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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. REC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001347-33.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001347-33.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE
CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM
AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001347-33.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA TONHETTA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO BAILLO - SP121130-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001347-33.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA TONHETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO BAILLO - SP121130-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se
pretende o reconhecimento de tempos de trabalho especial, com a subsequente concessão de
aposentadoria especial.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da inépcia da inicial tendo
em vista que não há pedido certo.
A parte autora interpôs recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001347-33.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA TONHETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO BAILLO - SP121130-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da leitura atenta da exordial é possível verificar que a parte autora pleiteia a concessão de
aposentadoria especial, a partir do reconhecimento – como atividade especial – dos períodos
de: “02.09.1991 a 28.06.1996; 03.02.1997 a 11.09.2006 e 02.08.2007 até a presente data. Na
data de 29.07.2019 a autora, que já possuía 26 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição ao
INSS, ou seja, mais de 25 anos exigidos pela legislação aplicável, formulou requerimento de
concessão de aposentadoria especial e apresentou todos os documentos comprobatórios do
seu direito, inclusive Carteira de Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), holerites
de pagamento comprovando, inclusive, o recebimento do adicional de insalubridade, tendo o
requerimento do benefício recebido o n.º 193.277.039-6”.
Embora a parte autora pudesse ter sido mais específica em relação aos períodos em que
pleiteia o reconhecimento como especiais, não há que se falar em pedido genérico que
prejudique a ampla defesa do INSS. Por essa razão, afasto a inépcia da inicial.
No mérito, sem razão a parte autora.
De início, vale frisar que a habitualidade e a permanência do contato com agentes insalubres,
após a edição da Lei 9032/95, são requisitos essenciais para o reconhecimento de tempo
especial.
Observo, da leitura do PPP juntado aos autos com a exordial que a autora trabalhou como
atendente de clínica odontológica e não demonstrou que o contato com os agentes biológicos
era habitual e permanente, tendo em vista a descrição das atividades constante no PPP de
natureza eminentemente administrativa. Eventual recebimento de adicional por insalubridade,
em grau médio, não gera automaticamente o direito ao reconhecimento do período como
especial.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a inépcia da inicial
e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE
CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM
AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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