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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/07/1991 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 - Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades: "executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da companhia. Auxiliar na elaboração de previsão de recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação, teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar na elaboração de manuais” e “auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção; executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 3338803 pág. 01/02. - Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID 3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelo do INSS provido em parte. - Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003760-29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003760-29.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/07/1991 a 05/03/1997,
de 06/03/1997 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 -
Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades:
"executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de
alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da companhia. Auxiliar na elaboração de previsão de
recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação,
teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar
na elaboração de manuais” e “auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em
equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção;
executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” - Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
3338803 pág. 01/02.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho
foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou
equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a
parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID
3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003760-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MICHEL CARLO SACO

Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI -
SP191241-A








APELAÇÃO (198) Nº 5003760-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MICHEL CARLO SACO

Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP1742500A, SILMARA LONDUCCI -
SP1912410A




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer a
especialidade da atividade exercida pelo requerente no lapso de 15/07/1991 a 02/09/2016 e
determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, (02/09/2016). Determinou que os valores atrasados serão
atualizados conforme os critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas
Resoluções nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Concedeu a tutela antecipada. Em razão da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Aduz que
a parte autora exerce atividades administrativas, sem contato com alta tensão. Pede,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer









APELAÇÃO (198) Nº 5003760-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: MICHEL CARLO SACO

Advogados do(a) APELADO: ABEL MAGALHAES - SP1742500A, SILMARA LONDUCCI -
SP1912410A





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 15/07/1991 a 02/09/2016, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/07/1991 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 -
Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades:
"executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de
alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da Companhia; auxiliar na elaboração de previsão de
recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação,
teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar
na elaboração de manuais” e “auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em
equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção;
executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” - Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
3338803 pág. 01/02.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.

A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.".

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a
parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID
3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 24 anos, 05 meses e 20 dias de labor
especial.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade da atividade nos períodos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a
17/02/2016, denegando a aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência nos termos da
fundamentação. Casso a tutelaanteriormente deferida. Mantido o reconhecimento do labor
especial nos interregnos de 15/07/1991 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de
18/02/2016 a 02/09/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/07/1991 a 05/03/1997,
de 06/03/1997 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 -

Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades:
"executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de
alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da companhia. Auxiliar na elaboração de previsão de
recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação,
teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar
na elaboração de manuais” e “auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em
equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção;
executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” - Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
3338803 pág. 01/02.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho
foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou
equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a
parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID
3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e cassar a tutela anteriormente deferida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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