados de ruído apurados constantes no
referido LTCAT estão bastante divergentes dos constantes nos PPPs apresentados.Nessa
conformidade, não havendo esclarecimentos nos autos, a meu sentir, os documentos não
merecem credibilidade, pois não permitem a análise das reais condições em que o trabalho foi
exercido.O art. 435 do CPC/15 estabelece que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. / Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses
atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo
com o art. 5o.”, sendo que a referência ao art. 5º remete à boa-fé das partes no processo (Art.
5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.)

No caso em tela, não vejo hipótese de aplicação do dispositivo acima, pois não se trata de
documento referente a fatos novos ou posteriormente conhecidos. Os PPPs referem-se ao
mesmo vínculo, não podendo ser acolhida a conduta de apresentação de novo documento,
referente aos mesmos fatos, agora com dados mais favoráveis.

Por fim, ainda há que se observar a necessidade de que os documentos apresentados sejam
subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a lei 6.514/77
(DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas
Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978):
CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE
3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta
data.
No caso em tela, uma parte dos períodos constantes dos PPPs apresentados foi subscrito
apenas por técnico de segurança do trabalho.
Ademais, conforme constou da r. sentença, para o período de 02/07/1999 a 30/09/2006 não
consta responsável técnico pelos registros ambientais.
Por fim, cumpre consignar que nos dois primeiros PPPs apresentados pelo autor (fls. 41/42 e
45/46 do documento189.381.764), consta que a medição da pressão sonora ocorreu por
metodologia diversa da prevista na legislação de regência: a medição foi feita por
“Decibelímetro”, o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para manter a especialidade
apenas do período 10/02/1992 a 05/03/ 1997. Dessa forma, determino a averbação apenas
como período comum exercido pela autora de 01/10/06 a 02/07/19. Por fim, nego provimento ao
recurso do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo

sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
É o voto.






E M E N T A

CONCESSÃO DE AP ESPECIAL OU DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENT PARCIALMENTE PROCEDENTE – HÁ TRÊS PPPS DIFERENTES NOS
AUTOS PARA O MESMO PERÍODO – CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE
LTCAT, O AUTOR JUNTOU REFERENTE A MEDIÇÃO EM OUTRO PERÍODO - DÁ PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - NP AUTOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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