Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000793-36.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 01/07/1986 a 30/09/1989, de 12/10/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/06/1996 e de
01/06/2001 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 23918061 pág. 83/92, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1996 a 03/02/1997 -
Atividade: serralheiro oficial - agente agressivo: ruído de 87 a 89 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 34; de 01/09/1997 a 30/09/1998 - Atividade:
serralheiro soldador - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), radiação não ionizante, fumos
metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 35; de
19/11/2003 a 30/06/2004 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído 92,74 dB (A), radiação
não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061
pág. 36/37; de 01/03/2005 a 27/09/2007 - Atividade: serralheiro/soldador - agentes agressivos:
ruído de 88 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e calor de 31,7 IBUTG, de modo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 38/39; de 02/05/2008 a 17/09/2014 -
Atividade: “encarregado solda” - agentes agressivos: ruído de 89 dB (A), radiação não ionizante e
fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 40/41; e de
01/12/2015 a 01/09/2017 - Atividade: serralheiro (contribuinte individual) - agentes agressivos:
ruído de 92,74 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico ID 23918061 pág. 43/54 e CNIS ID 23918074 pág. 01.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2017, conforme determinado pela
sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-36.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO DANIEL FERMINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA ROSA - SP318487-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-36.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO DANIEL FERMINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA ROSA - SP318487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria especial, a partir de 01/11/2017,bem como a pagar-lhe as prestações vencidas
com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao reembolso das custas e
despesas processuais eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de
advogado que, com fulcro no que dispõe oart. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixou nos percentuais
mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo (quando aplicáveis), a serem
calculados na forma disposta no § 5º.
Inconformado, apela o ente previdenciário. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo
jus à aposentação. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora, bem como seja determinada a prescrição quinquenal e limitada a
base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-36.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO DANIEL FERMINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SILVA ROSA - SP318487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 01/07/1986 a 30/09/1989, de 12/10/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a
30/06/1996 e de 01/06/2001 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 23918061 pág.
83/92, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1996 a 03/02/1997, de 01/09/1997 a
30/09/1998, de 19/11/2003 a 30/06/2004, de 01/03/2005 a 27/09/2007, de 02/05/2008 a
17/09/2014 e de 01/12/2015 a 01/09/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1996 a 03/02/1997 - Atividade: serralheiro oficial - agente agressivo: ruído de 87 a 89 dB
(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 34;
- 01/09/1997 a 30/09/1998 - Atividade: serralheiro soldador - agentes agressivos: ruído de 92 dB
(A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente,
conforme PPP ID 23918061 pág. 35;
- 19/11/2003 a 30/06/2004 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído 92,74 dB (A),
radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID
23918061 pág. 36/37;
- 01/03/2005 a 27/09/2007 - Atividade: serralheiro/soldador - agentes agressivos: ruído de 88 dB
(A), radiação não ionizante, fumos metálicos e calor de 31,7 IBUTG, de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 38/39;
- 02/05/2008 a 17/09/2014 - Atividade: “encarregado solda” - agentes agressivos: ruído de 89 dB
(A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID
23918061 pág. 40/41;
- 01/12/2015 a 01/09/2017 - Atividade: serralheiro (contribuinte individual) - agentes agressivos:
ruído de 92,74 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico ID 23918061 pág. 43/54 e CNIS ID 23918074 pág. 01.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2017, conforme determinado pela
sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado e limitar a
base de cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 01/11/2017. Considerados especiais os períodos de 01/07/1996 a 03/02/1997,
de 01/09/1997 a 30/09/1998, de 19/11/2003 a 30/06/2004, de 01/03/2005 a 27/09/2007, de
02/05/2008 a 17/09/2014 e de 01/12/2015 a 01/09/2017, além dos já enquadrados na via
administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 01/07/1986 a 30/09/1989, de 12/10/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/06/1996 e de
01/06/2001 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 23918061 pág. 83/92, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1996 a 03/02/1997 -
Atividade: serralheiro oficial - agente agressivo: ruído de 87 a 89 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 34; de 01/09/1997 a 30/09/1998 - Atividade:
serralheiro soldador - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), radiação não ionizante, fumos
metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 35; de
19/11/2003 a 30/06/2004 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído 92,74 dB (A), radiação
não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061
pág. 36/37; de 01/03/2005 a 27/09/2007 - Atividade: serralheiro/soldador - agentes agressivos:
ruído de 88 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e calor de 31,7 IBUTG, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 38/39; de 02/05/2008 a 17/09/2014 -
Atividade: “encarregado solda” - agentes agressivos: ruído de 89 dB (A), radiação não ionizante e
fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 40/41; e de
01/12/2015 a 01/09/2017 - Atividade: serralheiro (contribuinte individual) - agentes agressivos:
ruído de 92,74 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e
permanente, conforme laudo técnico ID 23918061 pág. 43/54 e CNIS ID 23918074 pág. 01.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos
inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes,
vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos -
ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2017, conforme determinado pela
sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA